Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2711679/MT (2024/0291642-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: IDALI MARIA FRANCIO
ADVOGADOS: LUCIEN FÁBIO FIEL PAVONI - MT006525
DIOGO LUIZ BIONDO DE SOUZA - MT011973
RAFAEL ESTEVES STELLATO - MT010825
AGRAVADO: AGRENCO DO BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LUCIEN FÁBIO FIEL PAVONI - MT006525
KELLEN REGYNA PEREIRA DE ARRUDA - MT023823
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IDALI MARIA FRANCIO (IDALI) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.226/1.236). É o relatório. DECIDO. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. O inconformismo, no entanto, não merece prosperar. Em seu recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, IDALI alegou ofensa aos arts. 373, II e 374, III, do NCPC e 186 e 927 do CC/2002. Sustentou que (1) pela documentação juntada, é claro que ela foi a vendedora do milho à empresa ora agravada; (2) pela documentação juntada, o milho foi retirado do Armazém Barreiro e levado diretamente para o Porto Seco de Alto Taquari/MT, não tendo os grãos sido negociados com terceiros; e, (3) a ora agravada não logrou comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.178/1.192). Da afronta aos arts. 186 e 927 do CC/2002 IDALI alegou ofensa aos arts. 186 e 927 do CC/2002. Vale pontuar que, na via estreita do recurso especial, é exigível a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação de dispositivos infraconstitucionais tidos como contrariados ou a alegação genérica de ofensa a lei caracterizam deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula n. 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. No presente caso, da leitura das razões do especial, verificou-se que IDALI não apresentou argumentos claros e concatenados no tocante ao alegado, mas apenas ilações genéricas, pois limitou-se a apontar tais dispositivos legais como violados. Sobre o tema, vejam-se os precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENHORA. ALEGAÇÃO DE AFASTAMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. VERBETES SUMULARES N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça). 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Enunciado da Súmula n. 83 desta Corte Superior). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.931.592/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE MÚTUO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. 2. TESE SOBRE INÉPCIA DA INICIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. 3. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E TERMO INICIAL. SÚMULA N. 83/STJ. 4. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULA N. 7/STJ. 5. AGIOTAGEM NÃO CARACTERIZADA. JUROS PACTUADOS NOS LIMITES LEGAIS. 6. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos em relação aos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. A ausência de impugnação específica sobre fundamento suficiente, que por si só, é capaz de manter a conclusão esposada no acórdão recorrido, configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. A cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002. Termo inicial do prazo prescricional se dá no dia de pagamento da última parcela. 4. Rever a conclusão esposada no acórdão recorrido, quanto à tese de exceção do contrato não cumprido, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Não está caracterizada a agiotagem, sendo o débito exigível, tendo em vista que a pactuação dos juros não ultrapassou o limite da taxa prevista em lei. 6. Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.107.815/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022) No tocante à tese de não houve comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito autoral IDALI alegou ofensa aos arts. 373, II e 374, III, do NCPC. Sustentou que (1) pela documentação juntada, é claro que ela foi a vendedora do milho à empresa ora agravada; (2) pela documentação juntada, o milho foi retirado do Armazém Barreiro e levado diretamente para o Porto Seco de Alto Taquari/MT, não tendo os grãos sido negociados com terceiros; e, (3) a ora agravada não logrou comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito. Sobre o tema, a Corte local consignou: Com efeito, em que pese as razões recursais da requerente/recorrente, entendo, em convergência aos fundamentos da sentença recorrida, que a apelada/requerida logrou êxito na demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc. II do CPC), com vista à improceder o pedido de cobrança de valor resultado da venda/carregamento de sacas de soja, demonstrando, sobretudo a origem e propriedade dos grãos ora transportados pela requerida. Isto porque, no exame dos fatos e provas dos autos, restou plenamente comprovado, principalmente pelas notas fiscais de nº 5295 e 5049 (ID nº fls. 209/210), da origem do negócio jurídico em suma, consubstanciada, inicialmente pela venda do produto (sementes) pela AGROESTE SEMENTES à pessoa jurídica de NEI FRANCIO/requerente (produtora rural), que em contraprestação a negociação, pagaria com os grãos de soja, por suas sacas em quilogramas. Neste importe, a apelada comprovou nos autos ter adquirido os grãos da empresa Agroeste, os mesmos dados em pagamento pela empresa produtora rural requerente. Assim a requerida no cumprimento de sua obrigação contratual com a vendedora Agroeste, buscou diretamente as sacas de milho da produtora rural autora. Assim, em que pese a insatisfação recursal da recorrente sob alegação de que os grãos discutidos em ação judicial de terceiros não podem influenciar no presente processo, contudo, é evidente para fins de direito a comprovação da origem da dívida em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, arguido em defesa pela requerida, a vincular o carregamento da soja, como parte do negócio jurídico de compra dos grãos sub judice junto a empresa AGROESTE, cuja a empresa, credora dos grãos junto produtora rural requerente, vendeu as sacas de milho à requerida AGRENCO. Deveras, hei de convergir ao entendimento do juízo de primeiro grau, que em deslinde da lide, fundamentou o ante as provas dos autos que, sobressaindo as decisum outras, tem-se as notas fiscais cobradas na ação que tramita na Comarca de Xanxerê/SC, coincidem com os romaneios juntados pela autora com a inicial, especificamente na espécie e peso do produto carregado, data de carregamento, placa do veículo e motorista que efetuou o transporte, e ainda, referidas notas são emitidas por Joseval Pereira dos Santos e Gilmar Candido de Moura, ou seja, os mesmos que constam na tabela apresentada pela Agroeste juntamente com o produtor rural Nei Frâncio (representante autora). E ainda concluiu entendimento que os grãos de milho almejados nestes autos são de propriedade da empresa AGROESTE SEMENTES S/A que, após recebimento (pagamento) dos produtores rurais efetuou a venda dos grãos à AGRENCO, e que os romaneios de carregamento efetuados pela requerida são referentes aos grãos de propriedade da empresa Agroeste Sementes, tanto é que nos próprios romaneios consta o nome desta empresa. Disto vejo que a requerida comprovou a existência de um fundamento de direito, capaz de operar a desconstituição do direito da autora, que mesmo que fundando em romaneios de carregamento do milho, ordens de carregamento emitidas pela requerida, laudos de classificação, tais documentos possuem o condão de demonstrar o negócio jurídico realizado entre as partes (CPC, art. 373, inciso II), e não tendo produzido qualquer prova nesse sentido, outra solução não poderia ser dada ao litígio senão a de improceder os pedidos iniciais. No mais, não consta nos autos qualquer documento capaz de constituir os fatos alegados pela autora, não se desincumbindo de seu ônus de prova (art. 373, inc. I do CPC), pois como bem asseverado pelo juízo de piso, causa estranheza o fato da produtora rural promover a venda/carregamento de considerável quantidade de sacas de milho (36.117 sacas de 60 Kg), sem que se respalde seu direito em documento de contrato de compra e venda (e-STJ, fls. 1.054/1.055). Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu que a parte ora agravada logrou demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Por isso, conforme se nota, o TJMT assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. A propósito, vejam-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTITUIÇÃO DE VALORES APROPRIADOS INDEVIDAMENTE PELO CAUSÍDICO QUE PATROCINOU A AÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE ESTÁ SUBMETIDO AO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA, SEGUNDO O QUAL A PRESCRIÇÃO SE INICIA QUANDO POSSÍVEL AO TITULAR DO DIREITO RECLAMAR CONTRA A SITUAÇÃO ANTIJURÍDICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO INVOCADO PELOS AUTORES. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O início do prazo prescricional, com base na Teoria da Actio Nata, não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas, sim, quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, (acerca do termo inicial da prescrição, da ausência de comprovação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo apresentado pelos autores, além da configuração do dano moral), incorrerá em reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável, devido aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional requisita a comprovação e demonstração com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Não se oferece como bastante a simples transcrição de ementas, sem a realização do necessário cotejo analítico. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.350.617/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS. PESSOA PÚBLICA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6. No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7. Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente. Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) Nessas condições, CONHEÇO do agravo, mas NÃO CONHEÇO do recurso especial. Considerando a aplicabilidade do NCPC, MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de IDALI, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC. Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se.