Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Prazo de 30 dias para as partes lançarem manifestação e/ou requerimento nos autos. Decorrido o prazo acima mencionado o feito será encaminhado ao arquivo.
18/01/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/12/2023, 11:30
Trânsito em julgado
14/12/2023, 03:23
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:15
Retificação de Classe Processual
25/11/2023, 16:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 06:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – INVOCAÇÃO DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO EM DECORRÊNCIA DO NÃO RECEBIMENTO DA TOTALIDADE DOS INSUMOS AGRÍCOLAS POR CONTA DE ATRASO QUE TERIA CULMINADO NA QUEBRA DE PRODUÇÃO – DESCABIMENTO – CONDIÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI N° 8.929/94 – TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS TESES DOS RECORRENTES - AUSÊNCIA DE OMISSÕES – CONTRADIÇÕES – MERO INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO - RECURSO NÃO PROVIDO. Não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão recorrida, impõe-se o não provimento do recurso de embargos de declaração, ainda que interposto a pretexto de prequestionamento. A estreita via dos embargos de declaração não constitui o meio adequado para a correção do juízo de valor externado em uma decisão judicial qualquer.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – INVOCAÇÃO DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO EM DECORRÊNCIA DO NÃO RECEBIMENTO DA TOTALIDADE DOS INSUMOS AGRÍCOLAS POR CONTA DE ATRASO QUE TERIA CULMINADO NA QUEBRA DE PRODUÇÃO – DESCABIMENTO – CONDIÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI N° 8.929/94 – TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS TESES DOS RECORRENTES - AUSÊNCIA DE OMISSÕES – CONTRADIÇÕES – MERO INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO - RECURSO NÃO PROVIDO. Não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão recorrida, impõe-se o não provimento do recurso de embargos de declaração, ainda que interposto a pretexto de prequestionamento. A estreita via dos embargos de declaração não constitui o meio adequado para a correção do juízo de valor externado em uma decisão judicial qualquer.
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento
18/11/2023, 09:09
Não-Provimento
18/11/2023, 08:47
Mérito
18/11/2023, 07:52
Decurso de Prazo
17/11/2023, 03:14
Decurso de Prazo
17/11/2023, 03:14
Decurso de Prazo
17/11/2023, 03:14
Decurso de Prazo
17/11/2023, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 06:28
Decurso de Prazo
08/11/2023, 01:04
Para julgamento de mérito
04/11/2023, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Novembro de 2023 a 17 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento
01/11/2023, 22:13
Expedição de documento
01/11/2023, 22:11
Conclusão (para julgamento)
28/10/2023, 16:43
Retificação de Classe Processual
28/10/2023, 16:42
Petição (Embargos de declaração)
27/10/2023, 20:18
Publicação
23/10/2023, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – INVOCAÇÃO DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO EM DECORRÊNCIA DO NÃO RECEBIMENTO DA TOTALIDADE DOS INSUMOS AGRÍCOLAS POR CONTA DE ATRASO QUE TERIA CULMINADO NA QUEBRA DE PRODUÇÃO – DESCABIMENTO – CONDIÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI N° 8.929/94 – TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS TESES DOS RECORRENTES – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 476 DO CC - INADIMPLEMENTO DOS EMBARGANTES INCONTROVERSO – EMBARGOS DESPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A simples invocação de contrato não cumprido, feita pelos executados/embargantes, não é suficiente para retirar a liquidez, certeza e exigibilidade da CPR conferida pela Lei nº 8.929/94. Casuística em que eventual falta de contraprestação (entrega tempestiva dos insumos pela exequente) além de não provada pelos embargantes, afasta a pretensão de nulidade da execução, além de que não se visualiza na CPR, qualquer obrigação da credora de prestar assessoramento no cultivo de grãos.
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento
19/10/2023, 09:07
Não-Provimento
19/10/2023, 09:00
Mérito
18/10/2023, 14:19
Adiado
13/10/2023, 15:48
Decurso de Prazo
12/10/2023, 01:06
Decurso de Prazo
12/10/2023, 01:06
Para julgamento de mérito
11/10/2023, 17:10
Para julgamento de mérito
05/10/2023, 08:03
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 14:30
Decurso de Prazo
03/10/2023, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 11 de Outubro de 2023 a 11 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento
27/09/2023, 17:02
Expedição de documento
27/09/2023, 17:01
Conclusão (para julgamento)
29/08/2023, 07:41
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 19:47
Documento
28/08/2023, 11:31
Documento
28/08/2023, 11:27
Recebimento
24/08/2023, 13:11
Distribuição (sorteio)
24/08/2023, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para que apresente contrarrazões de apelação.
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 0007518-64.2016.8.11.0045..
EMBARGANTE: ALEXANDRE RICO, JULLIANY CRISTINA DO NASCIMENTO CONCATO RICO, NORIVAL RICO FILHO, SAMANTHA FRANCA DOS ANJOS RICO
EMBARGADO: FIAGRIL Narram os Embargantes que: a) Procuraram a Embargada para fornecimento de insumos e prestar assistência técnica necessária para o plantio e colheita e os Embargantes se comprometeram a vender para a Embargada parte da produção, contudo, esta não cumpriu integralmente com sua parte, deixando os Embargantes abandonados à própria sorte, o que resultou numa sensível quebra de produção; b) Argumenta que a Embargada determinou que fosse feita uma análise do solo e os agrônomos orientaram como aplicar as correções do solo e plantar determinado tipo de semente para alcançar uma produção suficiente, contudo, houve desídia por parte da Embargada, conforme se verifica em diversas solicitações e reclamações efetuadas; c) Afirma que as sementes foram entregues em dezembro, prazo que não seria a melhor época para o plantio (outubro e novembro), o que implicou em quebra da produtividade estimada em 14 mil sacas, o que pretende demonstrar através de produção de provas; d) Pede a procedência dos Embargos com a condenação da Embargada nos consectários legais e afirmam que são credores e não devedores da Embargada. Despacho inicial sem suspender a execução. Resposta apresentada nos seguintes termos: a) Sustenta que a CPR é um título que goza de autonomia, ademais, os argumentos dos Embargantes não estão carreados de nenhuma prova de que houve quebra de produtividade por suposto atraso na entrega das sementes de soja; b) Não há qualquer prova que houve quebra de produtividade na safra 2012/2013; não há prova que as sementes foram entregues em dezembro e não há prova que tal fato, se ocorrido, tivesse gerado o efeito narrado pelos Embargantes, sendo que pode ter ocorrido outros fatores, como plantio incorreto, falta ou excesso de chuvas etc; c) Sustenta que não são verdadeiros os argumentos de que a Embargada fosse responsável por prestar assistência agronômica em sua lavoura, sendo que apenas comprou a soja produzida e forneceu alguns insumos agrícolas para aplicação em sua lavoura; d) Pede condenação em litigância de má-fé e a improcedência dos Embargos. Despacho saneador realizado. Instrução designada. Memoriais apresentados. Vieram os autos conclusos. Relatei. Fundamento e decido. Não existem nulidades ou irregularidades aparentes, razão pela qual passa-se ao exame do mérito. O título executivo é uma Cédula de Produto Rural - CPR n. 30.041/2013 firmada em 28 de novembro de 2012, com obrigação de entrega de 666.240 quilos de soja relativos à safra 2012/2013. Cuidando-se de negócio de cunho comercial (emissão de CPR) e descrição de fornecimento de insumos (sementes) para agricultor que faz uso profissional de sua atividade, não se aplica do CDC especialmente quando o insumo é aplicado em atividade produtiva para gerar produto agrícola, o que é o caso dos autos. A propósito, somente se vislumbraria a aplicação do CDC se fosse questão relativa a pequeno agricultor que consume ao menos a maior parte de sua produção, em forma de núcleo familiar e em regime de economia que envolvesse necessariamente os membros da família. O negócio entre as partes é incontroverso. Basicamente os Embargantes questionam o serviço prestado pela Embargada. Cronologicamente é possível verificar que a obrigação contida na CPR somente foi firmada pelas partes nos últimos dias de novembro. Quanto à entrega das sementes, é de se verificar que os Embargantes não se animaram sequer em juntar ao menos a nota fiscal da compra das sementes na petição inicial, deixando seus argumentos sem lastro probatório. Portanto, não é aceitável concluir que as sementes deveriam ter sido entregues em outubro ou mesmo novembro, pois o documento que a parte dispunha preferiu omitir nos autos. Veja-se ainda que o relatório de ensaio feito pelos Embargantes está datado de 03/09/2012, ou seja, aproximadamente 3 meses antes da negociação feita pelas partes ademais, na narração juntada pelos próprios Embargantes, no andamento 8/19 consta a seguinte descrição (item 3 de fl. 34): "Foi 'vendido' pela Fiagril a Agricultura de Precisão que a Unigeo/Syngenta iriam fazer". Ou seja, apesar dos Embargantes afirmarem na petição inicial que a responsabilidade era da Embargada, os documentos em anexo à petição indicam a contratação de terceiros para avaliações antes da formação da safra, afinal, também se descreve que a área plantada estava sendo ampliada e pendia licenças ambientais. Registre-se que a expressão "vendido" foi colocada entre aspas pelo próprio Embargante, deixando claro que o serviço não foi prestado pela Fiagril, mas por terceiro. Mais adiante, no andamento 9/19, mas ainda em documento juntado pelos Embargantes, há e-mail emitido por Norival Rico Filho para a Fiagril (Embargada) que descreve: "Com respeito a UNIGEO, teremos que fazer uma reunião entre Fiagril, UNIGEO e Eu, pois entre outros, o serviço prestado por eles foi o principal causador de tanto prejuízo para nós nesta safra. Para ter ideia, fizeram apenas uma visita à fazenda (de carona com a Fiagril) depois das absurdas recomendações que nos fizeram." Não há nos autos qualquer informação de que a Requerida exigiu um laudo para fazer o negócio e definir o tipo de semente, contudo há e-mail datado de 20/08/2012 em que menciona realização de reunião com Norival Rico Jr com informações e recomendações, demonstrando que os Embargantes estavam se preparando para iniciar a calagem (correção do solo). Contudo, a CPR não traz em seu bojo nenhuma indicação de obrigatoriedade de prestação de serviço técnico no desenvolvimento da safra por parte da Embargada, ademais o que constava era a obrigação de entrega do produto era em armazem pelo Embargante, sem qualquer indicação, mínima que fosse, que o cumprimento da obrigação estava de alguma forma, condicionada ao sucesso da colheita. Quanto ao argumento de que os Embargados fizeram diversas reclamações para a Embargada no decorrer da formação da lavoura, os parágrafos anteriores demonstram que houve troca de e-mails com alguma frequência apenas depois da colheita e que a irresignação dos Embargantes estava em serviço prestado por terceiro. Em resumo, não são acolhíveis os argumentos dos Embargantes de que a responsabilidade pelo desempenho ruim foi da Embargada, pois os próprio Embargantes juntam documento apontando a responsabilidade em direção a terceiro. Quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé, os argumentos são de protelação de execução e de tentativa de ludibriar o juízo. Quanto ao primeiro argumento, o despacho de recebimento não aplicou efeito suspensivo e quando ao segundo argumento, é de se verificar que os documentos juntados pelos Embargantes aliados com a tese de falta de entrega no prazo certo não passaram por uma análise mais acurada. E, assim, é razoável que a improcedência tenha por consequência as de estilo: pagamento de honorários e custas processuais. Isto posto, e por tudo mais que nos autos constam, julgo a presente ação improcedente, em todos os seus termos, na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de manter a relação jurídica tal como concebida na CPF. Condeno os Embargantes ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% do valor da causa. Remeta-se cópia da presente decisão para os autos executivos em apenso. PRIC. LUCAS DO RIO VERDE, 28 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito