Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
DECISÃO
Processo n. 0001553-59.2017.8.11.0049 ARCOBRAS COMERCIAL E INCORPORADORA LTDA. e outros RAFAEL GALVAN e outros I – RELATÓRIO
Trata-se de pedido de medida cautelar incidental de urgência formulado por ARCOBRÁS COMERCIAL E INCORPORADORA LTDA e AGROPECUÁRIA FAZENDA OLGA LTDA, no curso da reconvenção proposta em sede de ação anulatória de ato jurídico originalmente ajuizada por Rafael Galvan. Alega-se que MÁRCIO JOSÉ MEDEIROS, obteve em 03/07/2025 a certificação da poligonal da matrícula nº 1.160 do CRI de Vila Rica, sob o código e07deb98-65a5-4a8f-9a8c-59cc38717a5, perante o SIGEF/INCRA, em manifesta sobreposição ao imóvel denominado FAZENDA SANTA FILIPINA, objeto da matrícula nº 1.116, de titularidade da ARCOBRÁS. Aduz-se que referida certificação: É ilegal e incompatível com o histórico dominial da matrícula 1.160, que sofreu retificações judiciais com deslocamento territorial, inclusive já foi objeto de diversas tentativas de certificação anteriores, todas canceladas pelo Comitê Regional de Certificação do INCRA, por inconsistências e sobreposições com imóveis legítimos; Entende que está prejudicando a regularização fundiária da propriedade da requerente, inviabilizando certificação de área remanescente, necessária para acesso a crédito rural, alienações, parcerias agrícolas e outras operações de natureza negocial e registral. Fundamenta o pedido nos artigos 294, 300 e 301 do CPC/2015, nos princípios da continuidade, especialidade e segurança jurídica do registro imobiliário, bem como nas normas do georreferenciamento obrigatório instituídas pela Lei nº 10.267/2001 e pelo Decreto nº 4.449/2002. Postula, liminarmente, que seja determinado: O cancelamento imediato da certificação e07deb98-65a5-4a8f-9a8c-59cc38717a5, junto ao SIGEF/INCRA, no prazo de 48h, sob pena de multa cominatória diária de R$ 5.000,00; O bloqueio da matrícula nº 1.160 do CRI de Vila Rica, para impedir qualquer ato registral enquanto perdurar a controvérsia. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Da Tutela Cautelar de Urgência (Art. 300, CPC) 2.1.1 – Do Fumus Boni Iuris Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a concessão de tutela cautelar exige a presença concomitante do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (risco de dano ou perigo na demora). No presente caso, tais requisitos não se encontram demonstrados, especialmente quanto ao fumus boni iuris. A ARCOBRÁS fundamenta sua pretensão na suposta sobreposição da matrícula 1.160 à área da matrícula 1.116 (Fazenda Santa Filípina), alegando que esta última estaria regular, enquanto aquele estaria viciado por deslocamento, divergência de memorial descritivo e ausência de cadeia dominial legítima. Ocorre que tal alegação não encontra respaldo nos próprios elementos dos autos. Conforme se extrai da sentença juntada no ID 206334664, a certificação de georreferenciamento da matrícula 1.116 (nº 54de890d77da41e2afd9525210dc0dbd) foi anulada administrativamente, o que afasta a alegada regularidade dominial e georreferencial da área que a ARCOBRÁS pretende proteger por meio da tutela. Veja-se trecho da sentença referida: A ação foi proposta visando a declaração de nulidade da certificação de georreferenciamento 54de890d-77da-41e2-afd9-525210dc0dbd referente ao imóvel de matricula n. 1.116 do Cartório de Registro de Imóveis de Vila Rica/MT e a condenação na obrigação de não fazer, quanto a expedição de novas certificações requeridas pela Arcobrás relacionadas a esse imóvel, notadamente, a implementação das disposições constantes da sentença proferida nos autos do processo n. 16406-25.2005.4.01.3600. Reitera-se que, quanto ao primeiro pedido, em decisão de id. 39024980, reconheceu-se a perda superveniente do objeto, uma vez que a certificação 54de890d-77da-41e2-afd9-525210dc0dbd foi anulada administrativamente, em consonância com o principio da autotutela administrativa. Ou seja, a base técnica da pretensão de urgência (a existência de sobreposição prejudicial à certificação válida da matrícula 1.116) não se sustenta. A própria certificação que se pretendia proteger foi desconstituída pela via administrativa, com base no princípio da autotutela, que autoriza o cancelamento de atos administrativos eivados de nulidade, sem necessidade de intervenção judicial, nos termos das Súmulas 346 e 473 do STF e do art. 53 da Lei nº 9.784/99. Dessa forma, não se pode afirmar que há direito provável e iminente sendo violado pela certificação da matrícula 1.160, considerando que: a) a certificação da matrícula 1.116 foi anulada; b) não há registro válido que legitime a sobreposição alegada; c) tampouco há decisão judicial que reconheça a primazia fundiária da ARCOBRÁS sobre a área alegadamente atingida. Logo, não há nos autos elementos suficientes que demonstrem, com plausibilidade, que a certificação da matrícula 1.160 incide em área já certificada validamente. Em conclusão, não se verifica a presença do fumus boni iuris apto a amparar a medida de urgência requerida. 2.1.2 – Do Periculum in Mora Embora a reconvinte alegue risco iminente em razão da entrada em vigor de exigências legais para certificação de imóveis rurais (Lei nº 10.267/2001 e Decreto nº 4.449/2002), o risco alegado é insuficiente para justificar a medida extrema de bloqueio e cancelamento sem o devido contraditório. A ausência de demonstração concreta e atual de prejuízo irreparável ou de difícil reparação também afasta a caracterização do periculum in mora. III – CONCLUSÃO Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência cautelar incidental formulado pela reconvinte ARCOBRÁS COMERCIAL E INCORPORADORA LTDA, por ausência dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, em especial a probabilidade do direito (fumus boni iuris). No mais, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se pretendem a produção de mais provas ou o julgamento antecipado da lide. Às providências. Vila Rica/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito Substituto