Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
SENTENÇA
EXFis Nº 1040777-35.2022.8.11.0041 (R) VISTOS, No caso,
trata-se de “Cumprimento De Sentença”, proposto pela pessoa física GREGORY SILVA RIBEIRO SANDOVAL em face do Estado de Mato Grosso, tendo como objeto a cobrança de honorários sucumbenciais. Em síntese, a parte exequente pleiteia o reconhecimento de honorários advocatícios decorrentes da sentença de extinção proferida nos autos da Execução Fiscal nº 1040777-35.2022.8.11.0041. No referido provimento judicial, o Estado de Mato Grosso foi condenado ao pagamento de verba sucumbencial fixada em 5% (cinco por cento), em favor da Defensoria Pública. Verifica-se que a parte executada, notadamente os demais sócios, insurgiu-se por meio de Embargos de Declaração, os quais não foram acolhidos, mantendo-se incólume a sentença que reconheceu o direito ao pagamento dos honorários em favor da Defensoria Pública. Em manifestação (ID 229554756), o executado GREGORY SILVA RIBEIRO SANDOVAL requereu o desarquivamento dos autos e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. É o breve relatório. Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte exequente carece de legitimidade ativa ad causam para a presente execução. O crédito ora perseguido decorre da extinção do feito executivo, a qual se deu em razão do acolhimento de medida processual manejada pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, que, na qualidade de representante judicial de um dos sócios executados Id. 166247050, suscitou a nulidade do título executivo em virtude do prévio cancelamento da CDA, circunstância que ensejou a extinção da execução. Embora o patrono dos demais sócios executados tenha posteriormente apresentado exceção de pré-executividade com idêntico fundamento — qual seja, o cancelamento administrativo da CDA —, verifica-se que tal manifestação não foi determinante para o desfecho da demanda, uma vez que a matéria já havia sido suscitada pela Defensoria Pública e considerada no provimento jurisdicional que culminou na extinção do feito. Ressalte-se que a sentença extinguiu a execução com base na tese anteriormente apresentada pela Defensoria Pública, sendo a esta atribuível o proveito econômico obtido, razão pela qual os honorários sucumbenciais dela decorrentes lhe pertencem, na forma do tema 1002 do STF. Outrossim, o patrono dos demais sócios, após a prolação da sentença, opôs embargos de declaração pleiteando, dentre outros pontos, a fixação de honorários advocatícios em seu favor, os quais não foram acolhidos pelo Juízo, restando inalterado o entendimento quanto à titularidade da verba honorária. Admitir a pretensão deduzida implicaria indevida duplicidade de cobrança sobre a mesma verba honorária, a qual já possui titular definido, em favor da Defensoria Pública, em razão de sua atuação eficaz no feito. Dessa forma, resta configurada a ausência de legitimidade ativa da parte exequente, matéria de ordem pública cognoscível de ofício, impondo-se o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da ILEGITIMIDADE ATIVA da parte exequente. Sem condenação em custas e honorários, ante a ausência de angularização processual. Desde já, advirto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir os fundamentos da presente decisão, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnativas e nada sendo requerido, ARQUIVE-SE o feito, com as devidas baixas e anotações de estilo Homologo a desistência do prazo recursal. Intimem-se. Cumpra-se. Arquive-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria TJMT/PRES n° 1733/2025