Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0000140-18.1995.8.11.0005..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DO BRASIL S.A.
INTERESSADO: JOAO RESINO, ANTONIO RESINO NETO, EDER RESINO
VISTOS. DEFIRO o pedido referente ao SISBAJUD. Diante do requerimento apresentado pela parte exequente (ID. 206352080), PROCEDA-SE à indisponibilidade, via SISBAJUD, de ativos financeiros em nome da parte executada (CPC, art. 854), no valor de R$ 2.728.386,72 (dois milhões, setecentos e vinte e oito mil, trezentos e oitenta e seis reais e setenta e dois centavos), consoante cálculo apresentado da dívida exequenda (ID. 206352081). Desta feita, com objetivo de dar efetividade a presente execução, observando a ordem preferencial disposta no art. 835, I, § 1° do CPC, DEFIRO o pedido de penhora de dinheiro veiculado, via SISBAJUD, bem como o art. 854 do CPC, consoante comprovante anexo. Sendo frutífera, serve o comprovante de bloqueio como termo de penhora. Proceda-se a transferência do valor bloqueado para a conta de depósito judicial do TJMT, com posterior vinculação ao presente feito, o que deverá ser providenciado pela secretaria. Intime-se a parte executada da penhora determinada neste ato para manifestação nos termos do art. 854, §§ 2° e 3°, em 5 (cinco) dias, ficando ciente de que decorrido o prazo sem manifestação, o valor, limitado ao montante da dívida, será liberado em favor da parte exequente. Lado outro, sendo infrutífera, intime-se parte exequente para que, no prazo de 15 (dias), manifeste o interesse no prosseguimento da execução, requerendo o que entende ser de direito neste sentido e juntando memória atualizada do débito. Caso o pedido da parte exequente possa ser atendido por mero ato ordinatório, proceda-se ao necessário neste sentido. Cumpra-se expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito