Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1035260-38.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME
EXECUTADO: CLAUDIA VASCONCELOS SANCHES
Vistos, etc.
Trata-se de etapa de cumprimento de sentença deflagrada em razão do noticiado descumprimento de acordo homologado judicialmente. De início, determino à Secretaria a imediata evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença", visando a adequação estatística e procedimental do feito. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente pugna pelo prosseguimento do feito com a imediata aplicação de medidas constritivas (penhora online). Fundamenta sua pretensão na suposta validade da intimação operada nos endereços constantes dos autos, invocando o dever das partes de manterem seus dados atualizados, conforme preleciona o art. 77, V, do CPC/2015. Entretanto, após detida análise do histórico de diligências (IDs 225718374 e 228396309), verifico que a aplicação da presunção de validade da intimação e a consequente autorização para atos de expropriação patrimonial esbarram em óbices intransponíveis neste momento processual. Conquanto o art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil imponha aos litigantes o dever ético-processual de atualizar qualquer modificação temporária ou definitiva de endereço, tal dispositivo não autoriza o juízo a atropelar os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. No rito dos Juizados Especiais, a celeridade deve caminhar de mãos dadas com a segurança jurídica. No caso em tela, as tentativas de intimação postal retornaram com a informação de "destinatário desconhecido" ou "mudou-se", e a diligência por meio eletrônico (WhatsApp), embora detalhada pelo Oficial de Justiça no ID 227949523, não logrou êxito na identificação formal da interlocutora, que se recusou a fornecer documento de identificação contemporâneo. A simples alegação de que a devedora descumpriu o dever de atualização cadastral não supre a necessidade de esgotamento das diligências para sua efetiva localização. O interesse na efetividade da execução — que é de responsabilidade da parte credora — exige postura proativa na busca de endereços idôneos antes que se autorize a invasão da esfera patrimonial da executada. O prosseguimento prematuro da execução, sem a garantia de que a devedora teve ciência inequívoca da fase de cumprimento e do montante atualizado da dívida, acarretaria inarredável nulidade processual por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, CF/88). Ademais, observo que ainda não houve o esgotamento das ferramentas de consulta aos sistemas auxiliares à disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) para a verificação de endereços vinculados ao CPF da executada.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, os pedidos de constrição patrimonial e de prosseguimento automático da execução formulados pela parte exequente. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se apresentando endereço atualizado e idôneo para nova tentativa de intimação da executada, ou requeira expressamente a realização de pesquisas de endereço via sistemas auxiliares (Bacenjud/Sisbajud, Infojud, Renajud), sob pena de extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se, com as cautelas de estilo. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito