Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1036169-57.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Efeitos] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - CPF: 859.879.481-34 (ADVOGADO), IRLAN LIMA DA CRUZ - CPF: 000.569.501-52 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNANIME. E M E N T A E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ABANDONO DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E DE SEU PATRONO – ART. 485, § 1º, DO CPC/2015 – PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra s sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação monitória com fundamento no art. 485, III, do CPC/2015, ante a ausência de impulso processual. Sustenta o apelante que não foi regularmente intimado pessoalmente para promover o andamento do feito, conforme exige o § 1º do mesmo artigo. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se é válida a extinção do processo por abandono da causa, quando não comprovada a intimação pessoal da parte autora e a comunicação formal ao respectivo patrono, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. O art. 485, § 1º, do CPC/2015, estabelece que a extinção do processo por abandono da causa pressupõe intimação pessoal válida da parte autora, concedendo-lhe prazo de cinco dias para suprir a falta.
Trata-se de medida que visa resguardar o devido processo legal e o contraditório, antes de impor a sanção processual da extinção. 4. Se a extinção ocorreu sem a comprovação de intimação pessoal válida do autor e sem a comunicação de seus patronos constituídos, resta configurada a nulidade absoluta da sentença terminativa. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica ao exigir, como pressuposto indispensável para o reconhecimento do abandono da causa, a prévia e efetiva intimação pessoal da parte autora, sob pena de cerceamento de defesa. 6. A decisão recorrida afronta, ainda, os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, que orientam o atual sistema processual civil, impondo-se a sua cassação para o regular prosseguimento da ação monitória. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso de apelação conhecido e provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que tenha regular prosseguimento. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora e a comunicação formal ao seu patrono. 2. A ausência desses atos acarreta nulidade absoluta da sentença, por violação ao art. 485, § 1º, do CPC/2015 e aos princípios da primazia do mérito e do devido processo legal.”- R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso de Apelação (ID. 247808693), interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra a sentença de ID. 325919444, proferida na Ação Monitória n. 1036169-57.2023.8.11.0041, que lhe move IRLAN LIMA DA CRUZ que extinguiu o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso III, do CPC/2015, ante a ausência de impulso processual pela parte autora, isentando das custas iniciais ou remanescentes. Em síntese, o apelante sustenta, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos necessários para a extinção do feito por abandono da causa, pois não houve intimação pessoal da parte, conforme determina o art. 485, §1º, do CPC; que a sentença violou os princípios da economia processual, da celeridade, do contraditório, da não surpresa e da primazia do mérito, bem como o devido processo legal; que não houve advertência expressa quanto à possibilidade de extinção do processo como consequência da inércia. Deste modo, requer o exercício do juízo de retratação para tornar a sentença sem efeito e determinar o prosseguimento do processo. Subsidiariamente, pede o recebimento do recurso em ambos os efeitos e seu provimento para anular a sentença, reconhecendo a nulidade processual e determinando o prosseguimento do feito. Ausentes contrarrazões recursais. É o relatório.- V O T O R E L A T O R V O T O Conforme relatado, alega a parte autora que as partes celebraram, em 06/04/2021, uma Cédula de Crédito Pessoal - Consignado em Folha de Pagamento sob o nº 436318347, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a ser pago mediante 96 (noventa e seis) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 1.502,50 (um mil, quinhentos e dois reais e cinquenta centavos), com vencimento inicial em 08/11/2021 e final em 05/10/2029. Sustenta que o requerido deixou de efetuar o pagamento das parcelas, e que o débito vencido e não pago, devidamente atualizado até 25/08/2023, importa em R$ 28.947,63 (vinte e oito mil, novecentos e quarenta e sete reais e sessenta e três centavos), sendo que o valor do débito somado às parcelas vencidas antecipadamente totaliza a importância de R$ 105.262,49 (cento e cinco mil, duzentos e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos). O feito teve regular processamento e, após diversas tentativas infrutíferas de citação do requerido, o magistrado a quo intimou o autor a dar andamento ao feito e, ante a inércia, proferiu sentença em 19/09/2025, extinguindo o feito nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC/2015. Irresignado, recorre o apelante. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão às partes apelantes. Isto porque, conforme se verifica da sentença terminativa de ID. 325919444, o magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso III do CPC/2015, sob a justificativa de que a parte ora recorrente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. Entretanto, compulsando os autos, extrai-se que os autos foram extintos sem que houvesse intimação pessoal válida do recorrente, tendo em vista que houve apenas a intimação por edital, conforme ID 325919441. De mesmo modo, verifica-se que não houve comunicação da intimação pessoal da parte a seu patrono substabelecido pelo apelante, Dr. Frederico Dunice Pereira Brito, para que pudesse providenciar o saneamento da falta. Nesse sentido, deve-se ressaltar que o artigo 485 do CPC/2015, em seu §1º, prevê a necessidade de intimação pessoal válida do autor e a comunicação de seu patrono para que, no prazo de 05 (cinco) dias, venham aos autos para suprir a falta, ato que, in casu, não ocorreu. Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PROSSEGUIMENTO DO FEITO - INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE - DILIGÊNCIA CUMPRIDA -EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - ART. 485, II E III, DO CPC - INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA - FIRME ENTENDIMENTO DE QUE, PARA A EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DE CAUSA, É IMPRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO STJ - ART. 485, III e § 1º, DO CPC - ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença anulada para que a execução seja regularmente processada. 1. A extinção por inércia do exequente, por abandono, deve ter como fundamento o inciso II do art. 485, do CPC, e assim observar o § 1º do referido artigo, que determina a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 dias. 2. Imprescindibilidade da intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, que não foi realizada pelo juízo. 3. A extinção do feito, sem resolução de mérito, deve ocorrer, portanto, somente na hipótese de inércia injustificada do exequente. (REsp 1469784/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015). (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0001226-69.1991.8.11.0003, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 01/02/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ABANDONO DA CAUSA – NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL – SENTENÇA ANULADA – APELO PROVIDO. De acordo com a dicção do art. 485, § 1.º do CPC, o abandono da causa somente é configurado após a intimação pessoal do Autor para promover os atos e as diligências que lhe incumbir. A sentença objurgada merece ser anulada pois, diante da inércia do causídico da Autora/Apelante em impulsionar o processo, olvidou o Juiz em proceder à intimação pessoal da parte. (TJ-MT 00423870220158110041 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 25/01/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2023) APELAÇÃO – EXECUÇÃO – EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO – APELAÇÃO PROVIDA – EXTINÇÃO DESCONSTITUIDA. Para que se cogite a hipótese de extinção do feito com base no abandono da causa, art. 485, III, do CPC, são necessárias a prévia intimação pessoal da parte autora e a comunicação oficial do respectivo patrono, no prazo de 05 dias, para dar andamento ao processo, antes de determinar a extinção. (TJ-MT - AC: 00061006020158110002, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 27/09/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2023) Assim, ausente a intimação pessoal e a comunicação oficial do patrono da parte, resta caracterizado o cerceamento de defesa, não havendo que se falar na extinção do feito sem resolução de mérito, sendo a cassação da sentença medida que se impõe. Outrossim, de se salientar que o Código de Processo Civil pátrio privilegia as decisões com resolução de mérito, fato que deve ser observado por todos os sujeitos processuais. No caso em apreço, a extinção prematura do feito se deu em excesso de vigor e formalismo, indo de encontro aos princípios da economia processual, da primazia do mérito e da efetividade jurisdicional.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença ora combatida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/11/2025