Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
SENTENÇA
Processo: 1001647-78.2021.8.11.0039..
EXEQUENTE: ZELINO ALMEIDA
EXECUTADO: JOSE LOPES DE ALMEIDA, MARIA DE SOUZA DE OLIVEIRA ALMEIDA Aqui se tem execução de título extrajudicial fundada na obrigação de fazer. No curso do processo, houve designação de audiência de conciliação. Todavia, embora regularmente intimada para o ato, a parte executada não compareceu à solenidade, não tendo justificado a ausência. A parte executada se encontra pessoalmente citada. Sobreveio aos autos termo de acordo entabulado pelas partes acerca do objeto desta demanda. Diante disso, as partes requereram a homologação do acordo, visando por fim a demanda e a extinção do feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Da multa prevista no artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil Em detida análise aos autos, verifica-se que a parte executada foi devidamente intimada e advertida de que sua ausência à audiência preliminar de conciliação implicaria a multa prevista no artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil. Ainda assim, a parte requerida não atendeu ao comando judicial. Frise-se que há previsão expressa no Código de Processo Civil no sentido de que ambas as partes devem manifestarem-se, expressamente, o seu desinteresse na composição consensual para que a audiência de conciliação não ocorra (artigo 334, §5º, do CPC). Acrescente-se que eventual justificativa para ausência deveria se dar até o momento da abertura da audiência, conforme dispõe o artigo 362, §1º, do CPC. Dessa maneira, ante a ausência injustificada da parte executada na audiência de conciliação, aplico-lhe a multa de 1% sobre o valor da causa monetariamente corrigido, a ser revertido em favor do Fundo de Apoio ao Judiciário de Mato Grosso (Funajuris).
Intime-se a parte requerida, via DJeN, para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo oficie-se ao Funajuris para a anotação, condicionando a inscrição na Dívida Ativa ao trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 77, §3º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, expedindo o necessário. Do acordo O acordo firmado constitui título executivo extrajudicial, conforme dispõe o art. 784, IV, do Código de Processo Civil, necessitando, porém, de homologação para operar como título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do Código de Processo Civil. Sendo assim, por estar o acordo formal e materialmente perfeito, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, resolvo o mérito deste processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, e artigo 924, ambos do Código de Processo Civil. Isento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários na forma pactuada. Nesta data, dou como transitada em julgada a sentença, sendo desnecessária a intimação das partes, nos termos do artigo 332 e 333 da CNGC. Ultimada das providências, determino a remessa dos autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção das formalidades e anotações de praxe. Cumpra-se, expedindo o necessário. Marcos André da Silva Juiz de Direito