Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação das partes acerca do retorno dos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito em termos de prosseguimento. Em caso de inércia o feito será remetido ao arquivo definitivo, nos termos do art. 242 da CNGC.
12/04/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/04/2024, 15:03
Trânsito em julgado
11/04/2024, 15:03
Decurso de Prazo
11/04/2024, 01:01
Publicação
17/03/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO CREDOR POR MAIS DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PRECEDENTE DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. “O prazo prescricional previsto em lei passa a fluir, porém, se o credor permanecer inerte, não atendendo às diligências necessárias ao andamento do feito. Assim, é a desídia do credor que constitui causa para a prescrição. ” (AgRg no AREsp 386.487/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 23/04/2015) 2. É possível a decretação de prescrição intercorrente quando o credor não se manifesta nos autos, sob pena da execução tornar-se imprescritível e, por consequência, violar o direito fundamento da duração razoável do processo previsto no art. 5º, LXXVII da Constituição Federal. 3. Recurso desprovido. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por Banco Bradesco S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Água Boa/MT, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0002800-14.2007.8.11.0021, movida em face do N B Malacarne Transporte e Noeli Bambina Malacarne, que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo nos termos do art. 921, §5º e 924, V do CPC. O banco Apelante afirma que todo o trâmite processual ocorreu de forma normal e diligente, pois “procedeu às diligências necessárias no processo para proferir andamento ao feito, atendendo as todas diligências requeridas.”. (Id. 192290975; Pág. 4) Por fim, requer o conhecimento e provimento do Recurso de Apelação, para o fim anular a r. sentença recorrida, de maneira a se autorizar a recondução do trâmite do feito. Sem contrarrazões. É o relatório.
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO CREDOR POR MAIS DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PRECEDENTE DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. “O prazo prescricional previsto em lei passa a fluir, porém, se o credor permanecer inerte, não atendendo às diligências necessárias ao andamento do feito. Assim, é a desídia do credor que constitui causa para a prescrição. ” (AgRg no AREsp 386.487/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 23/04/2015) 2. É possível a decretação de prescrição intercorrente quando o credor não se manifesta nos autos, sob pena da execução tornar-se imprescritível e, por consequência, violar o direito fundamento da duração razoável do processo previsto no art. 5º, LXXVII da Constituição Federal. 3. Recurso desprovido. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por Banco Bradesco S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Água Boa/MT, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0002800-14.2007.8.11.0021, movida em face do N B Malacarne Transporte e Noeli Bambina Malacarne, que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo nos termos do art. 921, §5º e 924, V do CPC. O banco Apelante afirma que todo o trâmite processual ocorreu de forma normal e diligente, pois “procedeu às diligências necessárias no processo para proferir andamento ao feito, atendendo as todas diligências requeridas.”. (Id. 192290975; Pág. 4) Por fim, requer o conhecimento e provimento do Recurso de Apelação, para o fim anular a r. sentença recorrida, de maneira a se autorizar a recondução do trâmite do feito. Sem contrarrazões. É o relatório.
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO CREDOR POR MAIS DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PRECEDENTE DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. “O prazo prescricional previsto em lei passa a fluir, porém, se o credor permanecer inerte, não atendendo às diligências necessárias ao andamento do feito. Assim, é a desídia do credor que constitui causa para a prescrição. ” (AgRg no AREsp 386.487/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 23/04/2015) 2. É possível a decretação de prescrição intercorrente quando o credor não se manifesta nos autos, sob pena da execução tornar-se imprescritível e, por consequência, violar o direito fundamento da duração razoável do processo previsto no art. 5º, LXXVII da Constituição Federal. 3. Recurso desprovido. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por Banco Bradesco S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Água Boa/MT, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0002800-14.2007.8.11.0021, movida em face do N B Malacarne Transporte e Noeli Bambina Malacarne, que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo nos termos do art. 921, §5º e 924, V do CPC. O banco Apelante afirma que todo o trâmite processual ocorreu de forma normal e diligente, pois “procedeu às diligências necessárias no processo para proferir andamento ao feito, atendendo as todas diligências requeridas.”. (Id. 192290975; Pág. 4) Por fim, requer o conhecimento e provimento do Recurso de Apelação, para o fim anular a r. sentença recorrida, de maneira a se autorizar a recondução do trâmite do feito. Sem contrarrazões. É o relatório.
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO CREDOR POR MAIS DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PRECEDENTE DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. “O prazo prescricional previsto em lei passa a fluir, porém, se o credor permanecer inerte, não atendendo às diligências necessárias ao andamento do feito. Assim, é a desídia do credor que constitui causa para a prescrição. ” (AgRg no AREsp 386.487/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 23/04/2015) 2. É possível a decretação de prescrição intercorrente quando o credor não se manifesta nos autos, sob pena da execução tornar-se imprescritível e, por consequência, violar o direito fundamento da duração razoável do processo previsto no art. 5º, LXXVII da Constituição Federal. 3. Recurso desprovido. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por Banco Bradesco S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Água Boa/MT, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0002800-14.2007.8.11.0021, movida em face do N B Malacarne Transporte e Noeli Bambina Malacarne, que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo nos termos do art. 921, §5º e 924, V do CPC. O banco Apelante afirma que todo o trâmite processual ocorreu de forma normal e diligente, pois “procedeu às diligências necessárias no processo para proferir andamento ao feito, atendendo as todas diligências requeridas.”. (Id. 192290975; Pág. 4) Por fim, requer o conhecimento e provimento do Recurso de Apelação, para o fim anular a r. sentença recorrida, de maneira a se autorizar a recondução do trâmite do feito. Sem contrarrazões. É o relatório.
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento
13/03/2024, 13:25
Não-Provimento
13/03/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 18:54
Mérito
12/03/2024, 18:31
Decurso de Prazo
07/03/2024, 01:15
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:14
Para julgamento de mérito
01/03/2024, 13:11
Publicação
27/02/2024, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Março de 2024 a 14 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Março de 2024 a 14 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento
23/02/2024, 21:01
Expedição de documento
23/02/2024, 20:57
Conclusão (para julgamento)
29/11/2023, 14:37
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 10:00
Documento
28/11/2023, 21:30
Documento
28/11/2023, 21:28
Recebimento
24/11/2023, 16:37
Distribuição (sorteio)
24/11/2023, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação do procurador da parte apelada para, querendo, colacionar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 0002800-14.2007.8.11.0021..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: N B MALACARNE TRANSPORTES, NOELI BAMBINA MALACARNE
VISTOS. BANCO BRADESCO S.A. ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de N B MALACARNE TRANSPORTES e NOELI BAMBINA MALACARNE, objetivando a execução de quantia certa oriunda de nota promissória, proveniente do contrato nº 385/1694802-5, consoante petição de emenda à inicial (ID 67366655 - Pág. 35). Entre um ato e outro, foi determinada a intimação da exequente para manifestar-se acerca de eventual prescrição intercorrente ocorrida nos autos (Id. 113874360). A exequente manifestou em Id. 114858404, pela inexistência da prescrição intercorrente. Pois bem. Da análise dos autos, verifico que a demanda foi ajuizada em 17/10/2007, com despacho inicial em 24/10/2007 (ID 67366655 - Pág. 34), aditamento em 01/11/2007 (ID 67366655 - Pág. 36), devidamente acolhido em 12/11/2007 (ID 67366655 - Pág. 38). A citação pessoal ocorreu em 18/03/2008 (ID 67366655 - Pág. 46). No início do curso processual a parte exequente promoveu inúmeras diligências para satisfazer o seu crédito, como a indicação de bens (ID 67366655 - Pág. 48, 67366670 - Pág. 2), a comunicação ao DETRAN do veículo indicado à penhora (ID 67366670 - Pág. 4). Ocorre que havendo indicação de fração de 30% do imóvel indicado à penhora, o juízo entendeu ser ineficaz a medida, indeferindo a referida penhora (ID 67366670 - Pág. 9). Por conseguinte, a parte exequente desistiu da penhora do veículo indicado anteriormente, por já possui restrição em execução fiscal (ID 67366688 - Pág. 23). No mesmo ato indicou outro imóvel à penhora, porém, em diligência, o imóvel não foi localizado (ID 67367445 - Pág. 17), motivo pelo qual o exequente pugnou pela suspensão da ação em 20/01/2014 (ID 67367445 - Pág. 20). Já em 20/05/2014 o exequente postulou pela pesquisa de veículos por meio do sistema RENAJUD (ID 67367445 - Pág. 52) e, por não haver localizado bens, em 07/04/2016 postulou pela suspensão do feito (ID 67367451 - Pág. 2), o que foi deferido pelo prazo de 1 ano na data de 07/03/2017 (ID 67367466 - Pág. 39). No entanto, somente em 10/03/2021, o exequente compareceu novamente aos autos (ID 67367475 - Pág. 58), mais uma vez pugnando por diligências, por este juízo, com a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Em seguida, sem que houvesse promovido o pagamento para tal diligência, em 29/10/2021, reiterou o requerimento (ID 69038843). No caso em tela o título executado
trata-se de nota promissória, onde a prescrição do título é trienal, conforme o disposto nos artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra. O artigo 206 § 3º, do Código Civil conduz em igual sentido: "Art. 206: Prescreve: (...) § 3º- Em 3 (três) anos: (...) VIII- a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial". Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA – PRAZO TRIENAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – EXTINÇÃO – DESÍDIA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE MEDIDAS CONSTRITIVAS EFETIVAS PARA SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – RECURSO NÃO PROVIDO. A prescrição, no caso da Nota Promissória, é de 3 anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genébra), e a extinção nesses termos deve ser precedida da intimação do autor para se manifestar sobre a questão (art. 487, parágrafo único, c/c art. 10, do CPC). Não apresentada nenhuma causa obstativa, interruptiva ou impeditiva da prescrição, mantém-se o decisum que a reconheceu. (TJ-MT 00008196119968110044 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2022) Além de não movimentar o processo desde 08/03/2018, quando retornou o curso processual, ou seja, por mais de 03 (três) anos, o exequente não teve êxito em localizar bens penhoráveis e, em todas as oportunidades se amparou apenas nos aparatos judiciais. Consumada, portanto, a prescrição intercorrente, a extinção do feito é mesmo medida que se impõe. Lado outro, conforme o recente entendimento consolidado pelo STJ, após a alteração do art. 921, § 5°, do Código de Processo Civil pela Lei 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes. Conforme registrado em voto proferido pela Min. Nancy Andrighi, “para os processos em curso, a prolação da sentença é o marco fixado para a aplicação da nova regra dos honorários, e não a verificação da própria prescrição intercorrente, motivo pelo qual não se deve aplicar o artigo 85, parágrafo 10, do CPC” (STJ, REsp n. 2025303, DJe 11.11.2022). A ministra também apontou que, apesar de tramitar no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.005, a qual trata, entre outros temas, da inconstitucionalidade formal e material das alterações acerca da prescrição intercorrente, enquanto não houver julgamento, deve-se obedecer à legislação vigente (STJ, REsp n. 2025303, DJe 11.11.2022).
Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base nos arts. 921, § 5°, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes ou honorários, na forma do art.921, § 5°, do Código de Processo Civil Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DESPACHO
Processo: 0002800-14.2007.8.11.0021..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: N B MALACARNE TRANSPORTES, NOELI BAMBINA MALACARNE
VISTOS. INTIME-SE a parte exequente para manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição do crédito objeto dos presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias, conforme exigência do parágrafo único do art. 487 do CPC, sendo o silêncio interpretado como concordância. Somente então, CONCLUSOS. ÀS PROVIDÊNCIAS. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito