COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO
Autor
LAURA LUCIA PIRES DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO ALVES MARÇAL
OAB/MT 13311·CPF·Representa: Autor
EDUARDO ALVES MARÇAL
OAB/MT 13311·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (outros motivos)
08/08/2024, 18:33
Definitivo
27/06/2024, 16:48
Ato ordinatório
27/06/2024, 16:48
Decurso de Prazo
21/06/2024, 01:06
Publicação
28/05/2024, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Autos nº 0001264-49.2017.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por CCLAA - SICREDI VALE DO CERRADO em desfavor de LAURA LUCIA PIRES DA SILVA, qualificados nos autos. As partes informaram que firmaram acordo extrajudicial visando à liquidação do débito, pugnando pela homologação, bem como pela suspensão do feito, até o cumprimento integral da obrigação (id. 153591118). É o relato do necessário. Fundamento e decido. De proêmio, não se vislumbrando qualquer vício de consentimento das partes, homologo o acordo entabulado (id. 153591118), para produzir os seus efeitos jurídicos e legais. Por outro lado, malgrado a exequente tenha postulado pela homologação do acordo e a suspensão do feito com arrimo no artigo 922 do Código de Processo Civil ao caso em testilha não se aplica o dispositivo legal supra citado, visto que se trata de processo de conhecimento e a suspensão prevista no artigo 922 é reservado à fase de cumprimento de sentença. Da mesma forma não é o caso de suspensão com fulcro no artigo 313, inciso I do CPC, visto que o prazo (48 meses) afronta o disposto no § 4º do mencionado dispositivo legal. Via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Em caso de descumprimento do acordo pela executada, o exequente poderá pedir o desarquivamento do feito, SEM ÔNUS, para execução do débito remanescente. Aguarde-se o trânsito em julgado e após arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Jaciara/MT, data registrada no sistema. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 15:46
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
24/05/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 14:21
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 08:47
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO QUE, nesta data faço intimação da parte autora para, no prazo legal, manifestar-se acerca do auto de avaliação acostado nos Ids. 139676062 e 139679352 e requerer o que de direito.
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO QUE, nesta data faço intimação da parte autora para, no prazo legal, manifestar-se acerca do auto de avaliação acostado nos Ids. 139676062 e 139679352 e requerer o que de direito.