Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Ante manifestação da exequente (Id. 198017079), defiro a baixa da restrição/penhora sobre o veículo - placa QCO5830, objeto dos embargos de terceiro n. 1003272-19.2025.8.11.0004. Extrai-se cópia desta decisão para comunicação nos autos supracitado. Cumpre salientar que o sistema ONR (antigo SREI) está acessível a qualquer pessoa física ou jurídica por meio do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil e Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário para tanto, podendo qualquer interessado, caso queira, por si, diligenciar na busca das pretensas informações de eventuais bens existentes no acervo patrimonial do devedor, não se tratando de informações sigilosas. Ademais, não restou demonstrado o esgotamento dos demais meios ordinários de localização patrimonial, cabendo ressaltar que incumbe à parte exequente diligenciar na busca de bens do devedor, não sendo atribuição do Poder Judiciário a realização de pesquisas substitutivas da iniciativa da parte. Outrossim, observa-se que nem mesmo foi efetuada consulta aos registros imobiliários da presente Comarca, ou penhora em caixa ou de bens que guarnecem a empresa medida prévia e acessível que poderia indicar a existência de bens em nome do executado, o que afasta, por ora, a justificativa para utilização do sistema SNIPER. Ante ao exposto, indefiro a realização de pesquisa junto ao sistemas requeridos (ONR/SREI) e SNIPER, por não se amoldar ao caso concreto. Juntada a resposta, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, do CPC. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Ante manifestação da exequente (Id. 198017079), defiro a baixa da restrição/penhora sobre o veículo - placa QCO5830, objeto dos embargos de terceiro n. 1003272-19.2025.8.11.0004. Extrai-se cópia desta decisão para comunicação nos autos supracitado. Cumpre salientar que o sistema ONR (antigo SREI) está acessível a qualquer pessoa física ou jurídica por meio do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil e Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário para tanto, podendo qualquer interessado, caso queira, por si, diligenciar na busca das pretensas informações de eventuais bens existentes no acervo patrimonial do devedor, não se tratando de informações sigilosas. Ademais, não restou demonstrado o esgotamento dos demais meios ordinários de localização patrimonial, cabendo ressaltar que incumbe à parte exequente diligenciar na busca de bens do devedor, não sendo atribuição do Poder Judiciário a realização de pesquisas substitutivas da iniciativa da parte. Outrossim, observa-se que nem mesmo foi efetuada consulta aos registros imobiliários da presente Comarca, ou penhora em caixa ou de bens que guarnecem a empresa medida prévia e acessível que poderia indicar a existência de bens em nome do executado, o que afasta, por ora, a justificativa para utilização do sistema SNIPER. Ante ao exposto, indefiro a realização de pesquisa junto ao sistemas requeridos (ONR/SREI) e SNIPER, por não se amoldar ao caso concreto. Juntada a resposta, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, do CPC. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento
02/02/2026, 14:46
Outras Decisões
02/02/2026, 14:46
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 14:06
Decurso de Prazo
18/08/2025, 07:45
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 12:38
Publicação
24/07/2025, 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Lei estadual nº 11.077/2020, e considerando a solicitação da parte para consulta aos sistemas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD/SNIPER e assemelhados, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a comprovar nos autos o recolhimento da guia devida, que pode ser emitida no próprio site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Serviços>guias>consultas, em 15 (quinze) dias. Devendo atualizar o débito no prazo acima assinalado.
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento
22/07/2025, 13:11
Ato ordinatório
22/07/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 14:18
Ato ordinatório
05/06/2025, 15:02
Decurso de Prazo
03/06/2025, 02:08
Documento
10/05/2025, 06:02
Expedição de documento
18/02/2025, 14:05
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:08
Publicação
22/01/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. O bem submetido à alienação fiduciária, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Todavia, não há impedimento de que os direitos do devedor decorrentes do contrato de alienação fiduciária sejam constritos (art. 835, inciso XII, do CPC). Logo, nada impede que os direitos do devedor/fiduciante oriundos do contrato sejam constritos.
Diante do exposto, defiro desde já, a penhora dos direitos creditórios da parte executada referente ao bem indicado pela parte exequente (Id. 171536650). A penhora online RENAJUD servirá de termo de penhora do (s) veículo (s), na forma dos artigos 838 e 845 do CPC. Comunique-se ao credor fiduciário. A parte executada SALMO ALVES DE ALCANTARA assumirá o encargo de fiel depositário do (s) veículo (s). Intime-se a parte executada, observando-se os requisitos previstos nos artigos 841 e 842 do CPC. Ato contínuo, não havendo objeção a penhora, intime-se parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos avaliação pela tabela FIPE do (s) veículo (s) penhorado (s). Acostada a avaliação, intime-se as partes para manifestação no prazo legal. Não havendo impugnação, fica desde logo HOMOLOGADA a avaliação. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento
20/01/2025, 18:21
Outras Decisões
20/01/2025, 18:21
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 17:31
Decurso de Prazo
12/10/2024, 02:14
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 15:34
Publicação
04/10/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de penhora sobre direitos aquisitivos de bem imóvel que se encontra em nome do devedor, porém, alienado fiduciariamente. Conforme posicionamento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora, já que não integra o patrimônio do devedor, mas há a possibilidade da constrição dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação fiduciária. Além disso, verifica-se que o imóvel é financiado pelo Programa “Minha Casa Minha Vida”, o que o torna impenhorável, conforme já pacificado na jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FINANCIAMENTO MINHA CASA, MINHA VIDA. ÚNICO BEM DESTINADO À RESIDÊNCIA FAMILIAR. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, embora admitida por lei ( CPC, art. 835, inciso XII), não incide nos casos em que o bem financiado é único da entidade familiar do devedor, destinado à sua moradia permanente (Lei nº 8.009/90, art. 5º) e o crédito executado não decorre de obrigação propter rem, tampouco se enquadra em quaisquer das exceções legais (Lei nº 8.009/90, art. 3º).AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 52997403520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des (a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R). Há evidências de que
trata-se de bem imóvel residencial próprio do executado, porque foi doado/financiado com recursos do Programa “Minha Casa Minha Vida”, sendo igualmente impenhorável na forma do Art. 1º da Lei nº 8.009/90, o que impede a penhora tanto sobre o imóvel quanto sobre seus direitos, conforme R-2-15.725. Assim, INDEFIRO o pedido de penhora sobre o imóvel indicado pelo credor. Intime-se o credor para indicar bens de propriedade do devedor, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento nos termos do art. 921, do CP e/ou extinção. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento
02/10/2024, 17:39
Outras Decisões
02/10/2024, 17:39
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 22:18
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 15:57
Decurso de Prazo
05/06/2024, 08:05
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 10:30
Publicação
10/05/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Realizada consulta de bens através dos sistemas conveniados ao Pode Judiciário, conforme decisão retro (Id. 130202337), a parte exequente limitou-se a requerer expedição de ofício ao órgão de trânsito para “saber” situação atual do veículo FIAT/MOB 2017/2018, tendo sido juntado inclusive extrato da situação, conforme (Id. 130214778). Pois bem, eventual situação atual do veículo pode ser obtida diretamente pela própria exequente junto ao departamento de trânsito, desta forma, indefiro o pedido, uma vez que se monstra inútil e protelatório o requerimento da parte exequente. Em prosseguimento, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora do executado e adote as providências para prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento
08/05/2024, 13:53
Outras Decisões
08/05/2024, 13:53
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 18:18
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:49
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 14:24
Publicação
27/10/2023, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – COBRANÇA CONSULTAS RENAJUD/SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD E AFINS Nos termos da Lei estadual nº 11.077/2020, e considerando a solicitação da parte para consulta aos sistemas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD e assemelhados, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a comprovar nos autos o recolhimento da guia devida, que pode ser emitida no próprio site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Serviços>guias>consultas, em 05 (cinco) dias. Barra do Garças, 25 de outubro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a)
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento
25/10/2023, 20:47
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:59
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 14:09
Publicação
29/09/2023, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Defiro a consulta via sistema RENAJUD, sobre eventuais veículos localizados em nome da parte executada. Defiro, ainda, o pedido para realização de consulta junto ao sistema INFOJUD, no intuito de obter as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada. Existindo resultado positivo junto ao INFOJUD, referidos documentos serão inseridos de forma sigilosa somente sendo liberado o acesso a partes e servidores. Juntada a resposta, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível para o prosseguimento do feito. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento
27/09/2023, 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
27/09/2023, 17:13
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 16:04
Decurso de Prazo
01/06/2023, 03:53
Decurso de Prazo
01/06/2023, 03:53
Decurso de Prazo
01/06/2023, 03:53
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 09:40
Publicação
10/05/2023, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – COBRANÇA CONSULTAS SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD E AFINS Nos termos da Lei estadual nº 11.077/2020, e considerando a solicitação da parte para consulta aos sistemas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD e assemelhados, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a comprovar nos autos o recolhimento da guia devida, que pode ser emitida no próprio site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Serviços>guias>consultas, em 15 (quinze) dias. Bem como, juntar planilha atualizada do débito.
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento
08/05/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 13:47
Decurso de Prazo
13/04/2023, 04:25
Decurso de Prazo
13/04/2023, 04:24
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 10:19
Publicação
20/03/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2023, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Nos termos do despacho proferido nos autos, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito.
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento
16/03/2023, 16:37
Ato ordinatório
14/03/2023, 18:12
Decurso de Prazo
09/03/2023, 09:11
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 13:48
Publicação
10/02/2023, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da CNGC, impulsiono os autos e procedo a intimação da parte autora para informar os dados bancários, considerando que não foi possível expedir o alvará com os dados informados na petição id 104876061, pois no SISCONDJ há a informação de que a conta não está disponível para cadastramento.
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento
08/02/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 09:51
Ato ordinatório
22/11/2022, 16:39
Decurso de Prazo
18/11/2022, 02:35
Decurso de Prazo
17/11/2022, 01:45
Decurso de Prazo
17/11/2022, 01:45
Decurso de Prazo
17/11/2022, 01:45
Ato ordinatório
09/11/2022, 17:24
Documento
09/11/2022, 17:22
Ato ordinatório
09/11/2022, 17:19
Documento
04/11/2022, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução por título extrajudicial, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A em face de DIEGO AUGUSTO LIMA DE ALCANTARA, SUPERMERCADO ALCANTARA LTDA e SALMO ALVES DE ALCANTARA. Depreende-se da análise dos autos a decisão que rejeitou a impugnação da penhora realizada na conta do primeiro requerido, conforme id. 80953132. Desta forma, defiro o pedido de expedição de alvará em relação aos valores constritos. Expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados no id. 75152750. Por fim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento
18/10/2022, 13:41
Expedição de alvará de levantamento
18/10/2022, 13:41
Conclusão (para decisão)
24/06/2022, 16:40
Decurso de Prazo
15/06/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 15:19
Publicação
23/05/2022, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2022, 08:13
Expedição de documento
19/05/2022, 16:01
Decurso de Prazo
05/05/2022, 07:29
Ato ordinatório
25/04/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 14:49
Publicação
07/04/2022, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2022, 02:29
Expedição de documento
05/04/2022, 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
05/04/2022, 14:20
Conclusão (para decisão)
12/03/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 21:58
Publicação
09/03/2022, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 04:36
Expedição de documento
07/03/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 08:01
Expedição de documento
07/02/2022, 20:07
Documento (Petição (outras))
07/02/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 09:58
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 09:55
Documento (Petição (outras))
07/02/2022, 08:38
Documento (Petição (outras))
03/02/2022, 15:08
Conclusão (para decisão)
21/01/2022, 19:33
Decurso de Prazo
03/12/2021, 13:48
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 13:26
Publicação
24/11/2021, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2021, 03:31
Expedição de documento
22/11/2021, 17:18
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 15:52
Publicação
05/11/2021, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2021, 04:21
Expedição de documento
03/11/2021, 15:42
Mero expediente
03/11/2021, 15:42
Conclusão (para despacho)
27/08/2021, 08:09
Decurso de Prazo
13/08/2021, 09:41
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 11:11
Publicação
05/08/2021, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2021, 04:10
Expedição de documento
03/08/2021, 15:17
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 12:49
Publicação
16/06/2021, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2021, 05:37
Expedição de documento
14/06/2021, 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
14/06/2021, 15:31
Conclusão (para decisão)
31/05/2021, 09:22
Ato ordinatório
07/05/2021, 12:43
Ato ordinatório
13/04/2021, 13:02
Recebimento
25/03/2021, 15:21
Ato ordinatório
25/03/2021, 15:18
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 16:49
Publicação
18/02/2021, 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2021, 08:28
Expedição de documento
15/02/2021, 15:28
Remessa
15/02/2021, 15:28
Expedição de documento
08/02/2021, 14:41
Ato ordinatório
05/02/2021, 14:52
Ato ordinatório
03/02/2021, 14:39
Expedição de documento
03/02/2021, 14:35
Expedição de documento
03/02/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 07:34
Publicação
17/12/2020, 13:47
Expedição de documento
16/12/2020, 12:59
Ato ordinatório
16/12/2020, 10:37
Ato ordinatório
16/12/2020, 10:36
Expedição de documento
16/12/2020, 09:53
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 07:37
Publicação
06/10/2020, 12:11
Expedição de documento
03/10/2020, 10:01
Expedição de documento
02/10/2020, 15:39
Ato ordinatório
13/09/2020, 23:00
Expedição de documento
28/08/2020, 19:31
Documento
25/08/2020, 16:34
Ato ordinatório
04/08/2020, 11:40
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 11:10
Publicação
31/07/2020, 12:14
Expedição de documento
30/07/2020, 10:00
Ato ordinatório
29/07/2020, 16:44
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
29/07/2020, 16:43
Expedição de documento
09/06/2020, 14:39
Ato ordinatório
16/03/2020, 16:46
Expedição de documento
09/03/2020, 14:25
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 16:16
Publicação
20/02/2020, 15:05
Expedição de documento
19/02/2020, 10:02
Entrega em carga/vista
13/02/2020, 18:04
Outras Decisões
13/02/2020, 16:07
Entrega em carga/vista
10/02/2020, 17:50
Conclusão (para despacho)
10/02/2020, 17:14
Expedição de documento
10/02/2020, 17:14
Entrega em carga/vista
10/02/2020, 14:38
Distribuição (sorteio)
10/02/2020, 14:02
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)