Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco do Brasil S/A
Executado: Erlon Junior Riva
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 0000071-16.1997.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial Vistos etc. Autorizo a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada, com repetição programada (teimosinha), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (CPC, art.854). Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se parte a executada para manifestação, em 5 (cinco) dias (CPC, art.854, §2º). Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art.854, §3º). Não apresentada a manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com transferência do montante indisponível para a subconta processual correlata (CPC, art.854, §5º). Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
09/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 15:15
Publicação
02/09/2025, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE SEGUNDA VARA CÍVEL AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, Nº 460, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000, TELEFONES: (66) 3500-1100/(66) 3500-1109 Autos nº: 0000071-16.1997.8.11.0037 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, incisos III e XVI, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC), impulsiono este feito e encaminho intimação à parte autora/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas processuais relativas à(s) pesquisa(s) sistêmica(s) requerida(s), de acordo com o artigo 5º, inciso VII, da Lei Estadual nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001 c/c a TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM “4”, anexa à Lei Estadual nº 11.077, de 10 de janeiro de 2020 (que alterou aquele diploma legal), apresentando comprovante nos autos digitais, exceto se beneficiária da justiça gratuita ou de isenção. Primavera do Leste/MT, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 18:38
Decurso de Prazo
23/03/2024, 01:17
Publicação
08/03/2024, 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 18:57
Desarquivamento
05/03/2024, 16:45
Provisório
04/03/2024, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco do Brasil S/A
Executado: Erlon Junior Riva
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 0000071-16.1997.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial Vistos etc. Diante das tentativas infrutíferas para a satisfação do débito, e inexistindo localização de bens penhoráveis, declaro a suspensão do curso processual da execução, cujo termo inicial é a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, período durante o qual também fica suspensa a prescrição (CPC, art.921, III e §1º). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive-se (CPC, art. 921, §2º). Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (CPC, art.921, §3º), formalizado requerimento de nova pesquisa patrimonial ou integralizado o prazo da prescrição intercorrente. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (CPC, art. 921, §4º). A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (CPC, art. 921, §4º-A). Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 28 de fevereiro de 2024. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco do Brasil S/A
Executado: Erlon Junior Riva
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 0000071-16.1997.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial Vistos etc. Diante das tentativas infrutíferas para a satisfação do débito, e inexistindo localização de bens penhoráveis, declaro a suspensão do curso processual da execução, cujo termo inicial é a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, período durante o qual também fica suspensa a prescrição (CPC, art.921, III e §1º). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive-se (CPC, art. 921, §2º). Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (CPC, art.921, §3º), formalizado requerimento de nova pesquisa patrimonial ou integralizado o prazo da prescrição intercorrente. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (CPC, art. 921, §4º). A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (CPC, art. 921, §4º-A). Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 28 de fevereiro de 2024. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE SEGUNDA VARA CÍVEL AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, Nº 460, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000, TELEFONES: (66) 3500-1100/(66) 3500-1109 Autos nº: 0000071-16.1997.8.11.0037 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, incisos III e XVI, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC), impulsiono este feito e encaminho intimação à parte autora/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas processuais relativas à(s) pesquisa(s) sistêmica(s) requerida(s), de acordo com o artigo 5º, inciso VII, da Lei Estadual nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001 c/c a TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM “4”, anexa à Lei Estadual nº 11.077, de 10 de janeiro de 2020 (que alterou aquele diploma legal), apresentando comprovante nos autos digitais, exceto se beneficiária da justiça gratuita ou de isenção. Primavera do Leste/MT, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 18:38
Decurso de Prazo
23/03/2024, 01:17
Publicação
08/03/2024, 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 18:57
Desarquivamento
05/03/2024, 16:45
Provisório
04/03/2024, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco do Brasil S/A
Executado: Erlon Junior Riva
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 0000071-16.1997.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial Vistos etc. Diante das tentativas infrutíferas para a satisfação do débito, e inexistindo localização de bens penhoráveis, declaro a suspensão do curso processual da execução, cujo termo inicial é a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, período durante o qual também fica suspensa a prescrição (CPC, art.921, III e §1º). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive-se (CPC, art. 921, §2º). Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (CPC, art.921, §3º), formalizado requerimento de nova pesquisa patrimonial ou integralizado o prazo da prescrição intercorrente. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (CPC, art. 921, §4º). A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (CPC, art. 921, §4º-A). Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 28 de fevereiro de 2024. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco do Brasil S/A
Executado: Erlon Junior Riva
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 0000071-16.1997.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial Vistos etc. Diante das tentativas infrutíferas para a satisfação do débito, e inexistindo localização de bens penhoráveis, declaro a suspensão do curso processual da execução, cujo termo inicial é a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, período durante o qual também fica suspensa a prescrição (CPC, art.921, III e §1º). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive-se (CPC, art. 921, §2º). Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (CPC, art.921, §3º), formalizado requerimento de nova pesquisa patrimonial ou integralizado o prazo da prescrição intercorrente. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (CPC, art. 921, §4º). A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (CPC, art. 921, §4º-A). Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 28 de fevereiro de 2024. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 16:21
Definitivo
28/02/2024, 16:21
Ato ordinatório
28/02/2024, 14:18
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE SEGUNDA VARA CÍVEL AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, Nº 460, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000, TELEFONE: (66) 3500-1100/1109 Processo n. 0000071-16.1997.8.11.0037 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, XVI do CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação à parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas processuais relativas à(s) pesquisa(s) solicitada(s), de acordo com a TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM “4”, anexa à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, apresentando comprovante nos autos. Primavera do Leste/MT, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2024, 13:35
Decurso de Prazo
25/10/2023, 01:05
Decurso de Prazo
25/10/2023, 01:05
Decurso de Prazo
25/10/2023, 01:01
Decurso de Prazo
25/10/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 07:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco do Brasil S/A
Executado: Erlon Junior Riva
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 0000071-16.1997.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial Vistos etc. Retifico e integro a decisão derradeira (Num. 130253544), nos seguintes termos: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual. Com efeito, a indisponibilidade de bens via CNIB é medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito, cabendo ao recorrente buscar outros meios de localização de bens ao seu dispor, mais eficazes à satisfação do seu crédito e menos gravosos ao devedor (AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.). Autorizo, todavia, a pesquisa sistêmica patrimonial. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 27 de setembro de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco do Brasil S/A
Executado: Erlon Junior Riva
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 0000071-16.1997.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial Vistos etc. O exequente postulou pela consulta e indisponibilidade de bens junto ao sistema CNIB. É certo que o acesso aos registros de matrículas de imóveis possui caráter público, medida que pode ser tomada pelo próprio exequente, visto que acarretará na mesma consequência ao devedor. Ademais, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB tem como objetivo promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens com os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, de modo a dar celeridade e eficiência ao serviço público delegado (cartório extrajudicial), ou seja, não é destinada a buscar bens das partes, mas apenas recepcionar e registrar ordens de indisponibilidades concretamente decretadas, não sendo passível sua utilização para buscar ou gravar indistintamente bens (AREsp n. 2.143.771, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 15/12/2022). Ademais, a indisponibilidade de bens é medida considerada gravosa e excepcional, que deve ter previsão legal específica. Na esteira do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a aludida medida cautelar está adstrita às dívidas ativas tributárias, conforme art. 185-A do Código Tributário Nacional (REsp n. 1.650.671/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 20/4/2017). Isso posto, indefiro o requerimento de utilização do CNIB. Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, em 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, a execução suspender-se-á, considerando a ausência de localização de bens penhoráveis, a contar da data da última resposta, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (CPC, art.921, III e §1º). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive-se provisoriamente, sem baixa na Distribuição, com exclusão do relatório estatístico, nos moldes do artigo 2º do Provimento nº 10/2007 – CGJ (CPC, art. 921, §2º). Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (CPC, art.921, §3º). O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (CPC, art. 921, §4º). A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (CPC, art. 921, §4º-A). Localizados bens penhoráveis ou configurada a prescrição intercorrente, imediata conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 27 de setembro de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 18:44
Outras Decisões
27/09/2023, 18:44
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 17:41
Outras Decisões
27/09/2023, 17:41
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 10:35
Decurso de Prazo
31/05/2023, 03:03
Decurso de Prazo
31/05/2023, 03:03
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 09:51
Publicação
09/05/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DESPACHO
Exequente: Banco do Brasil S/A
Executado: Erlon Junior Riva
Processo nº 0000071-16.1997.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial Vistos etc. Intime-se o exequente para manifestar-se acerca da certidão inclusa (Num. 73978131), apontando diligência apta à efetiva satisfação da execução, em 5 (cinco) dias. Cumprida a diligência, imediata conclusão. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 05 de maio de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 14:30
Mero expediente
05/05/2023, 14:30
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 08:40
Publicação
10/02/2023, 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DESPACHO
Exequente: Banco do Brasil S/A
Executado: Erlon Junior Riva
Intimação - DESPACHO Processo nº 0000071-16.1997.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial Vistos etc. Autorizo a pesquisa de endereço, na forma postulada. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 21 de junho de 2021. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito