Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: HILDO MUHLBEIR
REQUERIDA: ESTADO DE MATO GROSSO.
PROCESSO Nº: 1002850-71.2023.8.11.0050
Vistos, etc. Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE PROTESTO INDEVIDO, ajuizada por HILDO MUHLBEIR em desfavor de ESTADO DE MATO GROSSO. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. DO MÉRITO. Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é destinatária final da prestação do serviço, enquanto a empresa ré figura como fornecedora, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Inicialmente, em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor do reclamante. Relatou a autora em síntese que teve seu nome protestado de forma indevida, referente a uma suposta dívida já adimplida por ele. Postulou pela concessão de tutela de urgência para que a requerida suspenda o efeito do protesto sob pena de multa diária, e, no mérito, pugna pela indenização por danos morais. A parte requerida apresentou contestação, alegando que o pagamento fora realização fora do prazo pela parte requerente, assim, a ré apenas agiu dentro do exercício regular de seu direito. Portanto, pugnou pela total procedência da presente ação. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação. Pois bem, passo a analisar o mérito. Não obstante o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, esta não tem caráter absoluto, tendo em vista que cabe à parte reclamante o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I do Código de Processo Civil. Com efeito, conquanto a responsabilidade civil da requerida seja objetiva, é vedada a interpretação distorcida do Código de Defesa do Consumidor, não podendo ser usado como escudo para quaisquer tipos de desajustes contratuais; muito menos para albergar teses totalmente desprovidas do mínimo comprobatório, como se vê no caso dos autos. Assim, não obstante suas alegações, mesmo que invertido o ônus da prova em face da hipossuficiência do consumidor, isto não o exime de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito que pleiteia. Na espécie, as alegações iniciais se baseiam na alegação de protesto indevido, referente a uma dívida já adimplida pelo autor, contudo, a parte requerida fora eficiente em comprovar que agiu dentro do exercício regular de seu direito, vez que, a parte autora só proferiu o pagamento da fatura que objetivou o protesto discutido nos autos, após o envio do pedido de protesto ao cartório. Portanto, havendo a parte autora providência o adimplemento de sua dívida com ré somente depois do vencimento da mesma, considera-se que a parte reclamada agiu dentro do exercício legal de seus direitos como credora. Pois bem. Ressalta-se que há expressa previsão legal para o protesto de dívida vencida, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 9.492, de 10/09/1997, senão vejamos: “Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.”. E, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não configura ato ilícito os praticados no exercício regular de um direito. Portanto, não há se falar em ato ilícito passível de indenização por dano moral, pois a inscrição ocorreu no exercício regular de direito. Ressalta-se que a Lei nº 9.492/97 uniformiza os procedimentos necessários à execução e materialização do ato notarial do protesto, seu registro, bem como impõe deveres e obrigações aos seus executores, os tabeliães, além de estabelecer, criar e resguardar os direitos dos usuários dos serviços. O referido diploma legal dispõe, em seu art. 14, que, uma vez protocolizado o título ou o documento de dívida, cabe ao Tabelião de Protesto expedir a intimação devida ao devedor, na forma abaixo, in verbis: Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço. § 1º A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente. § 2º A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago.” Destaco que é do reclamante o ônus de provar a inobservância aos requisitos elencados no artigo 15 da Lei n. 9.492/97 (envio da ordem de protesto ao endereço informado e publicação de editais). Não obstante é plausível frisar que em situações análogas a em comento inclusive não se exige a observância ao artigo 43,§3º do CDC, pois já é conferida ampla publicidade ao apontamento, tornando-se desnecessária nova notificação. Nesse sentido entende o e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, in verbis: “APELAÇÃO – AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROTESTO – RECUSA NO RECEBIMENTO – DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA – NOTIFICAÇÃO POR EDITAL – OBSERVÂNCIA AO ART. 15 DA LEI N. 9.492/97 – LEGALIDADE – COMUNICAÇÃO PREVISTA NO ART. 43, §2º, DO CDC – DESNECESSIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. É ônus do autor do ônus provar a inobservância aos requisitos elencados no artigo 15 da Lei n. 9.492/97 (envio da ordem de protesto ao endereço informado e publicação de editais), sobretudo quando requereu o julgamento antecipado da lide e renunciou à produção de provas. Os registros públicos são dotados de autenticidade, segurança e eficácia (artigo 15 da Lei n. 9.492/97), e, quando decorrem de protesto de título, é dispensável a comunicação a que alude o artigo 43, §2º, do CDC, porquanto o protesto já possui ampla publicidade em razão dos assentos cartorários.” (N.U 1004217-24.2016.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/12/2019, Publicado no DJE 14/02/2020). (negrito nosso) Assim, diante da não comprovação de falha na prestação do serviço, inexiste o dever de indenizar, não comprovando a autora qualquer uma das alegações formuladas na inicial. Portanto, inexistindo prova da ocorrência de ato ilícito pela demandada, encontra-se afastado o dever de indenizar, devendo o pleito de danos morais ser improcedente.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA do pedido inicial. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Sentença sujeita à homologação do magistrado, para que surta seus efeitos legais. Leonara da Silva Santos Juíza Leiga
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença. Data do sistema. P.R.I. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito