Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1005149-08.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: LUDMILA MOREIRA LARA PINTO
EXECUTADO: KAROLYNA RAPHAELE MARQUES DE MORAES, JAQUES MARQUES DE MORAES
Vistos etc. A Executada KAROLYNA RAPHAELE MARQUES DE MORAES requer o desarquivamento dos autos para que seja expedido alvará em seu favor inerente ao excesso de execução, conforme restou por determinado na decisão de ID 102775252. Ocorre que, em que pese o teor da decisão então indicada, logo em seguida, foi verificado por este juízo que a penhora online ocorreu no exato montante em execução, de onde foi bloqueado metade do valor de cada um dos executados. Em outras palavras, conforme sentença de ID 107592931, não há o que se falar em devolução de saldo remanescente, posto que o valor exato, penhorado e transferido para a conta judicial, de cada parte executada, somado satisfaz integralmente a obrigação. Assim, INDEFIRO o pedido da executada, vez que ausente saldo remanescente a ser a ela restituído. Via de consequência, retornem os autos ao ARQUIVO. Às providências. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito