Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Ministério Público do Estado de Mato Grosso
Réu: CLAUDENILSON EVANGELISTA DE BRITO Data: 25 de junho do ano de 2025, às 16h00min. PRESENTES Juíza de Direito: Dra. Tatyana Lopes de Araújo Borges (presencial) Promotor de Justiça: Dr. Paulo Alexandre Alba Colucci (vídeo) Advogado: Dr. Ademir Souza Gomes – OAB MT1139-O (vídeo) Vítima: Aline Zilda Germano (ficou disponível no WhastApp - 65 9283-5141)
Réu: Claudenilson Evangelista de Brito (ficou disponível no aplicativo Teams - PCE) OCORRÊNCIAS Primeiramente, considerando o teor do Ofício nº 21/2024/22ªPJCrim/Cuiabá/MT, o qual a Promotoria de Justiça solicita a autorização para participação nas audiências deste Juízo por meio de videoconferência, registro que a presente solenidade foi realizada de forma híbrida. O link de acesso para participação do ato por videoconferência foi disponibilizado previamente aos participantes na presente solenidade, acima identificados. Ato contínuo, foi declarada aberta audiência, bem como constatada a presença das partes supra indicadas. Registro que consta nos autos a HOMOLOGAÇÃO da desistência do depoimento das testemunhas GILMAR ALVES e KATIA AVELAR (ID 196978792). Registro também que, a equipe desta Vara Especializada conseguiu contato telefônico com a vítima, ocasião em que esta manifestou seu desinteresse em prestar depoimento, de acordo com o ID.198979172. Dada a palavra ao representante do Ministério Público e a Defesa, estes desistiram do depoimento da VÍTIMA. Após, a Defesa postulou pela dispensa do interrogatório do acusado, por ausência de prejuízo. Adiante, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público e a Defesa nada requereram. Em seguida, pelo Ministério Público foram apresentadas alegações finais, nos seguintes termos: “Trata-se de ação penal instaurada para apurar delito de tentativa de feminicídio praticado em situação de violência doméstica. O feito se encontra em ordem, inexistindo irregularidades a serem arguidas nesse momento. Durante a instrução criminal não foi possível a produção de provas, haja vista que as pessoas arroladas na denúncia não compareceram perante esse juízo para apresentar seus relatos sobre o fato, de modo que se encontram nos autos tão somente os elementos amealhados na fase indiciária. Desse modo, inexistindo provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é de reconhecer que o fato descrito na denúncia não restou comprovado. Assim, o Ministério Público requer a impronúncia do acusado, com fulcro no artigo 414 do CPP.” Após, pela Defesa foram apresentadas alegações finais, aportada no ID. 198998508. Ficaram as partes previamente cientes quanto à segurança e à confiabilidade do sistema adotado e sobre a utilização do registro audiovisual digital para a tomada da prova oral, nos termos da Lei 11.419/06. Foram também advertidos acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo e de que os registros possuem o fim único e exclusivo de documentação processual (artigo 20 do Código Civil). DELIBERAÇÕES Após a MM. Juíza prolatou a seguinte decisão: “Vistos. Primeiramente, HOMOLOGO o pedido de desistência com relação ao depoimento da vítima, bem como HOMOLOGO o pedido da defesa para dispensa do interrogatório do acusado, por ausência de prejuízo. Outrossim, não havendo requerimentos das partes, em conformidade com o artigo 402 do Código de Processo Penal, DECLARO encerrada a instrução. Em razão das provas produzidas nos autos e por terem sido apresentado memoriais finais nesta solenidade, foi prolatada sentença, nos seguintes termos: RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia contra CLAUDENILSON EVANGELISTA DE BRITO, pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 121, S 2°, I e VI c/c § 2°- A, inciso I c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, c/c a Lei n.° 11.340/06 e com a Lei 8.072/90, contra a vítima ALINE ZILDA GERMANO. Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 04 de novembro de 2017, por volta das 21h00horas, em estabelecimento comercial localizado denominado Bar Cantinho do Evaristo, nesta Capital, o denunciado, com inequívoco propósito de matar a vítima ALINE ZILDA GERMANO e por motivo torpe, iniciou a execução do crime de feminicídio, somente não obtendo êxito por circunstâncias alheias à sua vontade. Recebida a denúncia em 02/03/2020 (ID 37894393 - Pág 89) e o acusado foi devidamente citado (ID 74640763), tendo apresentado resposta à acusação por meio de seu defensor constituído (ID 76107124). Entre um ato e outro, a audiência de instrução e julgamento fora realizada nesta data (25/06/2025), ocasião em que se constatou a ausência da vítima. A acusação e a defesa desistiram do depoimento da vítima, bem como postularam pela dispensa do interrogatório, por ausência de prejuízo, o que foi homologado por este Juízo. Em alegações finais o Ministério Público e o Advogado de Defesa requereram a IMPRONÚNCIA da denúncia, com a absolvição do acusado, na forma do artigo 386, inciso VII do CPP. É o sucinto relatório. Decido. Fundamentação. O acusado responde perante este Juízo exclusivamente pelos crimes tipificados no artigo 121, S 2°, I e VI c/c § 2°- A, inciso I c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, c/c a Lei n.° 11.340/06 e com a Lei 8.072/90. Os autos tramitaram regularmente, não havendo nenhuma irregularidade ou nulidade que impeça a prolação da sentença. Após a regular instrução processual, sem necessidade de maiores digressões, verifica-se que não há nos autos suporte probatório mínimo que autorize a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Durante o trâmite processual foi homologada a desistência da oitiva da vítima e da testemunha, como também homologada a dispensa do interrogatório do acusado, por ausência de prejuízos, não sendo ninguém ouvido em Juízo. Dessa forma, constata-se que, durante a instrução criminal não foi possível obter provas suficientes que apontem indícios suficientes de autoria e materialidade em face do acusado. Portanto, não podemos pronunciar o réu, no caso em julgamento, em razão da inexistência de indícios suficientes de autoria e materialidade, consoante se extrai das provas produzidas nos autos. Sendo assim, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal, não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria, o juiz fundamentadamente irá impronunciar o acusado. EMENTA: APELAÇÃO - IMPRONÚNCIA - MANUTNENÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - RECURSO PROVIDO. Deve-se manter a decisão de impronúncia quando inexistir prova robusta acerca da acusação que se leva a efeito, ou seja, prova concreta da materialidade do delito e elementos contundentes da autoria. (TJ-MG - APR: 10134110039192001 Caratinga, Relator.: Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/04/2022)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo n. 0021109-97.2019.8.11.0042 Parte
Diante do exposto, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal, julgo por bem IMPRONUNCIAR o acusado CLAUDENILSON EVANGELISTA DE BRITO, qualificado nos autos, em relação aos fatos descritos na denúncia que lhe imputam a prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e VI, c/c § 2º-A, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, em concurso com a Lei nº 11.340/06 e Lei nº 8.072/90, por ausência de indícios suficientes de autoria que justifiquem sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri. Isento o acusado das custas processuais. Saem os presentes intimados. INTIME-SE pessoalmente a vítima. Transitada em julgado, PROMOVAM-SE as devidas anotações e comunicações nos termos da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça. Havendo objetos apreendidos, intimem-se os interessados para que manifestem interesse na sua restituição, em cinco dias. Nada sendo requerido, oficie-se a Diretoria do Foro desta Comarca para que adote as providências cabíveis quanto aos referidos objetos, a fim de que sejam destruídos/inutilizados, observado, no que couber, o disposto no art. 123 do Código de Processo Penal. Após, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo. Às providências. Publique-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.” Nada mais havendo a consignar, por mim, Fellipe Eduardo Silva dos Santos, Estagiário, foi lavrado o presente termo. Fica dispensada a assinatura dos presentes, nos termos do art. 26 do provimento n. 15, de 10 de maio de 2020, do TJMT. Cuiabá/MT. Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito