Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 1003634-03.2022.8.11.0044..
REQUERIDO: RONAGRO AGROPECUARIA LTDA
AUTOR(A): JOSE CARLOS BECKHEUSER, ANTONIO BECKHEUSER INVENTARIANTE: LUIS GUSTAVO CARDOSO BECKHEUSER
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO movida por JOSÉ CARLOS BECKHEUSER e ESPÓLIO DE ANTONIO BECKHEUSER, representado pelo inventariante LUIS GUSTAVO CARDOSO BECKHEUSER, contra RONAGRO AGROPECUARIA LTDA, visando à proteção possessória de uma fração de área rural na “Fazenda Tropical”, na divisa com a “Fazenda Itaguassu I”, de propriedade da requerida. Alegam os autores, em suma, posse longeva e ato de turbação praticado pela requerida em 19/10/2022, consubstanciado na derrubada de cerca divisória. A requerida, em contestação (ID. 113656700), negou a turbação e arguiu, como tese principal, que os títulos de propriedade dos autores estão “deslocados”, sobrepondo-se à sua área, cuja posse afirma deter há mais de quatro décadas. Em decisão inicial, foi determinada a emenda à inicial para adequação do valor da causa (ID. 107465212), o que foi cumprido (ID. 109666813). Após, este Juízo deferiu a medida liminar de manutenção de posse (ID. 112684800). Interposto Agravo de Instrumento, o E. TJMT suspendeu a liminar e determinou a realização de audiência de justificação prévia para melhor elucidação dos fatos (ID. 124070083). Realizada a audiência (ID. 126161258), com a oitiva de testemunhas e informantes, este Juízo, em nova análise do pedido liminar, convencido da presença dos requisitos do art. 561 do CPC, restabeleceu a tutela de urgência em favor dos autores (ID. 126737979). Esta decisão foi objeto de novo agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento, mantendo-se hígida a liminar concedida (ID. 135158837). Na mesma decisão que restabeleceu a liminar (ID. 126737979), foi saneado o feito, deferindo-se a produção de prova pericial. Considerando a desistência expressa dos autores quanto a esta prova (ID. 118575557) e a insistência da requerida (ID. 118425011), o ônus de adiantar os honorários foi atribuído exclusivamente à parte requerida, nos termos do art. 95 do CPC. Desde então, o processo enfrenta um impasse. O primeiro perito nomeado foi destituído após arguição de impedimento (ID. 144359595). A segunda empresa nomeada (Agroperícia) teve sua proposta de honorários impugnada pela requerida. Diante disso, foi nomeada a empresa Tech Perícias (ID. 174780160), que apresentou proposta de R$ 44.460,00 (ID. 178806545). Novamente, a requerida impugnou o valor (ID. 182819266). Em manifestação subsequente (ID. 198110594), a empresa pericial, em cooperação, reduziu sua proposta para R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais). É o relato do necessário. DECIDO. O cerne da questão a ser decidida neste momento processual é o impasse na produção da prova pericial, essencial ao deslinde da controvérsia, causado pela discordância da parte requerida quanto aos honorários periciais, a quem incumbe o ônus. A prova técnica foi deferida por ser imprescindível para a verificação das complexas alegações de ambas as partes, que envolvem análise de matrículas, georreferenciamento, sensoriamento remoto com imagens históricas e constatação in loco de marcos e cercas. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários foi corretamente atribuída à parte requerida, conforme decisão preclusa de ID. 126737979, fundamentada no art. 95 do CPC, uma vez que foi a única parte a manter o interesse na produção da referida prova. A faculdade de impugnar a proposta de honorários, prevista no art. 465, § 3º, do CPC, não pode ser exercida de forma abusiva ou com intuito manifestamente protelatório, sob pena de violação aos princípios da cooperação, da boa-fé processual e da razoável duração do processo (art. 5º e 6º do CPC). No caso em tela, a empresa perita Tech Perícias, após a primeira impugnação, já reduziu sua proposta para R$ 38.000,00. Este valor, à luz da complexidade do trabalho descrito no ID. 198110594, afigura-se razoável e proporcional. Permitir que o processo permaneça paralisado por impugnações genéricas e sucessivas configuraria ofensa direta à efetividade da jurisdição. É dever do magistrado (art. 139, II, CPC) zelar pelo seu andamento regular e coibir manobras que visem unicamente a procrastinar o feito. Portanto, ACOLHO a proposta reduzida como justa e definitiva para remunerar o trabalho pericial. CONCLUSÃO: Ante o exposto: 1. REJEITO a impugnação de ID. 182819266 e FIXO os honorários periciais no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), conforme proposta de ID. 198110594. 2. INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o depósito judicial dos honorários periciais fixados. 3. ADVIRTA-SE a parte Requerida que o não cumprimento da determinação no prazo assinalado implicará na preclusão do seu direito à produção da prova pericial, prosseguindo-se o feito para julgamento no estado em que se encontra, com base nas provas já produzidas (documental e testemunhal). 4. Comprovado o depósito, EXPEÇA-SE alvará para levantamento de 50% em favor da empresa perita e INTIME-A para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o cronograma de trabalho, designando data para o início da perícia, nos termos da decisão de ID. 126737979. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Paranatinga/MT, datado e assinado digitalmente. Raiane Santos Arteman Dall’’Acqua Juíza de Direito