FABIO DE OLIVEIRA PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO DE OLIVEIRA PEREIRA
OAB/MT 13884·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
06/05/2025, 02:06
Decurso de Prazo
26/04/2025, 02:12
Publicação
08/04/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
DECISÃO
Processo: 1007407-31.2023.8.11.0041.
Intimação - DECISÃO 1. RECEBO o feito na forma em que se encontra. 2. Considerando que há nos autos acordo celebrado entre as partes, remetam-se os autos ao arquivo provisório até cumprimento integral da obrigação. 3. Havendo requerimentos, conclusos. 4. Intimem-se. Cumpra-se. Araputanga/MT, data da assinatura eletrônica. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito
04/04/2025, 00:00
Provisório
03/04/2025, 07:45
Expedição de documento
03/04/2025, 07:44
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
02/04/2025, 10:24
Publicação
02/04/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:49
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 14:41
Redistribuição (sorteio; incompetência)
01/04/2025, 14:41
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1007407-31.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: TARCISIO FERRARI
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pela instituição financeira em desfavor do executado. 2. Analisando os autos, verifico que foram juntados aos autos documentos que indicam que a residência do executado é na cidade de Reserva de Cabaçal/MT. Desse modo à jurisdição competente é a Comarca de Reserva de Cabaçal. 3. Assim, em respeito ao Princípio do Juiz Natural, bem como, considerando que o domicílio do devedor é o foro competente para o processamento e julgamento da ação, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor daquela Comarca, onde estes autos deverão ser encaminhados. 4. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
02/04/2025, 10:24
Publicação
02/04/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:49
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 14:41
Redistribuição (sorteio; incompetência)
01/04/2025, 14:41
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1007407-31.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: TARCISIO FERRARI
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pela instituição financeira em desfavor do executado. 2. Analisando os autos, verifico que foram juntados aos autos documentos que indicam que a residência do executado é na cidade de Reserva de Cabaçal/MT. Desse modo à jurisdição competente é a Comarca de Reserva de Cabaçal. 3. Assim, em respeito ao Princípio do Juiz Natural, bem como, considerando que o domicílio do devedor é o foro competente para o processamento e julgamento da ação, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor daquela Comarca, onde estes autos deverão ser encaminhados. 4. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento
28/03/2025, 18:55
Incompetência
28/03/2025, 18:55
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 10:22
Decurso de Prazo
04/12/2024, 02:41
Publicação
26/11/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0
DECISÃO
Processo: 1007407-31.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: TARCISIO FERRARI Segue decisão, com cumprimento das exigências do uso da linguagem simples (Pacto Nacional CNJ):
Intimação - DECISÃO Vistos etc. Tendo-se em vista a extinção do Núcleo Digital de Direito Bancário, procedida pela Resolução nº 5/2024-TJMT-TP, determino, aos processos pendentes, a devida redistribuição do feito, com a devolução do processo à unidade judicial de origem, nos termos do art. 9° da resolução supramencionada: Art. 9º Os processos em tramitação no Núcleo de Justiça Digital de Direito Bancário serão redistribuídos às unidades judiciárias de origem. Ainda, os processos originários do Núcleo Digital deverão ser redistribuídos às respectivas Varas competentes, observando-se as normas processuais de praxe. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. Amini Haddad Campos Juíza de Direito
25/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 13:56
Redistribuição (sorteio; incompetência)
22/11/2024, 13:56
Remessa (outros motivos)
22/11/2024, 13:56
Expedição de documento
22/11/2024, 13:54
Incompetência
14/11/2024, 14:02
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 23:00
Desarquivamento
13/11/2024, 23:00
Ato ordinatório
13/11/2024, 23:00
Decurso de Prazo
20/10/2023, 20:52
Provisório
13/09/2023, 12:35
Publicação
13/09/2023, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0
DECISÃO
Processo: 1007407-31.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: TARCISIO FERRARI
Vistos. 1. CUMPRA-SE a decisão constante do Id. 114496386, suspendendo o presente feito. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito (Portaria TJMT/CM N. 411/2023)
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento
11/09/2023, 15:01
Convenção das Partes
11/09/2023, 15:01
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 17:00
Desarquivamento
31/08/2023, 16:59
Provisório
15/08/2023, 13:54
Decurso de Prazo
16/05/2023, 02:39
Decurso de Prazo
09/05/2023, 03:35
Publicação
12/04/2023, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0
SENTENÇA
Processo: 1007407-31.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: TARCISIO FERRARI
Vistos. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 113679230) interpostos pela parte requerente, alegando, em síntese, contradição na sentença derradeira que deixou de suspender o feito diante do acordo parcelado do débito. 2. Requer sejam acolhidos os presentes embargos de declaração. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. 3. Uma simples olhadela para o recurso verifico que o pleito deve ser acolhido, vez que os embargos foram manejados em conformidade com as hipóteses de sua admissibilidade, pois demonstrado a contradição quanto ao pedido de suspensão do feito diante do parcelamento do débito. 4. Com efeito, por ser matéria de recurso sui generis, tem o seu âmbito de incidência restrito pelo art. 1.022, do CPC, o qual prescreve: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” 5. Assim, não se pode perder de vista que a recorrente faz jus ao pleito invocado no bojo dos embargos e que a via instrumentária utilizada é pertinente para o caso, já que o ponto omisso em nada interfere no meritum casae, não viola dentre outros princípios o da independência funcional, da segurança jurídica e do duplo grau de Jurisdição. 6. Pois bem. É certo que a homologação de acordo não se confunde com o decreto extintivo da execução, já que este último pressupõe o efetivo cumprimento do que fora pactuado. 7. De fato, dessume-se da dicção expressa do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, que se extingue a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. 8. Nessa medida, a transação não é, por si só, apta a extinguir a obrigação, por tratar-se apenas de meio para tanto, cuja eficácia fica suspensa até o cumprimento integral da avença, respeitados seus termos e condições para a quitação. 9. Disso decorre que a singela transação com parcelamento do débito alimentar, sem a satisfação integral do crédito, conduz apenas à suspensão da execução, e não à sua extinção. 10. Sobre o assunto, emana do art. 922 do CPC, verbis: “Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso”. 11. À luz do exposto, com fulcro no art. 1.022, do CPC, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração em apreço, pois vislumbro hipótese de contradição e SUSPENDO a tramitação do presente feito, até o cumprimento do acordo, com fulcro no artigo 922, do Código de Processo Civil. 12. A extinção ocorrerá após o cumprimento do acordo, ou, antecipadamente, desde que requerido pela parte exequente. 13. REMETAM-SE os autos ao arquivo provisório. 14. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito (Portaria TJMT/CM N. 411/2023)
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento
10/04/2023, 13:37
Expedida/certificada
10/04/2023, 13:37
Expedição de documento
10/04/2023, 13:37
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 17:36
Ato ordinatório
28/03/2023, 17:34
Petição (Embargos de declaração)
28/03/2023, 14:19
Publicação
27/03/2023, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2023, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0
SENTENÇA
Processo: 1007407-31.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: TARCISIO FERRARI
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial acostado no Id. 112610735. 2. É o sucinto relato do necessário. Fundamento e Decido. 3. Toda e qualquer ação necessita de prévio litígio, i.e., da pretensão resistida. Acordando as partes sobre o direito vergastado, não mais interessa ao Poder Judiciário persistir na demanda, eis que a pacificação focal já foi alcançada, sendo por isso que o poder Jurisdicional reveste-se da secundariedade. 4. Ex vi, da autocomposição celebrada pelas partes no bojo dos autos, bem como para fins do artigo 515, III, do CPC, e atendendo-se ainda ao disposto no inciso III do art. 487 do CPC, para que produza os devidos efeitos legais o acordo judicial celebrado pelas partes, HOMOLOGO o acordo de Id. 112610735 e, por conseqüência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o presente feito. 5. Eventual descumprimento do acordo ensejará pedido de execução nestes mesmos autos ou em processo autônomo, bem como acarretará a inscrição no banco de dados dos serviços de proteção ao crédito, se necessário. 6. Custas e honorários conforme entabulado pelas partes. 7. Para efetivação deste comando judicial, se necessário, promova a diligente gestora as comunicações e diligências para materialização das cláusulas e termos da autocomposição homologada. 8. Após, ARQUIVE-SE com as baixas de estilo. 9. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito (Portaria TJMT/CM N. 411/2023)
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento
23/03/2023, 17:42
Expedição de documento
23/03/2023, 17:42
Conclusão (para julgamento)
21/03/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 16:19
Publicação
13/03/2023, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o processo, a fim de INTIMAR A PARTE AUTORA para recolher a diligência para o cumprimento do mandado a ser expedido nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento
09/03/2023, 15:24
Publicação
07/03/2023, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0
DECISÃO
Processo: 1007407-31.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: TARCISIO FERRARI
Vistos. 1. Com espeque no Provimento TJMT/CM n.º 20/2021 e na Resolução n.º 345/2020-CNJ, DETERMINO que o presente feito tramite pelo rito do “Juízo 100% Digital”. 2. Entrementes, registro que a parte autora deverá informar nos autos endereço eletrônico e acesso telefônico móvel (da parte e do(a) advogado(a)) por meio dos quais será intimada, bem como, indicar endereço eletrônico, acesso telefônico móvel celular ou outro meio de contato da parte ré, que permita a realização das comunicações processuais por canal eletrônico.[1] [2] 3. Ademais, DETERMINO que parte ré e advogado(a), por ocasião de sua primeira manifestação no processo, informem endereço eletrônico e acesso telefônico móvel celular para os quais serão endereçadas as comunicações processuais, na forma dos arts. 193 e 246, do NCPC, salientando-se que, a teor do § 1º-C, art. 246, do NCPC, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. 4. RECEBO a inicial, por estarem presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, que tramitará segundo o rito especial do art. 789 e seguintes do CPC. 5. Por força do artigo 827 c/c § 2º, I, do artigo 85, ambos do CPC, FIXO honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o quantum debeatur e, para a situação de integral pagamento no tríduo legal, reduzo tal verba sucumbencial à metade conforme § 1º, do artigo 827 do CPC. 6. CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (artigo 829, CPC), consignando no referido ato as faculdades e prazos dos artigos 914 e seguintes do CPC, salientando que, via de regra, os embargos à execução não mais possuem efeito suspensivo, exceto se configurada a hipótese do § 1º do artigo 919 do referido Diploma Processual Civil. 7. Não sendo encontrada a parte devedora para citação, deve o diligente meirinho arrestar-lhe tantos bens quanto bastem para garantir a execução, não descuidando referido servidor da justiça de, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar novamente a parte executada por 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido ex vi regramento do parágrafo único do artigo 830 do CPC. 8. Permanecendo o arresto, INTIME-SE a parte exequente para fins e prazo dos §2º e §3º do artigo 830 do CPC, a qual deverá providenciar a citação editalícia da parte executada, sob pena de extinção processual (arts. 485 e 318, do CPC). 9. Regular e pessoalmente citada a parte executada, se não efetuado o pagamento no tríduo legal, deve o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado inaugural, proceder de imediato à PENHORA de bens e sua AVALIAÇÃO, bem como, permear a guarda dos mesmos com nomeação de FIEL DEPOSITÁRIO (público ou privado), de tudo lavrando o respectivo auto/certidão e de pronto intimando a parte executada ut §1º do artigo 829 c/c artigos 838 e 840, inclusive para fins e prazo do artigo 847, todos do CPC. 10. Não sendo crível no caso a adoção dos incisos I e II do artigo 840 do CPC, o encargo de fiel depositário recairá sobre aquele que livremente possuir o bem quando da sua penhora, lavrando-se termo de compromisso e responsabilidade nos autos. Não sendo aceito o encargo pelo possuidor ou se recusando ele a imediatamente assinar respectivo termo na presença do arauto, será constituída fiel depositária a parte exeqüente, procedendo o meirinho a apreensão e remoção do bem móvel em favor da parte credora ou sua imissão na posse de bem imóvel, de tudo lavrando certidão pormenorizada (art. 839, CPC). 11. Em sendo necessário, a vista de elementos fáticos concretos, deverá o arauto certificar acerca da necessidade dos comandos excepcionais de arrombamento e reforço policial, promovendo a diligente gestora judicial a imediata conclusão do feito consoante §1º e § 2º do artigo 846 do CPC. 12. Se a exequente requerer, EXPEÇA-SE certidão de que a execução foi admitida, com a identificação das partes e do valor da causa para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade (Art. 828, do CPC), devendo, no entanto, no prazo de 10 (dez) dias após a sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas (Art. 828, §1º, CPC), atentando-se este às penalidades referentes à averbação manifestamente indevida. 13. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito (Portaria TJMT/CM N. 05/2023)