Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1004471-14.2023.8.11.0015..
EXEQUENTE: A R COMINETI & CIA LTDA - ME
EXECUTADO: CENTRAL MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
Vistos etc. 1. Verificado que devidamente citada para o cumprimento de obrigação, a parte executada manteve-se silente. 2. Isto posto, o pedido de penhora “online” merece acolhimento, uma vez que o artigo 835 do Código de Processo Civil, indica preferencialmente o dinheiro para fins de penhora. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA E PENHORA ONLINE, VIA SISBAJUD, COM BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DA PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE CIÊNCIA PRÉVIA. ART. 854 DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA. 1. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o magistrado pode, a requerimento da parte exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinar a penhora na modalidade online, via sistema SISBAJUD, como meio de garantir a efetividade do processo executivo. Inteligência do art. 854 do CPC/15. 2. Verificando nos autos que o Juízo apenas procedeu ao cumprimento do art. 854 do CPC/15, ou seja, a pedido da exequente e sem dar ciência prévia do ato a parte executada, determinou a decretação de indisponibilidade de ativos financeiros com a finalidade de conferir maior efetividade à execução, descabe a reforma da decisão recorrida. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AI: 22980694620228130000, Relator.: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 14/03/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023). 3. DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade de CENTRAL MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA (CNPJ: 15.248.687/0001-56), no valor de R$ 161.987,04 via SISBAJUD. 3.1. Por conseguinte, determino que o feito permaneça em gabinete tão logo sejam respondidas pelas instituições bancárias a solicitação encaminhada por este Juízo. 3.2. Conforme verificado do extrato que ora se junta nos autos, não houve êxito na busca de valores. 4. Por conseguinte, defiro a pesquisa on line, com ordem de indisponibilidade, por meio do sistema RENAJUD, compatível com o valor do crédito em execução. Se exitoso o bloqueio de veículos, determino seja feita restrição virtual no órgão de trânsito correspondente, vinculando-o a este processo, com vistas à parte credora para se pronunciar em 05 dias. 4.1. Se aceito o bem constritado, penhore-se, mediante termo nos autos, intimando-se a parte executada, inclusive acerca do seu encargo como depositário judicial, ressalvada a possibilidade, justificadamente, de o bem ser entregue a parte exequente sob a mesma responsabilidade, qual seja, depositário judicial, na forma do art. 840, § 2º do CPC. 4.2. Em se tratando de execução judicial, aplicam-se à espécie, por força no art. 711, parágrafo único do CPC. 4.3. Sobre a avaliação, digam as partes em 10 dias, sobretudo a credora se pretende adjudicação ou indicando desde logo a forma de alienação pretendida. 4.4. Não sendo requerida a adjudicação e nada mais reclamado, aos demais atos de alienação pela forma que foi indicada. 5. Ante a ineficácia de outras medidas, defiro a pesquisa on-line pretendida pela parte exequente, de modo a buscar bens em nome da parte executada pelo sistema INFOJUD, através das declarações de imposto de renda dele feitas à Receita Federal. 5.1. Com a resposta, determino que as informações oriundas da Receita Federal sejam encartadas nos autos. 6. Destarte, com fulcro no art. 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, determino a expedição de ofício ao SPC e SERASA para que promova a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, devendo informar a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, a inclusão aqui determinada. 7. Após, prossiga a parte credora, requerendo o que entender de direito, em 15 dias, promovendo com efetividade o prosseguimento dos autos, sob pena de extinção. 8. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito