Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº 1002307-36.2021.8.11.0051 Monitória Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por LIMAGRAIN BRASIL S.A. em face de ANDERSON THOMAS, já devidamente qualificados. Frustradas as tentativas de citação do requerido, não obstante realizada pesquisa aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, a parte requerente compareceu aos autos requerendo a expedição de ofícios às empresas de telefonia móvel e de aplicativos de entrega (id. 219472365). Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. De elementar conhecimento que, diante da normativa preconizada pelo art. 6º, do Código de Processo Civil, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”, o que consagra o princípio processual da cooperação. Não por outro motivo incumbe ao magistrado, nos limites do disposto no art. 139 e seguintes do CPC, auxiliar as partes na busca de endereços e paradeiro uma das outras, com vistas a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, tendo em vista que também ostenta a qualidade de sujeito do processo. Todavia, no que tange à requisição de informações junto às concessionárias de serviços públicos, inexiste obrigatoriedade, consoante do colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão submetida ao regime de recurso repetitivo (tema 1338): Tese firmada: 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3º do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. (STJ, REsp 2166983/AP e REsp 2162483/AP, acórdão publicado: 24-4-2026). Neste panorama, consideradas as peculiaridades do caso em análise, em que já realizadas buscas aos Sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD e diligenciados mais de 13 (treze) endereços, vários deles sendo procedidas mais de uma tentativa, todas infrutíferas, INDEFIRO o novo pedido de pesquisa, pois se tem por esgotadas as tentativas de localização do requerido. Por corolário, DETERMINO seja procedida a INTIMAÇÃO da parte requerente para que, no prazo de cinco (5) dias, impulsione o processo, requerendo o que entender de direito a fim de possibilitar a citação da parte requerida, sob pena de extinção do feito por abandono. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde, 7 de maio de 2026. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito