Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 0000044-28.1990.8.11.0021..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ALCIDES CECATTO, ANTONIO CECCATTO
VISTOS. BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de ALCIDES CECATTO e ANTÔNIO CECATTO, objetivando a execução de quantia certa oriunda da Cédula de Crédito Comercial de n° 87/01887-9. Entre um ato e outro, foi determinada a intimação do exequente para manifestar-se acerca de eventual prescrição intercorrente ocorrida nos autos (Id. 113874388), o qual alega a ausência de inércia, pugnando mais uma vez por diligência deste juízo (ID 115795710). Pois bem. Da análise dos autos, verifico que a demanda foi ajuizada em 11/05/1989 (ID 67333312 - Pág. 18), com recebimento da petição inicial em 12/05/1989 (ID 67333312 - Pág. 19). Compulsando os autos, verifico a desídia da parte exequente ao longo de todos os anos do curso processual, na medida em que pouco adotou diligências para satisfação do seu crédito, bem como para qualquer ato necessário para dar seguimento ao feito, sempre agiu com morosidade, como por exemplo no pagamento de diligências para as providências necessárias ao curso do feito. Ademais, após alguns pedidos de suspensão do feito, houve o pedido de bloqueio de valores em 26/06/2019 (ID 67334099 - Pág. 68). No entanto, apesar de não ter sido apreciado à época, não houve qualquer reiteração ou provocação por parte do exequente, sendo que em 04/11/2022 foi determinada a sua intimação para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, ou seja, mais de três anos sem qualquer movimentação no feito. Em seguida, o exequente pugnou novamente pela pesquisa por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (ID 103969318). Ocorre que, entendo a configuração do instituto da prescrição intercorrente no presente caso, uma vez que não vislumbro diligência satisfativa por parte do exequente, bem como a ocorrência da sua inércia ao longo dos anos e do curso processual. No caso em tela o título executado se trata de Cédula de Crédito Bancária, onde a prescrição do título é trienal, pois aplica-se a Lei n. 10931/2004: “Lei n. 10.931/2004: Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores” Com efeito, o artigo 70 da Lei de Genébra (Decreto nº 57.663/1960), estabelece que a pretensão de executar o sacado prescreve em 03 (três) anos, contados da data do vencimento do título. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, não encontrados bens passíveis de penhora, suspende-se o processo pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspende a prescrição. Decorrido esse prazo sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. 2. A cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966 c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004. 3. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 00250013220118070001 DF 0025001-32.2011.8.07.0001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 06/10/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, compete ao credor, além de ajuizar a ação de execução antes do prazo prescricional, promover os atos de diligência para localização de bens passíveis de penhora, em igual prazo, o que não ocorreu nos autos. É evidente que o título está prescrito, pelo decurso do prazo trienal, sem dar impulso processual. Consumada, portanto, a prescrição intercorrente, a extinção do feito é mesmo medida que se impõe. Lado outro, conforme o recente entendimento consolidado pelo STJ, após a alteração do art. 921, § 5°, do Código de Processo Civil pela Lei 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes. Conforme registrado em voto proferido pela Min. Nancy Andrighi, “para os processos em curso, a prolação da sentença é o marco fixado para a aplicação da nova regra dos honorários, e não a verificação da própria prescrição intercorrente, motivo pelo qual não se deve aplicar o artigo 85, parágrafo 10, do CPC” (STJ, REsp n. 2025303, DJe 11.11.2022). A ministra também apontou que, apesar de tramitar no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.005, a qual trata, entre outros temas, da inconstitucionalidade formal e material das alterações acerca da prescrição intercorrente, enquanto não houver julgamento, deve-se obedecer à legislação vigente (STJ, REsp n. 2025303, DJe 11.11.2022).
Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base nos arts. 921, § 5°, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes ou honorários, na forma do art.921, § 5°, do Código de Processo Civil Após o trânsito em julgado, oportunamente, proceda-se eventual baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito