Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 1001555-78.2016.8.11.0006..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: ROSA FATIMA DE PAULA MAGALHAES, FLORIZEU PORTES QUEROBIM
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo exequente para a decretação da indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema CNIB (ID 203810842). O pedido deve ser indeferido, uma vez que não se trata de hipótese que justifique a decretação da indisponibilidade genérica de bens. A indisponibilidade de bens constitui medida excepcional, sendo certo que o poder geral de cautela do juiz, previsto no artigo 297 do CPC, aplica-se apenas à efetivação de medidas de urgência ou de evidência, o que não se verifica no presente caso. Além disso, tal providência somente se justifica após o esgotamento de todas as vias possíveis para a localização de bens do executado, o que não restou demonstrado nos autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 5.941/DF). UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em verificar a possibilidade de o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela, determinar a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, recentemente declarou a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. A fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias. 4. A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade. 5. Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta Corte Superior. 6. Determinação de retorno dos autos à origem para que o Magistrado, verificando se houve ou não o esgotamento dos meios executivos típicos, aprecie o pedido de utilização do CNIB. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1963178 SP 2021/0311033-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023) – destacou-se. Na espécie, não se tem notícia de qualquer providência extrajudicial do credor na busca de bens da parte executada, limitando-se sempre requerer pesquisa de bens nos sistemas vinculados ao Poder Judiciário, como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e PREVJUD. Dessa forma, não havendo indicação de outros bens da parte executada, cabível a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também se opera a suspensão do prazo prescricional (§1°). Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Indeferir o pedido para decretação de indisponibilidade de bens da parte executada pelo sistema CNIB, pelos fundamentos supra; b) Ante a ausência de indicação de bens, determino a suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, período em que também se opera a suspensão do prazo prescricional (§ 1°); c) Consigne-se que a execução aguardará provocação do credor, independentemente de nova intimação, para que diligencie sobre a existência de bens penhoráveis de propriedade da parte executada, devendo, tão logo obtenha êxito, comunicar o Juízo, visando o prosseguimento da execução; d) Decorrido o prazo acima assinalado e nada requerido, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo com as baixas e anotações necessárias (art. 921, III, § 2º do CPC), começando a fluir o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, III, § 4º do CPC), a partir do decurso do prazo de suspensão acima certificado; e) Às providências necessárias; f) Intime-se. Cumpra-se.