Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, para reformar a sentença objurgada, determinando a remessa do feito ao Juízo de origem para o regular processamento. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, ao arquivo com as cautelas de estilo. Des. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relator
01/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/08/2023, 15:06
Ato ordinatório
15/08/2023, 14:57
Petição (Contra-razões)
02/08/2023, 17:16
Publicação
18/07/2023, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar a parte recorrida para que, no prazo legal, apresente contrarrazões ao recurso interposto.
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento
14/07/2023, 16:43
Ato ordinatório
14/07/2023, 16:02
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:25
Decurso de Prazo
16/05/2023, 06:57
Decurso de Prazo
16/05/2023, 06:57
Decurso de Prazo
14/05/2023, 06:38
Decurso de Prazo
14/05/2023, 06:38
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 18:16
Publicação
19/04/2023, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 04:35
Publicação
18/04/2023, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PARANAÍTA
SENTENÇA
Processo: 0000486-96.2009.8.11.0095..
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença proferida nos autos. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Sem delongas, é cediço que os embargos declaratórios em comento têm nítida intenção de discutir matéria de mérito, o que, diga-se de passagem, não encontra lugar no procedimento erigido pela parte autora/embargante. Deste norte, vê-se claramente a inadequação do procedimento, uma vez que as irresignação apontada pelo embargante deveria ser objeto de procedimento próprio (Apelação), o que certamente não fora observado. Sendo assim, os presentes embargos de declaração não merecem guarida, não pela impossibilidade de sua interposição, mas sim por não desempenhar, de fato, a sua finalidade, pois, como já destacado, pretende a parte autora, nitidamente, a discussão de matéria de mérito. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – INADMISSÃO - ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O Recurso de Embargos de Declaração possui a função integrativa, tendo por objeto sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição. 2. Ausentes os vícios alegados, impõe-se que os Embargos sejam desprovidos. 3- “[...] 2. O prequestionamento é a menção, o debate e a decisão efetiva da Corte de origem a respeito da matéria federal suscitada, sendo desnecessário o chamado prequestionamento explícito. [...]” (STJ - EDcl no REsp 1020777/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz). 4 - Aclaratórios rejeitados. (ED 109263/2015, DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 04/04/2016, Publicado no DJE 13/04/2016) Com estas considerações e fundamentos, diante do não preenchimento dos requisitos legais e a inexistência de omissão, não conheço destes embargos de declaração. Ressalto, novamente, que qualquer irresignação do interessado em relação à sentença prolatada deveria ser objeto de recurso cabível na espécie, eis que a via ora eleita não se mostra adequada para tanto. Posto isto, RECEBO os presentes embargos declaratórios, porém, no mérito, DESACOLHO a pretensão neles deduzida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido do embargante, por não haver, nenhuma omissão na sentença publicada, nos termos dos incisos I, II e III do art. 1.022 do NCPC, razão porque a MANTENHO nos moldes em que proferida. Interposto recurso de apelação, independentemente de análise dos requisitos de admissibilidade da insurgência, nos termos dos arts. 994 a 1.014 do CPC, intime-se a parte apelada para as contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, subam os autos sem demora ao E. Tribunal de Justiça, com os nossos cumprimentos. CIÊNCIA as partes. CUMPRA-SE.
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento
17/04/2023, 20:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PARANAÍTA
SENTENÇA
Processo: 0000486-96.2009.8.11.0095..
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença proferida nos autos. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Sem delongas, é cediço que os embargos declaratórios em comento têm nítida intenção de discutir matéria de mérito, o que, diga-se de passagem, não encontra lugar no procedimento erigido pela parte autora/embargante. Deste norte, vê-se claramente a inadequação do procedimento, uma vez que as irresignação apontada pelo embargante deveria ser objeto de procedimento próprio (Apelação), o que certamente não fora observado. Sendo assim, os presentes embargos de declaração não merecem guarida, não pela impossibilidade de sua interposição, mas sim por não desempenhar, de fato, a sua finalidade, pois, como já destacado, pretende a parte autora, nitidamente, a discussão de matéria de mérito. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – INADMISSÃO - ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O Recurso de Embargos de Declaração possui a função integrativa, tendo por objeto sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição. 2. Ausentes os vícios alegados, impõe-se que os Embargos sejam desprovidos. 3- “[...] 2. O prequestionamento é a menção, o debate e a decisão efetiva da Corte de origem a respeito da matéria federal suscitada, sendo desnecessário o chamado prequestionamento explícito. [...]” (STJ - EDcl no REsp 1020777/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz). 4 - Aclaratórios rejeitados. (ED 109263/2015, DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 04/04/2016, Publicado no DJE 13/04/2016) Com estas considerações e fundamentos, diante do não preenchimento dos requisitos legais e a inexistência de omissão, não conheço destes embargos de declaração. Ressalto, novamente, que qualquer irresignação do interessado em relação à sentença prolatada deveria ser objeto de recurso cabível na espécie, eis que a via ora eleita não se mostra adequada para tanto. Posto isto, RECEBO os presentes embargos declaratórios, porém, no mérito, DESACOLHO a pretensão neles deduzida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido do embargante, por não haver, nenhuma omissão na sentença publicada, nos termos dos incisos I, II e III do art. 1.022 do NCPC, razão porque a MANTENHO nos moldes em que proferida. Interposto recurso de apelação, independentemente de análise dos requisitos de admissibilidade da insurgência, nos termos dos arts. 994 a 1.014 do CPC, intime-se a parte apelada para as contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, subam os autos sem demora ao E. Tribunal de Justiça, com os nossos cumprimentos. CIÊNCIA as partes. CUMPRA-SE.