Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito RuralExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/07/2009
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Terceira Vara Cível - Comarca de Sinop - SDCR
Partes do Processo
TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
Autor
ANA CRISTINA OSORIO BUSTAMANTE
CPF
Reu
JOAO MARCOS ROSA BUSTAMANTE
CPF
Reu
LUIZ PAULO ROSA BUSTAMANTE
CPF
Reu
MARIA DE LOURDES ROSA BUSTAMANTE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDA MARTINS FREITAS
OAB/SP 446641·CPF·Representa: Autor
GUILHERME FONTES BECHARA
OAB/SP 282824·CPF·Representa: Autor
LORENA FADEL
OAB/PR 68018·CPF·Representa: Autor
THIAGO CLEMENTE COBUCCI
OAB/SP 515329·Representa: Autor
ANDREYA MONTI OSORIO
OAB/MT 12605·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 14:39
Documento
24/04/2026, 10:33
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 13:27
Publicação
15/04/2026, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar o(a) advogado(a) da exequente para manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão negativa de citação de José Guilherme Rosa Bustamante, lavrada pelo Senhor Oficial de Justiça sob ID 229574576.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar o(a) advogado(a) da exequente para manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão negativa de citação de José Guilherme Rosa Bustamante, lavrada pelo Senhor Oficial de Justiça sob ID 229574576.
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento
13/04/2026, 13:55
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 13:01
Documento
11/03/2026, 16:09
Ato ordinatório
19/02/2026, 17:34
Mandado
19/02/2026, 17:31
Decurso de Prazo
07/02/2026, 02:24
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 06:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/12/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 11:40
Publicação
17/12/2025, 05:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 05:51
Decurso de Prazo
16/12/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo n.º 0008071-51.2009.8.11.0015. Em sede de juízo de retratação, realizado no recurso de agravo de instrumento [art. 1.018, § 1.º do Código de Processo Civil], Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Informo ao Juízo ‘ad quem’ que a decisão foi mantida. Conforme determinado na decisão anterior (evento n.º 212199189), Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca das respostas encaminhadas pelos Armazéns Vale do Verde e INPASA (eventos n.º 217257895 e 217995610/217995619). A intimação deverá se estender ao conteúdo da resposta encaminhada pela Industrial e Comercial de Cereais Sinop Ltda. (evento n.º 208724533). Intimem-se. Sinop/MT, em 15 de dezembro de 2025. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
16/12/2025, 00:00
Documento
15/12/2025, 19:33
Expedição de documento
15/12/2025, 19:33
Outras Decisões
15/12/2025, 19:32
Decurso de Prazo
15/12/2025, 07:07
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 13:54
Ato ordinatório
12/12/2025, 12:59
Documento
12/12/2025, 11:43
Expedição de documento
09/12/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 09:33
Mandado (entregue ao destinatário)
04/12/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 14:36
Publicação
01/12/2025, 04:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar o advogado do autor para que no prazo de cinco (05) dias, efetue o depósito de 01 (uma) diligência eletrônica, para o fim de proceder o cumprimento do mandado de citação, via telefone, devendo para tanto recolher a guia através do site www.tjmt.jus.br – acessar Serviços – emissão de guia - diligência (1º grau) – adicionar o número do processo – cidade – bairro(acima mencionado) – selecionar o bairro e, em seguida clicar na opção simular guia e, após em gerar a guia, juntando a mesma aos autos para posterior expedição de mandado, em conformidade com o Provimento 7/2017 - CGJ. “O valor da diligência relativa ao cumprimento de mandados por meio eletrônico é de R$ 25,00 (vinte e cinco reais e deve ser cobrado por ato praticado”.(Prov. 30/2022, § 7º)
28/11/2025, 00:00
Mandado
27/11/2025, 19:02
Expedição de documento
27/11/2025, 18:50
Expedição de documento
27/11/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 15:59
Publicação
24/11/2025, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 05:01
Publicação
20/11/2025, 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar os advogados da exequente para que no prazo de cinco (05) dias, se manifestem acerca das correspondências devolvidas e/ou recebidas por pessoa estranha a lide(ID209913562, 210897677, 212068268, 212415612) do mandado negativo de citação(ID211870468) de Jose Guilherme Bustamante e no mesmo prazo, efetuem o depósito das diligências necessárias ao cumprimento do mandado de intimação da Inpasa e Armazém Vale do Verde e Armazém Engenho, no bairro Alto da Gloria, Jardim América e Industrial Norte, devendo para tanto recolher a guia através do site www.tjmt.jus.br – acessar Serviços – emissão de guia - diligência (1º grau) – adicionar o número do processo – cidade – bairro(acima mencionado) – selecionar o bairro e, em seguida clicar na opção simular guia e, após em gerar a guia, juntando a mesma aos autos para posterior expedição de mandado, em conformidade com o Provimento 7/2017 - CGJ.
20/11/2025, 00:00
Mandado
19/11/2025, 15:59
Expedição de documento
19/11/2025, 15:36
Expedição de documento
19/11/2025, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo n.º 0008071-51.2009.8.11.0015. Item I – Dos embargos de declaração interpostos pelos executados (evento n.º 202901628) Deveras, segundo a norma de regência, a viabilidade técnica dos embargos de declaração está condicionada a existência de erro material, de omissão, de obscuridade ou de contradição, de que padeça determinada decisão judicial ou sentença [art. 1022 do Código de Processo Civil]. Os embargos de declaração, todavia, em situações excepcionais, detêm efeitos infringentes e, portanto, a capacidade de executar uma ação ofensiva contra a decisão judicial, somente para corrigir premissa equivocada no julgamento e que, dado à reparação da situação de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão desponte como consequência etiológico necessário-direta, na exata medida em que “a atribuição de efeitos modificativos a embargos declaratórios, nada obstante se trate de medida excepcional, é perfeitamente cabível nas situações em que, eliminada contradição ou obscuridade, ou suprida omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide, a alteração do julgado surja como consequência natural da correção efetuada” [cf.: STJ, REsp n.º 1.157.052/PI, 3.ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 20/05/2014]. Pois bem. Da análise minuciosa do material cognitivo produzido no processo, denota-se que a decisão judicial atacada incorreu em erro, ao afirmar que as teses suscitadas nestes autos e no agravo de instrumento seriam semelhantes (evento n.º 201889139). Com efeito, depreende-se que, no evento n.º 197365363 da presente execução, os executados se opuseram a respeito da nova ordem de penhora (grãos), sustentando, em síntese, que, mesmo diante da existência de penhora anterior e da ausência de qualquer demonstração de insuficiência da garantia hipotecária, foi deferida nova constrição, em manifesto abuso de direito e flagrante ilegalidade, por desconsiderar a ordem legal prevista na norma de regência. Além disso, sustenta que a exequente está cometendo absoluto excesso de penhora. Por sua vez, no agravo de instrumento n.º 1012466-55.2025.8.11.0000, o fundamento da insurgência consiste em que a penhora deveria recair primeiramente sobre o bem hipotecado, por força da garantia real existente, e não sobre outros bens do devedor. Embora ambas as discussões revelem claramente situação da impugnação à penhora, os fundamentos e os objetos das insurgências não se confundem, de modo que não há identidade plena de matérias a justificar que se aguarde o julgamento da matéria suscitada no recurso, como explanado na decisão atacada (evento n.º 201889139). Feitas tais considerações, devido a existência de erro na premissa de fato adotada na decisão judicial e, por conseguinte, Acolho os embargos de declaração acostado ao evento n.º 202901628 e, por conseguinte, Corrijo o erro apontado, esclarecendo que, embora as insurgência se tratem de impugnação ao ato constritivo de penhora, versam a respeito de fundamentos diversos, razão pela qual deve ser dado prosseguimento a análise dos pedidos formulados no evento n.º 197365363. Declaro, outrossim, reaberto o prazo para apresentação de recurso [art. 1026 do Código de Processo Civil]. Item II – Do pedido formulado pelos executados e acostado ao evento n.º 197365363. Por via de consequência, passo a apreciação dos pedidos formulados pelos executados no evento n.º 197365363, em que visa suspender os efeitos do mandado de penhora expedido e que a execução prossiga exclusivamente sobre o imóvel dado em garantia hipotecária ou, subsidiariamente, sobre os créditos já penhorados nos autos dos processos federais. Pois bem. Conforme decidido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no agravo de instrumento interposto pela exequente, em trâmite sob o n.º 1016110-06.2025.8.11.0000, foi expressamente reconhecida a possibilidade de penhora dos grãos oriundos da Fazenda Robusta, ainda que estejam formalmente registrados ou armazenados em nome de terceiros, desde que comprovada sua origem e demonstrada a má-fé dos envolvidos (evento n.º 210482484). O r. acórdão, ainda que não transitado em julgado, vincula este Juízo enquanto não sobrevier decisão judicial em sentido contrário. Logo, não subsistem, neste momento processual, fundamentos para suspender os efeitos do mandado de penhora (ou o retorno dos atos processuais já efetivados), tampouco para determinar que a execução prossiga exclusivamente sobre o imóvel oferecido em garantia ao título exequendo. Portanto, diante deste cenário, Indefiro os pedidos formulados no evento n.º 197365363. Item III – Do pedido formulado pela exequente no evento n.º 198550654. Compulsando detidamente o processo, depreende-se que, em 12 de junho de 2025, sobreveio aos autos certidão e auto de penhora elaborados pela oficial de justiça, relatando a realização da penhora da plantação de MILHO NO PÉ, cuja constrição recai sobre a totalidade das plantações existentes (aproximadamente 650 hectares) na matrícula nº 483 do Cartório do Primeiro Ofício de Itaúba-MT e, registrando o encargo da exequente como fiel depositária do bem penhorado e o encargo para remoção dos grãos (eventos n.º 197393833/197393838). Na sequência dos acontecimentos, a exequente noticiou que a equipe de monitoramento contratada pela Travessia constatou o transporte indevido dos grãos penhorados, sem qualquer comunicação ao Juízo ou autorização da credora-depositária e postulou pela intimação de determinados armazéns de grãos para remessa de informações acerca de eventuais grãos recebidos da Fazenda Robusta I (matrícula n.º 483 do CRI de Itaúba/MT) (evento n.º 198550654). Na sequência, o pedido foi deferido (evento n.º 199022395) e as informações sobrevieram aos autos (eventos n.º 199878547, 200529478 e 201881047). À par da ausência de depósito de grãos em nome dos executados, a exequente pugnou pela solicitação de novas informações, incluindo a intimação da empresa Agropecuária Santa Vitória Ltda., para esclarecer a sua relação comercial, societária ou operacional com os executados (eventos n.º 202445038 e 203964882), sendo o pedido deferido (evento n.º 206465592) e parte das solicitações foram atendidas (eventos n.º 208724533 e 208559124). A fim de cumprir integralmente a decisão anterior (evento n.º 206465592) e averiguar a destinação/localização dos grãos de milho penhorados enquanto estavam plantados (eventos n.º 197393833/197393838), bem como, para instruir futura deliberação judicial acerca do pedido de conversão da penhora de grãos em recebíveis (evento n.º 198550654), Determino a reiteração do mandado, a ser instruído com cópia do auto de penhora arquivado ao evento n.º 197393836, com a finalidade de promover a intimação dos armazéns Vale do Verde e INPASA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareçam: a) se entre os dias 16/06/2025 e 07/07/2025, houve o recebimento de cargas transportadas pelos veículos placas OBK-9488; JYD1A10; NUH9G78; NUH9D38; QCN7D44; QCW5I88; RRM5B56; ABW1301; OIS4J11; RRM5E02 e QCI-4D85; b) caso positivo o item a, indiquem o titular das cargas, derivadas dos veículos acima, indicado no momento da entrega/recebimento do produto (executados e/ou Agropecuária Santa Vitória Ltda.) e, se for de conhecimento, a origem dos grãos depositados.; c) se houver ocorrido a comercialização dos grãos, os armazéns deverão depositar o valor da venda dos grãos em juízo; d) caso não houver ocorrido a comercialização dos grãos, os armazéns deverão se abster de comercializá-los sem a prévia autorização judicial. Registre-se que o não cumprimento da ordem incorrerá na aplicação de multa, por ato atentatório à dignidade da justiça [art. 77, inciso IV do Código de Processo Civil]. Com a juntada de todas as respostas, Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se. A intimação deverá se estender ao conteúdo da resposta encaminhada pela Industrial e Comercial de Cereais Sinop Ltda. (evento n.º 208724533). Expeça-se mandado com o objetivo de proceder a intimação da empresa Agropecuária Santa Vitória Ltda., através de sua representante legal Cristiane Santos Hasegawa, cujo endereço está indicado no evento n.º 209824688, para que, nos moldes da decisão arquivada ao evento n.º 206465592, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se possui relação comercial, societária ou operacional com os executados e, esclareça se participou/participa de operações comerciais envolvendo grãos oriundos da área discriminada na matrícula n.º 483 do Cartório de Registro de Imóveis de Colíder/MT, denominada Fazenda Robusta. Item IV – Intimem-se Sinop/MT, em 17 de novembro de 2025. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento
17/11/2025, 19:20
Outras Decisões
17/11/2025, 19:20
Decurso de Prazo
24/10/2025, 02:19
Documento
22/10/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 20:00
Documento
19/10/2025, 01:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/10/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 17:45
Documento
09/10/2025, 03:25
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 16:28
Documento
06/10/2025, 14:39
Documento
01/10/2025, 02:27
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 15:17
Decurso de Prazo
27/09/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
20/09/2025, 09:59
Mandado
19/09/2025, 07:56
Expedição de documento
18/09/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 16:31
Mandado (entregue ao destinatário)
18/09/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 13:25
Publicação
16/09/2025, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 10:56
Decurso de Prazo
16/09/2025, 08:29
Decurso de Prazo
16/09/2025, 07:59
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente, procedo a INTIMAÇÃO do advogado do requerente, para que se manifeste acerca da certidão do mandado de intimação. lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça, id: 207863040, dando prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito.
15/09/2025, 00:00
Publicação
12/09/2025, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 17:31
Expedição de documento
12/09/2025, 16:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/09/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 15:06
Mandado
10/09/2025, 17:26
Mandado
10/09/2025, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar o advogado do autor para que no prazo de cinco (05) dias, efetue o depósito da diligência do Oficial de Justiça, a fim de proceder o cumprimento do mandado de citação, no bairro Setor Industrial Norte e Setor Residencial Norte, devendo para tanto recolher a guia através do site www.tjmt.jus.br – acessar Serviços – emissão de guia - diligência (1º grau) – adicionar o número do processo – cidade – bairro(acima mencionado) – selecionar o bairro e, em seguida clicar na opção simular guia e, após em gerar a guia, juntando a mesma aos autos para posterior expedição de mandado, em conformidade com o Provimento 7/2017 - CGJ.
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento
09/09/2025, 16:00
Expedição de documento
09/09/2025, 16:00
Expedição de documento
09/09/2025, 16:00
Expedição de documento
09/09/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 18:52
Publicação
03/09/2025, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo n.º 0008071-51.2009.8.11.0015. Item I – Considerando que o item I da decisão acostada ao evento n.º 201889139 não foi integralmente cumprido, Determino a exclusão dos documentos mencionados na decisão (ato realizado pela assessoria do magistrado) e, por conseguinte, Proceda-se a intimação dos executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do pedido de conversão da penhora de grãos em penhora sobre recebíveis, formulado na petição acostada ao n.º 198550654. Item II – Intime-se a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca dos embargos de declaração interposto pelos executados (evento n.º 202901628). Item III – Tendo em vista as informações que acompanham as petições acostadas no processo sob os eventos n.º 198550654, noticiando a colheita e comercialização, por parte dos executados e da suposta empresa familiar (Agropecuária Santa Vitória Ltda.) (eventos n.º 203964882/203964885), dos grãos penhorados, Defiro, em parte, os pedidos formulados nos eventos n.º 198550654, 201374222, 202445038 e 203964882, e, por conseguinte, Determino a expedição de mandado, a ser instruído com cópia do auto de penhora arquivado ao evento n.º 197393836, com a finalidade de promover a intimação dos armazéns Engenho, Vale do Verde e INPASA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareçam: a) se entre os dias 16/06/2025 e 07/07/2025, houve o recebimento de cargas transportadas pelos veículos placas OBK-9488; JYD1A10; NUH9G78; NUH9D38; QCN7D44; QCW5I88; RRM5B56; ABW1301; OIS4J11; RRM5E02 e QCI-4D85; b) caso positivo o item a, indiquem o titular das cargas, derivadas dos veículos acima, indicado no momento da entrega/recebimento do produto (executados e/ou Agropecuária Santa Vitória Ltda.) e, se for de conhecimento, a origem dos grãos depositados.; c) se houver ocorrido a comercialização dos grãos, os armazéns deverão depositar o valor da venda dos grãos em juízo; d) caso não houver ocorrido a comercialização dos grãos, os armazéns deverão se abster de comercializá-los sem a prévia autorização judicial. Pelos mesmos argumentos acima, Expeça-se mandado com o objetivo de proceder a intimação da empresa Agropecuária Santa Vitória Ltda., para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se possui relação comercial, societária ou operacional com os executados e, esclareça se participou/participa de operações comerciais envolvendo grãos oriundos da área discriminada na matrícula n.º 483 do Cartório de Registro de Imóveis de Colíder/MT, denominada Fazenda Robusta. Com a juntada de todas as respostas/manifestações, Intimem-se as partes litigantes, através dos advogados constituídos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se. Item IV – Visando a celeridade processual, Determino se realizem buscas nos sistemas INFOSEG/INFOJUD, RENAJUD e SIEL visando obter informações a respeito do atual endereço do de José Guilherme Rosa Bustamante, terceiro arrendatário. Com a resposta, Proceda-se à citação de José Guilherme Rosa Bustamante para que, querendo, oponham embargos de terceiros, no prazo de 15 (quinze) dias [art. 792, § 4.º do Código de Processo Civil], nos moldes da decisão exarada nos autos (evento n.º 188193977). Item V – Intimem-se. Sinop/MT, em 1 de setembro de 2025. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento
01/09/2025, 17:32
Outras Decisões
01/09/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 13:54
Documento
23/08/2025, 01:51
Documento
20/08/2025, 05:00
Documento
20/08/2025, 04:03
Decurso de Prazo
20/08/2025, 02:34
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 13:51
Mandado
14/08/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 13:34
Decurso de Prazo
08/08/2025, 03:53
Decurso de Prazo
03/08/2025, 06:46
Decurso de Prazo
02/08/2025, 03:51
Decurso de Prazo
02/08/2025, 03:51
Petição (Embargos de declaração)
31/07/2025, 17:02
Publicação
31/07/2025, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 14:54
Expedição de documento
31/07/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para que recolha a diligência eletrônica para a citação do terceiro José Guilherme Rosa Bustamante.
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento
29/07/2025, 13:14
Expedição de documento
29/07/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 19:28
Publicação
28/07/2025, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 03:18
Publicação
25/07/2025, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo n.º 0008071-51.2009.8.11.0015. Item I – Devido a ausência de fundamentação legal e partindo da premissa de que os motivos que ensejaram a restrição se esgotaram, Determino a exclusão do sigilo atribuído aos documentos acostados aos eventos n.º 177692556/177692562, 188193977, 188320896, 191875585 e 198550654/198550656. Registro, por oportuno, que a atribuição do sigilo aos documentos acostados aos autos pelas partes deve lastrear em fundamento plausíveis e não pelo mero “interesse”, haja vista que a medida pode prejudicar o célere andamento do processo em decorrência da necessidade de novas intimações. Item II – Levando-se por linha de estima que os executados não tiveram acesso ao conteúdo da petição e dos documentos protocolizados no processo sob os eventos n.º 198550654/198550656, como medida de prudência, Intimem-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do conteúdo da petição e documentos mencionados. Item III – Considerando que o advogado Dr. Thiago Rebellato Zorzeto protocolou requerimentos, manifestações e interpôs agravo de instrumento em nome “dos executados” (eventos n.º 191319306, 191319314 e 198459067), Intime-se o patrono para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a juntada de instrumento procuratório hábil a documentar a regularizada de sua condição de patrono dos executados. Não havendo a juntada de procuração, Proceda-se a exclusão dos advogados vinculados ao cadastro da executada Maria de Lourdes Rosa Bustamante. Item IV – Com fundamento no conteúdo normativo do art. 841, §2º do Código de Processo Civil, Promova-se a intimação dos executados Maria de Lourdes Rosa Bustamante, João Marcos Rosa Bustamante e Ana Cristina Osorio Bustamante, mediante a expedição de carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito: a) da penhora efetivada no rosto dos autos n.º 0003067-04.2016.4.01.3603 e 0003070-56.2016.4.01.3603, em trâmite na 1ª Vara Cível Federal de Sinop/MT (eventos n.º 193381990/193383895). Item V – Em detida análise ao conteúdo do agravo de instrumento interposto pelos executados contra a decisão que autorizou a penhora dos grãos e dos créditos e direitos patrimoniais, em trâmite sob o n.º 1012466-55.2025.8.11.0015 (eventos n.º 191319313 e 191319314), depreende-se que os executados/agravantes aduzem que a decisão hostilizada padece de ilegalidade ao autorizar a constrição de bens diversos daquele objeto da garantia real, notadamente grãos supostamente vinculados a contratos de arrendamento com terceiros e sustentam que a penhora deveria recair exclusivamente sobre o bem hipotecado, bem como alegam ofensa ao princípio da menor onerosidade, por supostamente comprometer a atividade agrícola (‘sic’ decisão proferida no agravo de instrumento mencionado, arquivada ao evento n.º 191371419 destes autos). Por sua vez, a pretensão do executado Paulo Bustamante Carneiro, na petição acostada ao processo no evento n.º 197365363, guarda relação com a tese suscitada no agravo de instrumento, visto que, em ambos requerimentos, o devedor objetiva suspender parte dos atos constritivos em decorrência da existência de excesso de penhora e não observância da ordem de preferência legal prevista no art. 835 do Código de Processo Civil. Com efeito, segundo a norma de regência, é defeso à parte discutir no processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão [art. 507 do Código de Processo Civil. Na situação concreta, tratando-se de questão cuja matéria se encontra atualmente em análise no agravo de instrumento retro mencionado, eventual provimento do agravo poderá implicar na preclusão da matéria ora discutida e tornará inviável sua reapreciação por este Juízo. Portanto, diante deste cenário, Aguarde-se o julgamento da matéria pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Item VI – Considerando-se que as penhoras anteriormente determinadas permanecem hígidas, visto que não há nos autos, até o presente momento, fato novo ou decisão superveniente que justifique a sua modificação ou revogação, mantenho os atos constritivos anteriormente determinados, que verão ser cumpridos conforme ordenado nos autos. Portanto, Indefiro o pedido formulado pelos executados no evento n.º 198459067. Item VII – Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do conteúdo do informativo e documentos acostados aos autos pela Inpasa Agroindustrial S.A. (eventos n.º 201881050/201881052). Após, voltem os autos conclusos para análise dos pedidos formulados nos eventos n.º 198550654 e 201374222 Item VII – Proceda-se a citação do terceiro José Guilherme Rosa Bustamante, através da expedição de mandado, registrando-se os dados para diligência fornecidos pela exequente no evento n.º 200561793. Item VIII – Intimem-se. Sinop/MT, em 23 de julho de 2025. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento
24/07/2025, 20:46
Outras Decisões
24/07/2025, 20:45
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
24/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/07/2025, 20:26
Decurso de Prazo
23/07/2025, 20:26
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 15:41
Expedição de documento
23/07/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 16:55
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 15:15
Decurso de Prazo
16/07/2025, 11:00
Decurso de Prazo
16/07/2025, 10:10
Decurso de Prazo
13/07/2025, 03:46
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 18:41
Decurso de Prazo
10/07/2025, 16:23
Mandado (entregue ao destinatário)
07/07/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 14:53
Publicação
07/07/2025, 03:50
Petição (Petição (outras))
05/07/2025, 22:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 03:39
Publicação
04/07/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a citação dos terceiros José Guilherme Rosa Bustamante e Pedro Fortes Osório Bustamante, nos termos da decisão acostada ao ID n.º 188193977 devendo informar endereço e recolhimento de diligências..
04/07/2025, 00:00
Mandado
03/07/2025, 16:15
Expedição de documento
03/07/2025, 14:10
Expedição de documento
03/07/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimar o Advogado da Exequente, para que no prazo de cinco (5) dias, informe os dados bancários para levantamento do valor vinculado aos autos: número de conta corrente, nome e número da agência bancária, nome do titular da conta, CPF ou CNPJ, para posterior expedição de alvará de levantamento, conforme decisão acostada ao id.199022395. Sinop - MT, 02 de Julho de 2025. Vânia Maria Nunes da Silva Gestora Judicial
03/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 14:29
Expedição de documento
02/07/2025, 13:35
Publicação
02/07/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 03:16
Documento
01/07/2025, 14:37
Publicação
01/07/2025, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar os advogados da exequente para que no prazo de cinco (05) dias, efetuem o depósito das diligências necessárias ao cumprimento do mandado de intimação da Inpasa, Armazém Vale do Verde e Armazém Engenho, nos bairros (não informado), devendo para tanto recolher a guia através do site www.tjmt.jus.br – acessar Serviços – emissão de guia - diligência (1º grau) – adicionar o número do processo – cidade – bairro(acima mencionado) – selecionar o bairro e, em seguida clicar na opção simular guia e, após em gerar a guia, juntando a mesma aos autos para posterior expedição de mandado, em conformidade com o Provimento 7/2017 - CGJ.
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento
30/06/2025, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo n.º 0008071-51.2009.8.11.0015. Item I – Ante o teor da petição acostada ao ID n.º 198550654, noticiando a colheita e comercialização, por parte do executado, dos grãos penhorados, Determino que se expeça mandado, a ser instruído com cópia do auto de penhora acostado ao ID n.º 197393836, com a finalidade de promover a intimação da Inpasa, Armazém Vale do Verde e Armazém Engenho para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) esclareçam se houve o depósito dos grãos penhorados em seus armazéns e se houve a comercialização dos grãos; b) se houver ocorrido a comercialização dos grãos, os armazéns deverão depositar o valor da venda dos grãos em juízo; c) caso não houver ocorrido a comercialização dos grãos, os armazéns deverão se abster de comercializá-los sem a prévia autorização judicial. Item II – Cumpra-se o item III da decisão acostada ao ID n.º 188193977 e Expeça-se o devido alvará de liberação de valores. Item III – Intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a citação dos terceiros José Guilherme Rosa Bustamante e Pedro Fortes Osório Bustamante, nos termos da decisão acostada ao ID n.º 188193977. Com lastro no conteúdo normativo do art. 9.º do Código de Processo Civil, Determino a intimação da exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre os pedidos acostados ao ID n.º 197365363 e ID n.º 198459067. Após, voltem-me os autos conclusos para exame. Item IV – Intimem-se. Sinop/MT, em 27 de junho de 2025. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 20:12
Outras Decisões
27/06/2025, 20:12
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 18:28
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 14:49
Documento
25/06/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 19:49
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 14:21
Publicação
18/06/2025, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 05:02
Decurso de Prazo
18/06/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar os advogados da exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca da petição de ID 197365363, bem como acerca do ato de penhora ID 197393833/197393838.
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento
16/06/2025, 18:21
Ato ordinatório
12/06/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 14:26
Documento
25/05/2025, 01:31
Documento
23/05/2025, 19:25
Outras Decisões
23/05/2025, 19:24
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 17:38
Documento
22/05/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 13:18
Decurso de Prazo
22/05/2025, 03:31
Decurso de Prazo
22/05/2025, 03:08
Decurso de Prazo
22/05/2025, 03:08
Decurso de Prazo
22/05/2025, 03:08
Decurso de Prazo
22/05/2025, 03:08
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 15:16
Decurso de Prazo
17/05/2025, 03:19
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 14:36
Publicação
07/05/2025, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(a) do(a) Exequente, para que se manifeste acerca da certidão negativa de citação e intimação lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça, id 192699746, dando prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento
05/05/2025, 16:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/05/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 16:00
Publicação
28/04/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 02:25
Mandado
25/04/2025, 15:47
Mandado
25/04/2025, 15:40
Expedição de documento
25/04/2025, 14:54
Mandado
25/04/2025, 14:36
Mandado
25/04/2025, 14:32
Expedição de documento
25/04/2025, 14:29
Expedição de documento
25/04/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo n.º 0012434-47.2010.8.11.0015. Item I – Procedo a juntada do acórdão, decisões e certidão de trânsito em julgado proferidas no agravo de instrumento n.º 1012466-55.2025.8.11.0000 (evento n.º 191371419). Item II – Deveras, segundo a norma de regência, a viabilidade técnica dos embargos de declaração está condicionada a existência de erro material, de omissão, de obscuridade ou de contradição, de que padeça determinada decisão judicial ou sentença [art. 1022 do Código de Processo Civil]. A situação de omissão, que motiva a formulação dos embargos de declaração, constitui a total ausência de referência, no âmbito da decisão judicial, sobre ponto fundamental da lide (questões de direito relevantes para decisão de mérito) que o juiz deveria se pronunciar [art. 1022, inciso II do Código de Processo Civil]. Pois bem. Da análise minuciosa do material cognitivo produzido no processo, denota-se que a decisão judicial atacada padece de omissão, devido a ausência de apreciação do pedido de consumação da penhora dos bens e produtos agrícolas depositados em armazéns e de nomeação da exequente como depositária fiel dos bens penhorados (evento n.º 188618621).
Ante o exposto, devido à existência de omissão, Acolho os embargos de declaração formulados e, por conseguinte, passo a análise da pretensão. Levando-se por linha de estima que a pretensão da exequente para a penhora dos grãos colhidos e depositados em qualquer armazém, oriundos da safra colhida do imóvel penhorado nos autos, mostra-se como medida pertinente para viabilizar a satisfação da obrigação jurídica postulada neste feito, desde que depositadas em nome dos executados, de rigor o seu deferimento. Portanto, Defiro o pedido formulado e, por conseguinte, Determino que a penhora recaia também sobre os grãos colhidos e depositados em armazéns da região, em nome dos executados, até o limite total da dívida. Com fundamento no conteúdo normativo do art. 840, inciso II, §1º do Código de Processo Civil, Nomeio a exequente como depositária fiel dos bens móveis eventualmente penhorados. Expeça-se mandado, atentando-se as deliberações da decisão acostada ao evento n.º 188193977. Declaro, outrossim, reaberto o prazo para apresentação de recurso [art. 1.026 do Código de Processo Civil]. Item III – Em atenção a solicitação de informações pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, originária do agravo de instrumento n.º 1012466-55.2025.8.11.0000, Informo ao Juízo ‘ad quem’ que a exequente/agrava interpôs embargos de declaração em desfavor da decisão atacada, o qual foi acolhido pelo magistrado nesta oportunidade. As informações deverão ser instruídas com o conteúdo integral da presente decisão. Item IV – Indefiro os requerimentos formulados pela exequente no evento n.º 188967049, visto que constituem como medidas extremas e que, neste momento processual, não tem cabimento. Devido a ausência de fundamentação legal, Proceda-se a exclusão do sigilo da petição arquivada ao evento n.º 188967049. Item V – Cumpra-se, no que couber, a decisão anterior. Item VI – Intimem-se. Sinop/MT, em 24 de abril de 2025. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
25/04/2025, 00:00
Documento
24/04/2025, 17:59
Documento
24/04/2025, 17:58
Expedição de documento
24/04/2025, 17:39
Acolhimento de Embargos de Declaração
24/04/2025, 17:39
Documento
22/04/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 11:16
Decurso de Prazo
17/04/2025, 02:11
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 14:44
Petição (Contra-razões)
08/04/2025, 17:48
Decurso de Prazo
04/04/2025, 02:12
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 19:26
Publicação
02/04/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:29
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar o(a) advogado(a) dos Executados para manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração apresentado pelo Requerente, no prazo de 5 (cinco) dias.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento
28/03/2025, 15:36
Ato ordinatório
28/03/2025, 15:30
Petição (Embargos de declaração)
27/03/2025, 15:25
Publicação
27/03/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:38
Publicação
26/03/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar os advogados da autora para que no prazo de cinco (05) dias, efetue o depósito das seguintes diligências: a) 02 diligências na Zona Rural de Itaúba/MT(penhora e demais atos); b) 01 (uma) diligência no bairro Setor Industrial(penhora no rosto dos autos) e, no mesmo prazo, informe endereço para citação de Jose Guilherme e Pedro Fortes e efetue o deposito das respectivas diligências, através do site www.tjmt.jus.br – acessar Serviços – emissão de guia - diligência (1º grau) – adicionar o número do processo – cidade – bairro(acima mencionado) – selecionar o bairro e, em seguida clicar na opção simular guia e, após em gerar a guia, juntando a mesma aos autos para posterior expedição de mandado, em conformidade com o Provimento 7/2017 - CGJ.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento
25/03/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo n.º 0008071-51.2009.8.11.0015. Item I – Com efeito, a fraude à execução constitui-se como toda a ação de alienação e oneração de bens, praticada pelo executado, com o objetivo de subtrair da ação executiva bens penhoráveis e prescinde da demonstração da intenção de fraudar (‘consilium fraudis’), na exata medida em que, para o efeito de configuração, basta a ocorrência das situações objetivas previstas na lei [art. 792 e art. 828, § 4.º, ambos do Código de Processo Civil]. O ato praticado em situação caracterizadora de fraude à execução é ineficaz com relação ao exequente e, ao mesmo tempo, configura ato atentatório à dignidade da Justiça [art. 774, inciso I do Código de Processo Civil]. Todavia, como forma de proteger-se a ação, praticada de boa-fé, por terceiros, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão, sobre o tema, de que, para a caracterização da fraude à execução, o terceiro adquirente ou beneficiário com o ônus real detenha conhecimento acerca da existência da ação executiva, materializada através do registro da penhora ou da averbação premonitória, ou a prova de má-fé pelo terceiro adquirente. O teor do verbete da Súmula n.º 375 do STJ traduz essa orientação e registra, de forma taxativa, que: “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Pois bem. Ao excursionar o exame a respeito do manancial de provas que foram produzidas nos autos, é possível divisar que subsistem veementes indícios demonstrativos da prática de atos com o objetivo de ocultar patrimônio. É que, do teor dos documentos acostados ao ID n.º 185343475, págs. 2/7, infere-se que, no curso da execução (capaz de reduzir o devedor à insolvência) [art. 792, inciso IV do Código de Processo Civil], o executado onerou bem de sua propriedade (uma área de 3.028,00 hectares, equivalente a 57% do imóvel rural, registrado sob a matrícula antiga n.º 9.871 do Cartório de Registro de Imóveis de Colíder/MT – matrícula atual n.º 483 do Cartório de Registro de Imóveis de Itaúba/MT), arrendando o referido bem imóvel a José Guilherme Rosa Bustamante, que, por sua vez, cedeu a sua posição de arrendatário a Pedro Fortes Osório Bustamante (estes últimos, ao que tudo indica, são, respectivamente, filho e neto do executado). O valor do arrendamento pactuado entre os contratantes ficou estipulado em dois salários mínimos — valor irrisório e que não encontra parâmetro comparativo razoável e proporcional com os padrões fixados na região. Tais circunstâncias, analisadas de forma contextualizada, evidenciam, em um juízo de cognição não-exauriente, a fundada suspeita da má-fé dos envolvidos no negócio que gerou a transmissão do bem aos terceiros adquirentes e que o negócio jurídico foi firmado com a finalidade de fraudar a execução. Portanto, considerando-se que subsistem evidências concretas que demonstram, de maneira concreta e objetiva, mediante a obtenção de elementos cognitivos mínimos e idôneos, a ocorrência de má-fé dos terceiros-adquirentes e que o negócio jurídico foi firmado com a finalidade de fraudar a execução, Defiro o pedido formulado pelo exequente e, por conseguinte, Determino a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção das safras de grãos do imóvel registrado sob a matrícula imobiliária n.º 483 do Cartório de Registro de Imóveis de Itaúba/MT. Como forma de viabilizar e garantir o cumprimento e o resultado útil da medida deferida, Determino a imposição temporária de restrição da publicidade ao conteúdo da presente decisão judicial (caráter "sigiloso"), e que deverá perdurar até o cumprimento da diligência pelo oficial de justiça. Proceda-se à citação de José Guilherme Rosa Bustamante e Pedro Fortes Osório Bustamante para que, querendo, oponham embargos de terceiros, no prazo de 15 (quinze) dias [art. 792, § 4.º do Código de Processo Civil]. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia da matrícula imobiliária n.º 485 do Cartório de Registro de Imóveis de Itaúba/MT. Após, voltem-me os autos conclusos para exame do pedido de penhora de bens (ID n.º 185343473). Item II – Com fundamento no art. 860 do Código de Processo Civil, Determino que se proceda à penhora no rosto dos autos das ações n.º 0003067-04.2016.4.01.3603 e n.º 0003070-56.2016.4.01.3603, em trâmite na 1.ª Vara Cível Federal de Sinop/MT, de eventuais créditos e de direitos patrimoniais dos executados. Havendo penhora, as partes deverão ser intimadas. Item III – Com efeito, de acordo com a norma de regência, o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou praticar ato urgente e, nestes casos, deverá acostar aos autos do processo o instrumento de procuração dentro do prazo de 15 (quinze) dias, prorrogado por igual período por despacho do juiz. Não sendo ratificado o ato, o mesmo será considerado ineficaz/inexistente [art. 104, § 2.º do Código de Processo Civil]. Pois bem. Compulsando os elementos informativos do processo, depreende-se que os executados Maria de Lourdes Rosa Bustamante e Paulo Bustamante Cordeiro, através dos dignos advogados Dr. Thiago Rebellato Zorzeto e Dr.ª Andreya Monti Osório Bustamente, apresentaram impugnação à penhora (ID n.º 148077977). Ocorre que, mesmo após serem devidamente intimados, até o presente momento, os procuradores dos executados não apresentaram nos autos procuração atualizada, hábil a documentar a regularidade das suas condições de advogados dos executados. Portanto, não há como considerar o ato processual eficaz/existente [TJSP; Agravo de Instrumento 0377324-47.2010.8.26.0000; Relator (a): Edgard Jorge Lauand; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2010; Data de Registro: 13/10/2010].
Ante o exposto, com espeque no conteúdo normativo do art. 104, § 2.º do Código de Processo Civil, Deixo de Conhecer do pedido acostado ao ID n.º 148077977. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de liberação dos valores depositados nos autos em favor do exequente. Item IV – Intimem-se. Sinop/MT, em 24 de março de 2025. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento
24/03/2025, 19:18
Outras Decisões
24/03/2025, 19:18
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 19:19
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 13:28
Documento
21/12/2024, 07:27
Documento
21/12/2024, 07:27
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 19:30
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 10:03
Expedição de documento
26/11/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 18:31
Publicação
25/09/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar o advogado do exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da devolução da carta de intimação com a informação EBCT "endereço insuficiente", requerendo o que entender de direito.
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento
23/09/2024, 16:45
Documento
19/09/2024, 04:21
Documento
19/09/2024, 04:16
Expedição de documento
30/08/2024, 17:54
Documento
30/06/2024, 07:21
Documento
30/06/2024, 07:21
Expedição de documento
05/06/2024, 16:47
Documento
25/05/2024, 05:57
Documento
25/05/2024, 05:56
Expedição de documento
22/05/2024, 15:48
Movimentação processual
22/05/2024, 15:43
Expedição de documento
22/05/2024, 15:41
Documento
09/05/2024, 16:13
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:11
Decurso de Prazo
24/04/2024, 01:22
Decurso de Prazo
24/04/2024, 01:22
Publicação
16/04/2024, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0008071-51.2009.8.11.0015..
Item I - Deveras, segundo a norma de regência, a viabilidade técnica dos embargos de declaração está condicionada a existência de erro material, de omissão, de obscuridade ou de contradição, de que padeça determinada decisão judicial ou sentença [art. 1022 do Código de Processo Civil]. A situação de omissão, que motiva a formulação dos embargos de declaração, constitui a total ausência de referência, no âmbito da decisão judicial, sobre ponto fundamental da lide (questões de direito relevantes para decisão de mérito e que, não-analisadas, podem levar a resultado diverso do proclamado), arguido pela parte e/ou que o juiz deveria se pronunciar, ‘ex officio’ [art. 1022, inciso II do Código de Processo Civil], ou quando caracterizada situação de carência/ausência de fundamentação válida [art. 489, § 1.º do Código de Processo Civil]. Os embargos de declaração, contudo, em situações excepcionais, detêm efeitos infringentes e, portanto, a capacidade de executar uma “ação ofensiva” contra a decisão judicial, somente para o fim de corrigir premissa equivocada no julgamento e que, devido à reparação da situação de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão desponte como consequência etiológico necessário-direta, pois “a atribuição de efeitos modificativos a embargos declaratórios, nada obstante se trate de medida excepcional, é perfeitamente cabível nas situações em que, eliminada contradição ou obscuridade, ou suprida omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide, a alteração do julgado surja como consequência natural da correção efetuada” [cf.: STJ, REsp n.º 1.157.052/PI, 3.ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 20/05/2014]. Com essas considerações, conclui-se, por inferência racional, que os embargos de declaração não podem ser utilizados com o objetivo exclusivo de promover a modificação do julgado e provocar a reabertura da discussão/exame da matéria, para o efeito de reavaliar o acerto ou o desacerto da decisão judicial, como sucedâneo de recurso — sob pena de desvio da função jurídico-processual desta modalidade recursal. Este, inclusive, é o entendimento pacificado no âmbito da jurisprudência do Augusto Supremo Tribunal Federal [cf.: STF, Emb. Decl. nos Emb. Decl. no Ag. Reg. no RExtr com Ag n.º 887.865/RJ, 2.ª Turma, Rel.: Min. Dias Toffoli, j. 30/06/2017; STF, Emb. Decl. na Recl n.º 25.382/DF, 2.ª Turma, Rel.: Min. Edson Fachin, j. 19/05/2017]. Pois bem. Da análise minuciosa do material cognitivo produzido no processo, denota-se que a decisão judicial prolatada, não revela a existência de qualquer ponto obscuro, omissão, contradição ou erro material, pois examinou todas as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. A decisão judicial é clara e objetiva e explicita e registra, de maneira bastante enfática, que, no processo executivo, consumando-se a cessão de direitos, é desnecessário o consentimento do devedor. Efetivamente, não configura situação de omissão ou falta de fundamentação, a justificar a interposição de embargos de declaração, a decisão judicial contrária ao interesse da parte.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios e, como consequência, Mantenho na íntegra o veredicto anteriormente lançado. Declaro, outrossim, reaberto o prazo para apresentação de recurso [art. 1026 do Código de Processo Civil]. Item II - Providencie-se a vinculação dos advogados Dra. Andreya Monti Osório Bustamante (OAB/MT 12.605) e Dr. Thiago Rebellato Zorzeto (OAB/MT 14.338-A) ao cadastro dos executados Paulo Bustamante Carneiro e Maria de Lourdes Rosa Bustamante (ato realizado pela assessoria do magistrado). Intimem-se os patronos dos executados Paulo Bustamante Carneiro e Maria de Lourdes Rosa Bustamante, subscritores da peça acostada ao evento n.º 148077977, para que, no prazo de 10 (dez) dias, promovam a juntada de instrumento procuratório hábil a documentar a regularizada de sua condição de patrono dos executados. Item III - Tomando-se em consideração que os devedores não integralizou o pagamento da dívida, com lastro no conteúdo do art. 835, inciso I e art. 854, ambos do Código de Processo Civil, Determino a realização de penhora de dinheiro em depósito em conta corrente e/ou em aplicações financeiras, de propriedade dos executados, balizada no limite da totalidade do valor da dívida. Concretize-se o bloqueio, através do sistema SisbaJud, providenciando-se a juntada ao processo de cópia do comprovante da operação. Efetivada, com sucesso, parcial ou integral, a penhora eletrônica de valores em dinheiro, o documento gerado pelo sistema SisbaJud, que demonstra a constrição, produzirá o mesmo efeito do auto de penhora, haja vista que preenche os requisitos mínimos previstos no art. 665 do Código de Processo Civil [cf.: STJ, REsp n.º 1.415.522/ES, 2.ª Turma, Rel.: Min. Humberto Martins, j. 17/09/2015], devendo ser procedida a intimação das partes acerca do teor do ato processual executivo da penhora. Considerando-se que efetivada parcialmente a penhora eletrônica de valores (eventos n.º 144403661/144403662) e devido ao encerramento da ordem reiterada de bloqueio, Intimem-se os devedores para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca do ato executivo de penhora. Transcorrido o prazo, Proceda-se a intimação do exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a respeito da impugnação a penhora apresentada pelos executados Maria de Lourdes Rosa Bustamante e Paulo Bustamante Cordeiro (eventos n.º 148077977/148077982), bem como, de eventual outra impugnação apresentada pelas partes. Item IV - Considerando que existem evidências que demonstram a adoção, por parte do exequente, de diligências com o objetivo de obter informações acerca da existência de bens passíveis de penhora, devido à falta de informações que assegurem a existência de bens passíveis de constrição judicial, Determino a realização de consulta, junto ao sistema eletrônico InfoJud, com o propósito de obter as duas últimas declarações de imposto de renda dos devedores. Determino, também, a realização de consulta, junto ao sistema RenaJud, com o objetivo de obter informações acerca da existência de veículos em nome dos executados. Com a juntada das respostas das consultas, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o andamento no processo. Item IV - Providencie-se a escrania Cumpra-se integralmente as decisões judiciais arquivadas nos eventos n.º 79110898 - pág. 169 e 130311635. Item V - Intimem-se. Sinop/MT, em 12 de abril de 2024. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento
12/04/2024, 16:53
Outras Decisões
12/04/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 11:23
Documento
14/03/2024, 09:42
Documento
12/03/2024, 09:00
Documento
08/03/2024, 17:19
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 17:40
Petição (Contra-razões)
26/10/2023, 18:24
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:58
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:58
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:58
Decurso de Prazo
24/10/2023, 08:37
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 18:14
Ato ordinatório
16/10/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
06/10/2023, 10:46
Publicação
05/10/2023, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 03:56
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAR o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o andamento no feito (id 130311635).
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento
03/10/2023, 17:11
Ato ordinatório
03/10/2023, 17:08
Retificação de Classe Processual
03/10/2023, 17:04
Publicação
29/09/2023, 23:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 23:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0008071-51.2009.8.11.0015..
Com efeito, o Código de Processo Civil contempla duas situações de sucessão processual: uma prevista no art. 109, § 1.º; e a outra prevista no art. 778, § 1.º, inciso III. Na primeira hipótese, para o ingresso do cessionário em juízo, sucedendo o alienante ou cedente em processo de conhecimento, é necessário o consentimento do devedor. Já na segunda hipótese, tratando-se de ação de execução e, quando o quando o direito resultante do título executivo for transferido ao cessionário por ato entre vivos, é desnecessário o consentimento do devedor para ingresso do cessionário em juízo [cf.: STJ – AgRg nos EREsp 354.569/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 29/06/2010, DJe 13/08/2010; TJRS – Agravo de Instrumento, Nº 70042578633, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Luiz Reis de Azambuja, Julgado em: 20-07-2011; TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0335.05.002801-8/004, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 18ª Câmara Cível, julgamento em 21/03/2017, publicação da súmula em 23/03/2017]. Pois bem. Considerando-se que subsistem evidências concretas que detém a capacidade de demonstrar a ultimação de cessão de créditos, por ato entre vivos, objeto da demanda, celebrada entre o exequente original Banco do Brasil S/A e a empresa Fundo de Investimento em Direito Creditórios - Créditos Não-padronizados I e a empresa Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S/A, somado ao fato de que o feito se trata de execução por quantia certa, é desnecessário o consentimento dos devedores para o ingresso da cessionária em juízo. Diante disto, com lastro no conteúdo normativo do art. 778, inciso III do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de substituição processual, para o fim de determinar a substituição processual da cedente no polo ativo da relação processual pela companhia Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S/A, que, doravante, deverá integrar a lide, na condição de exequente. Regularize-se os registros de autuação do processo no sistema PJe. Após, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o andamento no feito. Cumpra-se integralmente a decisão judicial arquivada no evento n.º 79110898 - pág. 169. Intimem-se. Sinop/MT, em 27 de setembro de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento
27/09/2023, 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
27/09/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 19:09
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 16:34
Conclusão (para despacho)
24/02/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 16:00
Decurso de Prazo
21/07/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 17:13
Publicação
29/06/2022, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo nº - 0008071-51.2009.8.11.0015 Por determinação do Doutor Cristiano dos Santos Fialho, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT., procedo a intimação dos Advogados das partes para que verifiquem a conformidade do processo eletrônico e, caso queiram, apresentem, no prazo de 15 dias, impugnação ( art. 14 e 15, ambos da Portaria-Conjunta nº-371/2020 PRES-CGJ). Sinop, 8 de junho de 2022. Vânia Maria Nunes da Silva Gestor(a) Judiciário(a)