Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ExFis 1003803-96.2022.8.11.0041 (RE) VISTOS,
Cuida-se de recurso de embargos de declaração, manejado contra decisão que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por Rodolfo Tadeu Pires de Campos e Sérgio Setrak Zeitunlian, excluindo os Excipientes da CDA 2021434621 e condenando a Exequente/Excepta ao pagamento de honorários advocatícios (Id. 132261123), sustentado a existência de omissão na questão pertinente à aplicação da equidade na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais (Id. 135295187). Intimada a se manifestar sobre os embargos declaratórios, a parte embargada pugnou para que seja mantida a sentença integralmente, ante a ausência de vícios. É o relatório. Considerando a tempestividade do presente Embargos de Declaração, mister consignar que referido recurso é ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte. Observa-se que o pedido da parte embargante extrapola as hipóteses de cabimento dos Declaratórios, já que, na verdade, almeja-se a reforma da decisão/sentença e não sanar eventual vício. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Hipótese em que a presente controvérsia foi solucionada em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu. 3. O inconformismo do embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 4. A interposição de Embargos Declaratórios pela terceira vez buscando rediscutir questões de mérito revela propósito manifestamente protelatório e a utilização abusiva dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 2% sobre o valor da causa. (STJ EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017).” Assim sendo, e em análise ao teor da decisão embargada, observa-se que não assiste razão a parte embargante quanto à omissão/contradição/obscuridade apontada. Isto porque a pretensão da Embargante consiste na reforma da decisão por inconformismo. Dessa forma, como a pretensão é de reapreciação da matéria decidida e não de aperfeiçoamento do julgado, a decisão embargada deve permanecer inalterada. Diante disso e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso, porque são tempestivos e, NO MÉRITO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado portaria n° 1626 TJMT/PRES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Processo: 1003803-96.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: HANDBOOK STORE CONFECCOES LTDA., RODOLFO TADEU PIRES DE CAMPOS, SERGIO SETRAK ZEITUNLIAN
Vistos. As executadas RODOLFO TADEU PIRES DE CAMPOS e SERGIO SETRAK ZEITUNLIAN apresentaram exceção de pré-executividade, requerendo a extinção do feito, haja vista sua ilegitimidade passiva. Intimada, a Fazenda Pública não se opôs ao pedido e informou a exclusão de todos os corresponsáveis. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que, o ente público já excluiu os excipientes da CDA e pleiteou a exclusão dos excipientes do polo da ação. Certo é que a CDA foi cancelada de forma administrativa pelo credor/parte excepta, juntada nova CDA direcionada apenas contra a pessoa jurídica sujeito passivo da obrigação tributária. O Tema 1.076/STJ estabeleceu: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Não obstante, em observância ao princípio da causalidade, ao advogado cabe a fixação de honorários, em respeito, inclusive, à Súmula 153 do c.STJ: A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos de sucumbência. À propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA – ACOLHIMENTO – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA – CABIMENTO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL – POSSIBILIDADE – ART. 85, § 11, DO CPC - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade, por constituir mero incidente processual, não enseja o arbitramento de verba honorária. Apenas quando seu acolhimento der causa à extinção parcial ou integral da execução é cabível a fixação de honorários sucumbenciais. 2. Hipótese em que, acolhida a exceção para extinguir a execução fiscal por ilegitimidade passiva com relação à parte excipiente, cabível a condenação do ente fazendário ao pagamento de honorários advocatícios. 3. Devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC. (TJ-MT 10021591820208110000 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/07/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 16/07/2021). Assim, ACOLHO a exceção de pré executividade apresentada por RODOLFO TADEU PIRES DE CAMPOS e SERGIO SETRAK ZEITUNLIAN. E, ainda, diante da exclusão dos excipientes da CDA 2021434621 condeno a parte exequente/excepta no pagamento dos honorários advocatícios aos patronos dos excipientes que arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico, com fundamento no artigo 85, §, 3º, do CPC, cujo valor será devido pela metade em 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 90, §4º do mesmo diploma legal (reconhecimento exclusão do nome dos excipientes da CDA). Homologo a desistência do prazo recursal, se expressamente manifestada nos autos. Dessa forma o feito prosseguirá somente em relação à executada HANDBOOK STORE CONFECCOES LTDA. Consigno que, a fim de evitar tumulto processual, eventual cumprimento de sentença deve ser distribuído em ação autônoma distribuída por dependência a estes autos. Sem custas. Determino as providencias necessárias no sentido de que sejam canceladas eventuais penhoras e/ou restrições oriundas desta ação em desfavor dos excipientes. Translade-se cópia desta decisão para os autos dos embargos à execução fiscal nº 1020188-22.2022.8.11.0041. Após, concluso para análise do pedido de oferta de bens à penhora. Id. 83381769. Int. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito