Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SERRA DA BORDA MINERAÇÃO E METALURGIA S.A.
RECORRIDO: DANIEL FRANCISCO DE OLIVEIRA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 0000585-40.2017.8.11.0013
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Serra da Borda Mineração e Metalurgia S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão id 186863169. Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 196131685. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento à Apelação proposta por Serra da Borda Mineração e Metalurgia S.A., visando reformar a decisão proferida pelo MM. Juiz da Primeira Vara Cível da Comarca de Pontes e Lacerda, que nos autos da Ação de Cobrança nº 585-40.2017.811.0013, movida pelo Autor\Apelado, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na exordial, para condenar a Ré\Apelante ao pagamento dos valores relativos à participação nos resultados de lavra, em valor correspondente ao dízimo do imposto sobre minerais, no período de 07 de abril de 2008 a 30 de abril de 2015, a ser apurado em momento de liquidação de sentença. A parte recorrente alega violação aos artigos 9º, 10, 141, 489, § 1º, III, IV e V, 492 e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; 206, §3º, II e V, 421 e 422 do Código Civil; 11, 12, II, 27 e 60, §2º, do Código Minerário; 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n.º 3.365/41. Recurso tempestivo (id 202169650) e preparado (id 202286680). Contrarrazões no id 205723660. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.). Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Pressupostos satisfeitos A partir da provável ofensa ao artigo 12, II, do Código Minerário (Decreto-Lei n. 227/67), a parte recorrente alega que “o autor/recorrido, de forma livre, pactuou o recebimento de indenização por danos e renunciou em caráter irrevogável e irretratável, ao recebimento da renda, que, vale ressaltar, não se trata de contrato de adesão, não lhe sendo, inclusive, aplicável, porquanto, as normas consumeristas de hipossuficiência, como feito pelo acórdão objurgado, mas de relação eminentemente de caráter privado, a qual se submete às disposições do Código Civil”. Neste ponto, consignou-se no aresto recorrido, in verbis: ““De fato, existem princípios básicos que norteiam a relação contratual, e neste caso não foram observados direitos especialmente consagrados em legislação pertinente, que tornam equilibrada essa relação, não há que se obter privilégios de forma unilateral, há que haver equidade, ou seja, equilíbrio entre direitos e deveres dos contratantes, para que não haja prejuízo em desfavor de uma parte. No caso, a ré\apelante pactuou de forma unilateral a restringir direitos evidentes e a impor sua condição de superioridade em relação ao autor\apelado, especialmente no que remete à renúncia de direitos, o que é impraticável na relação contratual, especialmente se levarmos em consideração, o que consta na exordial, de que o autor era minifundiário e vivia da terra, como pequeno agricultor e assinou um contrato de adesão, com cláusulas pré estabelecidas, sem opção de serem questionadas, especialmente a Cláusula Quinta, que trata da Renúncia Expressa, e, que, obviamente afronta a Legislação citada pelo douto Julgador a quo. A renda pela ocupação encontra-se entre as verbas devidas ao proprietário do imóvel objeto de servidão para exploração de minérios, e no caso específico do autor (pessoa simples e que vive da terra) a renúncia à renda não se aplica. (...) Ademais, o empreendedor minerário fica responsável por ressarcir o proprietário pelo uso do solo, que receberá indenizações, arrendamento e royalties, caso sejam descobertas jazidas em sua propriedade. Sabe-se que, à medida que o processo de pesquisa for iniciado ocorrerão intervenções naquele terreno, sejam elas: desmatamento, construção de infraestrutura, perfurações, escavações, aumento de movimentação de pessoas e veículos, entre outros. Dessa forma, assim como o titular do Alvará de Pesquisa tem o direito de realizar os trabalhos, ele também tem alguns deveres perante o proprietário da terra definidos no artigo 27 do Código de Mineração (Decreto de lei 227/1967), são eles: I-) Pagamento de renda pela ocupação do terreno a ser pesquisado ou lavrado; II-) Pagamento de indenização por danos e prejuízos (materiais ou morais) causados à propriedade ou ao seu proprietário; e III-) Responsabilidade pela recuperação da área lavrada (reabilitação para uso pós-mineração)”. (id 186863169 - Pág. 8/9) Diante desse quadro, constata-se que a matéria acima mencionada, além de ter sido discutida no aresto impugnado, o que impede a incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356 do STF, é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, (não aplicação da Súmula 7 do STJ), não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC, admito o recurso pela aduzida afronta legal. Em interpretação conjunta do artigo 1.034, parágrafo único, do CPC, e à Súmula 292/STF, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça