Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ExFis 1029547-59.2023.8.11.0041 (re) VISTOS,
Trata-se de “EXECUÇÃO FISCAL” proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO, em desfavor de R. M. DE CAMARGO - ME, visando ao recebimento do crédito tributário inscrito nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 20191637159, 2021434310, 2021442505, 2022461791, 2022578405. A Fazenda Pública Exequente, por meio da petição de Id. 219568995, informou a quitação integral do débito e requereu a extinção do feito, com renúncia ao prazo recursal. É o relatório. DECIDO. A finalidade da execução é a satisfação de uma obrigação, e, uma vez cumprida, o processo perde seu objeto. No presente caso, a própria parte exequente informa e requer a extinção do feito em razão do pagamento integral do crédito tributário que fundamenta esta ação. Dessa forma, a quitação do débito é inequívoca, o que leva à extinção do crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Consequentemente, a execução deve ser extinta pela satisfação da obrigação, conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, em razão do pagamento do débito. Custas processuais, se houver remanescentes, a cargo da parte executada, considerando que o pagamento ocorreu após o ajuizamento da ação. Ademais, EXCLUO, de ofício, a condenação em honorários advocatícios fixada no despacho inicial (Id. 129691430). Tal medida se impõe uma vez que as Certidões de Dívida Ativa que instruem o feito já contemplam, em seus valores consolidados, rubrica específica destinada ao FUNJUS, a qual possui natureza de verba honorária e foi devidamente quitada pela parte executada. A manutenção da condenação implicaria em dupla cobrança da mesma verba (bis in idem), o que é vedado. Em razão do pagamento ora reconhecido, eventuais ordens de penhora ou outros atos constritivos ficam sem efeito. DETERMINO, de imediato, o levantamento de quaisquer restrições ou bloqueios porventura ativos decorrentes deste processo. Homologo a renúncia ao prazo recursal manifestada pela Exequente. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data assinada digitalmente. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria TJMT/PRES n° 1733/2025