Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação das partes acerca do retorno dos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito em termos de prosseguimento. Em caso de inércia o feito será remetido ao arquivo definitivo, nos termos do art. 242 da CNGC.
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação das partes acerca do retorno dos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito em termos de prosseguimento. Em caso de inércia o feito será remetido ao arquivo definitivo, nos termos do art. 242 da CNGC.
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento
12/03/2024, 14:43
Documento
12/03/2024, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA – DECURSO, SEM MANIFESTAÇÃO DO CREDOR, DE MAIS QUE O PRAZO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL (03 ANOS) CONTADO A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. É de ser reconhecida a incidência da prescrição intercorrente se restar verificado, como no caso, o decurso, sem manifestação do credor, de mais que o prazo da prescrição do direito material (03 anos, neste caso de execução de cédula de crédito bancário), contado a partir da data que terminou o prazo da suspensão do processo.
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Fevereiro de 2024 a 09 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação das partes acerca do retorno dos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito em termos de prosseguimento. Em caso de inércia o feito será remetido ao arquivo definitivo, nos termos do art. 242 da CNGC.
13/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação das partes acerca do retorno dos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito em termos de prosseguimento. Em caso de inércia o feito será remetido ao arquivo definitivo, nos termos do art. 242 da CNGC.
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento
12/03/2024, 14:43
Documento
12/03/2024, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA – DECURSO, SEM MANIFESTAÇÃO DO CREDOR, DE MAIS QUE O PRAZO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL (03 ANOS) CONTADO A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. É de ser reconhecida a incidência da prescrição intercorrente se restar verificado, como no caso, o decurso, sem manifestação do credor, de mais que o prazo da prescrição do direito material (03 anos, neste caso de execução de cédula de crédito bancário), contado a partir da data que terminou o prazo da suspensão do processo.
12/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Fevereiro de 2024 a 09 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
29/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/11/2023, 16:38
Decurso de Prazo
07/11/2023, 00:22
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:58
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:57
Publicação
10/10/2023, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação do procurador da parte apelada para, querendo, colacionar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento
06/10/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 12:36
Publicação
29/09/2023, 23:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 23:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 0000235-72.2010.8.11.0021..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PETRY & SANTOS LTDA - ME, GILSON DE CASTRO PETRY
VISTOS. BANCO BRADESCO S.A. ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de PETRY & SANTOS LTDA – ME e GILSON DE CASTRO PETRY, objetivando a execução de quantia certa oriunda da Cédula de Crédito Bancário de n° 2904660. Entre um ato e outro, foi determinada a intimação da exequente para manifestar-se acerca de eventual prescrição intercorrente ocorrida nos autos (Id. 113874389), o qual alega a ausência de inércia (ID 114859958). Pois bem. Da análise dos autos, verifico que a demanda foi ajuizada em 26 de janeiro de 2010, com a citação por edital dos executados em 03/11/2011 (ID 104468027 - Pág. 56). Nesse ponto importante consignar que não houve nomeação de curador especial nos autos aos executados citados por edital. No entanto, deixo-o de fazê-lo por vislumbrar a ocorrência da prescrição intercorrente. Compulsando os autos, verifica-se a desídia da parte exequente em promover diligências efetivas para satisfação do seu crédito, na medida em que ao longo dos anos se restringiu apenas em postular por diligências promovidas por este juízo, por meio dos sistemas disponíveis de pesquisa, como BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD (ID 104468027 - Pág. 47, 104468027 - Pág. 105, 104468027 - Pág. 132). Frustradas as diligências, o exequente pugnou pela suspensão do curso processual em 26/03/2015 (ID 104468027 - Pág. 141), quando foi sua última manifestação e, somente em 22/11/2022 aportou aos autos postulando pela reiteração das diligências já realizadas pelo juízo, como INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD (ID 104601675), sem qualquer demonstrativo de que tenha diligenciado para satisfação do seu crédito. Assim, os autos ficaram paralisados por mais de seis anos, sem qualquer providência pelo exequente, e, quando agora aporta aos autos, formula pedido de providências por este juízo. No caso em tela o título executado se trata de Cédula de Crédito Bancária, onde a prescrição do título é trienal, pois aplica-se a Lei n. 10931/2004: “Lei n. 10.931/2004: Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores” Com efeito, o artigo 70 da Lei de Genébra (Decreto nº 57.663/1960), estabelece que a pretensão de executar o sacado prescreve em 03 (três) anos, contados da data do vencimento do título. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, não encontrados bens passíveis de penhora, suspende-se o processo pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspende a prescrição. Decorrido esse prazo sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. 2. A cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966 c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004. 3. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 00250013220118070001 DF 0025001-32.2011.8.07.0001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 06/10/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, compete ao credor, além de ajuizar a ação de execução antes do prazo prescricional, promover os atos de diligência para localização de bens passíveis de penhora, em igual prazo, o que não ocorreu nos autos. É evidente que o título está prescrito, pelo decurso do prazo trienal, sem dar impulso processual. Consumada, portanto, a prescrição intercorrente, a extinção do feito é mesmo medida que se impõe. Lado outro, conforme o recente entendimento consolidado pelo STJ, após a alteração do art. 921, § 5°, do Código de Processo Civil pela Lei 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes. Conforme registrado em voto proferido pela Min. Nancy Andrighi, “para os processos em curso, a prolação da sentença é o marco fixado para a aplicação da nova regra dos honorários, e não a verificação da própria prescrição intercorrente, motivo pelo qual não se deve aplicar o artigo 85, parágrafo 10, do CPC” (STJ, REsp n. 2025303, DJe 11.11.2022). A ministra também apontou que, apesar de tramitar no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.005, a qual trata, entre outros temas, da inconstitucionalidade formal e material das alterações acerca da prescrição intercorrente, enquanto não houver julgamento, deve-se obedecer à legislação vigente (STJ, REsp n. 2025303, DJe 11.11.2022).
Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base nos arts. 921, § 5°, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes ou honorários, na forma do art.921, § 5°, do Código de Processo Civil Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento
27/09/2023, 16:36
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
27/09/2023, 16:36
Conclusão (para decisão)
16/06/2023, 15:56
Decurso de Prazo
04/05/2023, 02:56
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 16:51
Publicação
03/04/2023, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DESPACHO
Processo: 0000235-72.2010.8.11.0021..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PETRY & SANTOS LTDA - ME, GILSON DE CASTRO PETRY
VISTOS. INTIME-SE a parte exequente para manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição do crédito objeto dos presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias, conforme exigência do parágrafo único do art. 487 do CPC, sendo o silêncio interpretado como concordância. Somente então, CONCLUSOS. ÀS PROVIDÊNCIAS. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento
30/03/2023, 12:58
Expedição de documento
30/03/2023, 12:58
Mero expediente
30/03/2023, 12:58
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 13:30
Decurso de Prazo
26/01/2023, 01:15
Decurso de Prazo
26/01/2023, 01:15
Publicação
23/11/2022, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 02:33
Publicação
23/11/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação das partes acerca da migração do referido processo ao Sistema PJe para que suscitem eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação desta certidão, nos termos dos arts. 15 e 20 da Portaria Conjunta PRES-CGJ n. 371, de 8 de junho de 2020.
22/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Distribuição de Processos Digitalizados - Certifico que o processo n. 0000235-72.2010.8.11.0021 - Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), em trâmite na 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA, até então tramitando em meio físico, híbrido ou eletrônico no sistema Apolo, foi digitalizado e migrado ao Sistema PJe, por força das disposições contidas na Portaria Conjunta PRES-CGJ n. 371, de 8 de junho de 2020, razão pela qual todas as movimentações processuais ocorrerão neste sistema.