GILENO FRANçA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILENO FRANCA OLIVEIRA
Autor
CRISTIANE OLIVEIRA DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
ONEIDE RODRIGUES JAPIASSU DOS SANTOS
OAB/MT 13620·CPF·Representa: Autor
WAGNER MAX TAVARES DOS SANTOS SILVA
OAB/MT 15472·CPF·Representa: Autor
CELSO ANTONIO FRANCISCO DA SILVA
OAB/MT 26706·CPF·Representa: Autor
ATILA RODRIGUES JAPIASSU DOS SANTOS
OAB/MT 15527·CPF·Representa: Autor
ONEIDE RODRIGUES JAPIASSU DOS SANTOS
OAB/MT 13620·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Certidão)
20/05/2025, 11:36
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 18:41
Definitivo
01/05/2025, 03:33
Trânsito em julgado
01/05/2025, 03:32
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:32
Publicação
11/04/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1009924-94.2021.8.11.0003..
EXEQUENTE: GILENO FRANCA OLIVEIRA
EXECUTADO: CRISTIANE OLIVEIRA DA SILVA
Vistos, etc.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em que não foram localizados bens capazes de satisfazer o crédito exequendo. Pois bem. Inicialmente, cumpre ressaltar que, dos inúmeros processos em trâmite neste Juizado Especial constatou-se que a penhora dos bens da residência se tornou ato completamente ineficaz, eis que, em regra, restando frustrada a penhora via Sisbajud e Renajud, a parte executada não possui outros bens móveis senão aqueles considerados essenciais, deste modo, INDEFIRO o pleito de ID. 188394068. No que tange sobre a circunstância da não localização do devedor e de bens penhoráveis, há norma no microssistema dos juizados especiais que trata especificamente, qual seja, o artigo 53, § 4º, da lei 9.099/95, o qual preceitua que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". No caso em tela, não foram localizados bens penhoráveis, incidindo, pois, no caso, a referida norma, impondo-se, por consequência, a extinção do feito. Assim, há que se extinguir o feito, vez que as tentativas de busca de bens penhoráveis restaram todas infrutíferas. Destarte, DETERMINO a expedição de certidão de crédito, nos termos do disposto no artigo 782, §5º do Código de Processo Civil e Enunciado 75 do FONAJE. Por tais considerações JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais. Às providências. Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz De Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1009924-94.2021.8.11.0003..
EXEQUENTE: GILENO FRANCA OLIVEIRA
EXECUTADO: CRISTIANE OLIVEIRA DA SILVA
Vistos, etc.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em que não foram localizados bens capazes de satisfazer o crédito exequendo. Pois bem. Inicialmente, cumpre ressaltar que, dos inúmeros processos em trâmite neste Juizado Especial constatou-se que a penhora dos bens da residência se tornou ato completamente ineficaz, eis que, em regra, restando frustrada a penhora via Sisbajud e Renajud, a parte executada não possui outros bens móveis senão aqueles considerados essenciais, deste modo, INDEFIRO o pleito de ID. 188394068. No que tange sobre a circunstância da não localização do devedor e de bens penhoráveis, há norma no microssistema dos juizados especiais que trata especificamente, qual seja, o artigo 53, § 4º, da lei 9.099/95, o qual preceitua que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". No caso em tela, não foram localizados bens penhoráveis, incidindo, pois, no caso, a referida norma, impondo-se, por consequência, a extinção do feito. Assim, há que se extinguir o feito, vez que as tentativas de busca de bens penhoráveis restaram todas infrutíferas. Destarte, DETERMINO a expedição de certidão de crédito, nos termos do disposto no artigo 782, §5º do Código de Processo Civil e Enunciado 75 do FONAJE. Por tais considerações JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais. Às providências. Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz De Direito
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 15:25
Definitivo
09/04/2025, 15:25
Inexistência de bens penhoráveis
09/04/2025, 15:25
Conclusão (para julgamento)
09/04/2025, 15:10
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:14
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 10:03
Publicação
12/03/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1009924-94.2021.8.11.0003..
EXEQUENTE: GILENO FRANCA OLIVEIRA
EXECUTADO: CRISTIANE OLIVEIRA DA SILVA
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de busca de veículos via sistema Renajud. No entanto, o veículo encontrado possui restrições (extrato anexo), razão pela qual INDEFIRO o pedido de inserção da restrição veicular, porquanto o ato certamente não atingirá o objetivo de satisfazer a execução, vez que eventual valor apurado com a venda do veículo teria que pagar primeiro os créditos que deu origem às restrições anteriores, gerando trabalho inócuo. No que concerne ao pedido de expedição de certidão premonitória, deverá a exequente solicitá-la diretamente a secretaria da vara, não sendo necessária a determinação deste juízo, nos termos do que preconiza o art. 828 do CPC. Portanto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Rondonópolis/MT, data da assinatura. AROLDO JOSE ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 17:49
Outras Decisões
10/03/2025, 17:49
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 08:30
Publicação
21/01/2025, 00:28
Documento (Outros documentos)
21/12/2024, 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:13
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1009924-94.2021.8.11.0003..
EXEQUENTE: GILENO FRANCA OLIVEIRA
EXECUTADO: CRISTIANE OLIVEIRA DA SILVA
Vistos, etc. Ante ao não cumprimento voluntário da obrigação de pagar, DETERMINO ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, o bloqueio, até o limite do débito no valor de R$ 41.599,14 (quarenta e um mil, quinhentos e noventa e nove reais e quatorze centavos). Efetivado o bloqueio será realizada a transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Sendo encontrados apenas valores irrisórios, estes serão, desde logo, liberados. Sendo positiva ou parcial a diligência, INTIME-SE a parte executada para, querendo e no prazo legal, apresentar embargos, devendo, em caso de penhora parcial, efetuar depósito complementar até o valor integral do débito a fim de garantir o juízo (Enunciado 117 do FONAJE). Sendo negativa a diligência, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo. Cabe ressaltar que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências desta natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte exequente que poderá reiterar o pleito de penhora online, desde que comprove a alteração da situação econômica do devedor. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema. Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 14:52
Expedida/certificada
18/12/2024, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 14:52
Documento (Outros documentos)
18/12/2024, 08:33
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 14:15
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1009924-94.2021.8.11.0003..
EXEQUENTE: GILENO FRANCA OLIVEIRA
EXECUTADO: CRISTIANE OLIVEIRA DA SILVA
Vistos, etc. Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei n° 9.099/95. Pois bem. Inicialmente, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença de ID. 166735891, como Embargos à Execução, nos termos do art. 52, inciso IX, alíneas “c” e “d”, da Lei n. 9.099/95. Compulsando detidamente o processo, verifico ausente uma condição de admissibilidade dos Embargos à Execução, consistente em não ter havido, até a presente data, garantia do Juízo, o que, segundo a norma de regência, é causa de extinção sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual. Resolvido o devedor em oferecer embargos, sua opção apenas poderá ser admitida se estiver seguro o juízo, ou seja, se o direito do devedor de discutir a execução coexistir ao direito do credor de obter a garantia de que, após se submeter à espera que lhe é imposta por aquele, se verá plenamente satisfeito. A garantia do credor se revela, portanto, na segurança do juízo e esta se obtém de acordo com o tipo de execução que se encontra em curso: pela penhora, em se tratando de execução por quantia certa; pelo depósito, em caso de execução para a entrega de coisa. A segurança do juízo pode se dar voluntária ou compulsoriamente. No primeiro caso, é o próprio devedor que faz a entrega do bem em juízo, para submetê-lo à contrição judicial; em caso diverso, a inércia do devedor em cumprir a sentença (Art. 52, III e IV) faz com que tenha prosseguimento a execução com a expedição do mandado de penhora. Com efeito, o artigo 53 da Lei nº 9.099/95 prevê o seguinte: “A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.” No mesmo sentido, ressalto que não se aplica ao rito dos juizados especiais o artigo 914 do Código de Processo Civil, que dispensa a penhora para interposição dos embargos, conforme dispõe o enunciado 117 do FONAJE: “É obrigatória à segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.” Verifica-se, pois, que, apresentados os embargos à execução antes da penhora, estes devem ser extintos. No caso dos autos, é a medida necessária, eis que, não houve bloqueio de valores até o momento ou indicação de bens penhoráveis, conforme se infere dos autos. Dessa forma, não está garantido o juízo, de modo que não merecem serem analisadas as teses nele lançadas. Assim, à míngua de ato de constrição judicial de bens do executado/embargante capaz de garantir o juízo, os Embargos à Execução não merecem ser sequer recebidos, razão pela qual impõe o não conhecimento. Assim, conforme já esclarecido, no rito dos Juizados Especiais, efetua-se a penhora primeiro, intimando-se o réu para que, caso queira, apresente embargos à execução. Eles deverão ser opostos na audiência de conciliação, que, tal como no processo de conhecimento, é a primeira oportunidade para que a parte contrária se manifeste. Por fim, não há que se falar em concessão da gratuidade da justiça em favor da parte embargante/executada, visto que não colacionou qualquer documento probatório de sua insuficiência econômico e financeira, o qual deve ser apresentado conjuntamente com o seu pedido de gratuidade de justiça, o que não ocorreu no caso. Portanto, não vislumbro qualquer documento hábil que comprove a alegada hipossuficiência da embargante, posto que fez mera alegações no que concerne à sua hipossuficiência econômica, consequentemente, não pode gozar das benesses da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução formulados pela executada. Por conseguinte, considerando que devidamente citado o devedor para pagar o valor integral da dívida, consoante dispõe o artigo 829 do Código de Processo Civil, quedou-se inerte, assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data registrada no sistema. Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 12:58
Outras Decisões
25/11/2024, 12:58
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 16:58
Publicação
29/10/2024, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 1009924-94.2021.8.11.0003..
EXEQUENTE: GILENO FRANCA OLIVEIRA
EXECUTADO: CRISTIANE OLIVEIRA DA SILVA
Vistos etc. A teor dos arts. 9º e 10° do CPC, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pleito de ID. 166735891. Após, decorrido o prazo, venham conclusos os autos. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 18:34
Mero expediente
25/10/2024, 18:33
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 17:20
Expedida/certificada
15/07/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 14:55
Ato ordinatório
15/07/2024, 14:55
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 17 de Junho de 2024 a 20 de Junho de 2024, ÀS 13:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 3ªTR - DRA. VALDECI MORAES SIQUEIRA - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR). O PRAZO RECURSAL FLUIRÁ DA DATA DO JULGAMENTO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 62. DA RESOLUÇÃO TJMT/OE N. 16/2023 E COM A ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE.
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 17 de Junho de 2024 a 20 de Junho de 2024, ÀS 13:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 3ªTR - DRA. VALDECI MORAES SIQUEIRA - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR). O PRAZO RECURSAL FLUIRÁ DA DATA DO JULGAMENTO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 62. DA RESOLUÇÃO TJMT/OE N. 16/2023 E COM A ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE.
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Considerando os efeitos infringentes dos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para manifestar-se no prazo legal. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Valdeci Moraes Siqueira Juíza Relatora
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 26 de Fevereiro de 2024 a 29 de Fevereiro de 2024, ÀS 13:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 3ªTR - DRA. VALDECI MORAES SIQUEIRA - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR). O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE.
29/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/12/2023, 13:42
Petição (Contra-razões)
12/12/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1009924-94.2021.8.11.0003..
EXEQUENTE: GILENO FRANCA OLIVEIRA
EXECUTADO: CRISTIANE OLIVEIRA DA SILVA
Vistos, etc. I. RECEBO o recurso inominado interposto pela parte reclamada no efeito devolutivo. II. O preparo foi devidamente efetuado, na forma da lei. III. Com fulcro no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita. IV. Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo para esta finalidade, remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado de Mato Grosso/MT, observando as formalidades legais. V. Cumpra-se. Rondonópolis /MT, data registrada pelo sistema. MURILO MOURA MESQUITA Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 16:23
Com efeito suspensivo
27/11/2023, 16:23
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 17:13
Petição (Recurso inominado)
16/10/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 09:11
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 14:24
Publicação
29/09/2023, 23:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 23:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROJETO DE
SENTENÇA
Processo: 1009924-94.2021.8.11.0003..
EXEQUENTE: GILENO FRANCA OLIVEIRA
EXECUTADO: CRISTIANE OLIVEIRA DA SILVA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei n.º 9099/95. A parte Executada apresentou Embargos à Execução, entretanto, considerando o pleito subsidiário, bem como a disposição do art. 525 do Código de Processo Civil, entendo como adequado receber a manifestação como Exceção de Pré-executividade. Cumpre ressaltar que o instrumento de defesa incidental prescinde de garantia do Juízo, e tem como objeto a matérias de ordem pública, ou que importem na nulidade da Execução combatida. A excipiente alega que o excepto exerce a prática ilegal de agiotagem, bem como que foi coagida a assinar as Notas promissórias que instruem o presente feito. Pontua que o valor da execução compreende apenas a juros, e não ao valor original da dívida, que segundo ela já foi pago, considerando os valores não apontados pelo exequente. Ao analisar o feito, nota-se que a referida exceção não comporta acolhimento. Isso porque a excipiente não comprovou suas alegações de forma considerável. Os prints e os registros telefônicos anexados (Ids. 72984541, 73435792, 73435793) não revelam de forma clara que o excepto a coagiu para a além de cobranças regulares. Ademais, o boletim de ocorrência registrado por ela também não oferece suporte para eventual reconhecimento da alegada prática criminosa. Por fim, embora alegue ter realizado diversos pagamentos ao excepto, a referida não anexou aos autos nenhum comprovante, seja um extrato bancário, ou qualquer relatório de movimentação, ao passo que o referido anexou diversos prints relacionados aos contatos que a excipiente realizou para realizar empréstimos (Id. 86693352). Em casos semelhantes o entendimento da I. Turma Recursal segue o mesmo norte: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. [...] 3. Conforme constou na sentença recorrida: “Quando não é possível o resgate imediato, notadamente o pagador deve se resguardar por meio de recibo de quitação, o que atualmente poderia se dar por e-mail, mensagem de texto (Whatsapp), ou qualquer outro meio idôneo de comunicação que não exige a presença física das partes. Logo, não me parece coerente o pagamento de dívida sem resgatar os títulos ou afirmar que quitou por meio de depósitos ou cheques sem qualquer documento ou prova escrita nesse sentido. A nota promissória é um título de credito que documenta a existência de um crédito líquido e certo, que se torna exigível a partir do seu vencimento, quando não emitida à vista. É um instrumento autônomo e abstrato de confissão de dívida, emitido pelo devedor que, unilateral e desmotivadamente, promete o pagamento de quantia em dinheiro que especifica, no termo assinalado da cártula. Frise-se, por ser título que prescinde da investigação de sua causa (causa debendi), bastando como prova do ato unilateral de confessar-se obrigado ao pagamento indicado. No mais, não há prova da suposta agiotagem, sendo que a própria Embargante informa a existência fluída de negócios entre as partes e até mesmo um grau de amizade entre eles. Insta consignar, ainda, que, mesmo que comprovada fosse a suposta prática de “agiotagem”, não estaria desconstituído o crédito por ora perseguido, possibilitando apenas eventual redução nos juros.” (N.U 1008947-88.2021.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 13/05/2022, Publicado no DJE 16/05/2022) RECURSO INOMINADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CHEQUES - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEITADA - PRÁTICA DE AGIOTAGEM E ANATOCISMO - NÃO COMPROVAÇÃO PELA RECORRENTE - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELA PARTE EXECUTADA - COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE EXEQUENTE, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que o exequente é parte ilegítima para promover a execução de cheques nominais a terceiros, quanto mais se inexiste endosso nas cártulas. 2- Restou comprovado nos autos a existência do débito referente aos valores dos cheques juntado na inicial da ação de execução. Logo, cabe a recorrente comprovar a quitação da dívida, ônus do qual não se desincumbiu. 3- No caso, a parte recorrente não comprovou que os valores cobrados pelos cheques anexos na inicial, foram em decorrência da prática de agiotagem ou que houve anatocismo, ônus que lhe cabia. 4- Comprovada a existência de débito decorrente da emissão dos cheques e, não tendo a comprovação de quitação das referidas cártulas, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 5- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (N.U 8010191-96.2016.8.11.0010, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 18/07/2017, Publicado no DJE 20/07/2017) Ademais, no que concerne à impugnação do cálculo apresentada pela executada (Id. 107408954), entendo que deva ser rejeitada, visto que se baseia na suposta invalidade dos títulos, bem como porque os comprovantes anexados (107408957) são ilegíveis. Dispositivo Assim sendo, opino pela REJEIÇÃO da Exceção de Pré-executividade, com fulcro no art. 52, e seguintes, da Lei. 9.099/95. Por fim, decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, tendo em vista a presente decisão. Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95. Marco Aurelio Carrigio Pinto Juiz Leigo SENTENÇA
Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz(a) de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 16:20
improcedência
27/09/2023, 16:20
Conclusão (para decisão)
18/06/2023, 21:21
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 08:54
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 16:14
Publicação
02/06/2023, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 1009924-94.2021.8.11.0003..
EXEQUENTE: GILENO FRANCA OLIVEIRA
EXECUTADO: CRISTIANE OLIVEIRA DA SILVA
Vistos, etc. Analisando o processo, verifico que o Executado apresentou Impugnação ao Calculo apresentado pela contadoria. Assim, intime-se a parte Exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após voltem-me conclusos para apreciação. Às providências, expedindo-se o necessário. Rondonópolis/MT. RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 16:03
Mero expediente
31/05/2023, 16:03
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 14:51
Petição (Impugnação aos embargos)
13/01/2023, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Certidão Impulsiono os autos para intimar as partes para, em (5) cinco dias, se manifestarem acerca do cálculo de id(105796501), nos termos do Provimento 20/2020. RONDONÓPOLIS, 15 de dezembro de 2022. THULIO PEREIRA DO NASCIMENTO Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: ( )