ALEX FERREIRA DE ABREU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEX FERREIRA DE ABREU
OAB/MT 18260·CPF·Representa: Autor
FLAVIO ROBERTO VARELA TORRES JUNIOR
OAB/GO 39091·CPF·Representa: Autor
LUCAS NASCIMENTO GONCALVES
OAB/GO 46254·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 23:22
Decurso de Prazo
05/02/2026, 02:04
Expedição de documento
26/01/2026, 13:07
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 17:34
Documento
14/12/2025, 02:13
Expedição de documento
14/11/2025, 09:08
Documento
14/11/2025, 00:48
Expedição de documento
13/10/2025, 13:32
Decurso de Prazo
11/10/2025, 01:19
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 14:31
Publicação
17/09/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Diligência Negativa do Oficial de Justiça Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando que “o mandado fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos. Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial. Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento”.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Diligência Negativa do Oficial de Justiça Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando que “o mandado fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos. Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial. Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento”.
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento
15/09/2025, 15:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/09/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 15:51
Mandado
14/08/2025, 15:20
Expedição de documento
14/08/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. Intime-se o credor com alienação fiduciária sobre a penhora dos direitos de crédito sobre o veículo ora deferida, para manifestação nos autos esclarecendo o valor do saldo devedor do contrato de financiamento do veículo, e quantas parcelas faltam a serem pagas e o valor das parcelas e quantas parcelas já foram pagas, juntando cópia do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária e do extrato dos pagamentos já realizados pela parte executada, bem como acerca do pedido formulado pelo exequente (Id. 184352094), no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, determino a expedição de mandado de avaliação, devendo a executada apresentar ao Oficial de Justiça, sob pena de incorrer em crime de desobediência e em multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Fica, desde já, autorizado o Oficial de Justiça a proceder, se necessário, com ordem de arrombamento e requisição de força policial, para assegurar o cumprimento do mandado de avaliação dos bens ora constritos, garantindo-se a efetividade da medida judicial. Concluída a avaliação, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem impugnação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e consequente homologação tácita. Demais pedidos do exequente serão analisados oportunamente após manifestação do banco e avaliação. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
25/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
24/07/2025, 16:26
Decurso de Prazo
24/07/2025, 16:26
Expedição de documento
24/07/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 10:36
Publicação
02/07/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Intime-se o credor com alienação fiduciária sobre a penhora dos direitos de crédito sobre o veículo ora deferida, para manifestação nos autos esclarecendo o valor do saldo devedor do contrato de financiamento do veículo, e quantas parcelas faltam a serem pagas e o valor das parcelas e quantas parcelas já foram pagas, juntando cópia do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária e do extrato dos pagamentos já realizados pela parte executada, bem como acerca do pedido formulado pelo exequente (Id. 184352094), no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, determino a expedição de mandado de avaliação, devendo a executada apresentar ao Oficial de Justiça, sob pena de incorrer em crime de desobediência e em multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Fica, desde já, autorizado o Oficial de Justiça a proceder, se necessário, com ordem de arrombamento e requisição de força policial, para assegurar o cumprimento do mandado de avaliação dos bens ora constritos, garantindo-se a efetividade da medida judicial. Concluída a avaliação, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem impugnação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e consequente homologação tácita. Demais pedidos do exequente serão analisados oportunamente após manifestação do banco e avaliação. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento
30/06/2025, 13:30
Outras Decisões
30/06/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 09:53
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 23:50
Publicação
27/01/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento
23/01/2025, 17:43
Petição (Resposta)
13/01/2025, 15:33
Ato ordinatório
12/12/2024, 17:42
Ato ordinatório
10/12/2024, 12:24
Ato ordinatório
09/12/2024, 18:43
Documento
09/12/2024, 18:37
Documento
09/12/2024, 18:20
Decurso de Prazo
19/11/2024, 02:06
Decurso de Prazo
14/11/2024, 06:04
Decurso de Prazo
14/11/2024, 06:04
Decurso de Prazo
14/11/2024, 06:04
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 23:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 148 CNGC, impulsiono estes autos para que se proceda a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 32,09 (trinta e dois reais e nove centavos), quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação. Finalidade: Mandado de penhora.
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento
24/10/2024, 21:16
Publicação
22/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Mantenho as restrições (RENAJUD) sobre os veículos dos executados indicados pelo exequente. Em prosseguimento, defiro o pedido de penhora por meio do Sistema SISBAJUD dos ativos encontrados em nome da parte executada, com base no artigo 835, do CPC. Proceda-se com a indisponibilidade de valores em contas e aplicações que porventura existirem em nome da parte devedora, até o limite da execução, de acordo com o cálculo apresentado. Com a resposta positiva do Banco Central, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 854, §3º, do CPC e, em seguida, o exequente para, querendo, opor-se a eventual manifestação do executado, também em 5 (cinco) dias. Caso não seja encontrados valores suficientes, requer a parte exequente a penhora dos direitos creditórios do veículo alienado fiduciariamente “FORD/RANGER XLS, ANO/MODELO: 2016/2017, PLACA: PQD1G90, CHASSI: 8AFAR23N2HJ477640, RENAVAM: 01114361280, COR: BRANCA”. Pois bem, o veículo pertencem à esfera patrimonial do credor fiduciário (instituição financeira) não pode ser objeto de penhora, para satisfação do crédito, porquanto o seu domínio não pertence ao executado. Consoante disposto no artigo 835, XII, do CPC, cabível a penhora, apenas, sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, mediante a averbação de referida restrição, junto ao DETRAN. Assim, é de direito a penhora sobre direito do veículo PLACA: PQD1G90, pertencente ao executado NAIARA CAVALCANTE BARROS NASSER.
Ante o exposto, defiro a penhora sobre os direitos creditórios do veículo PLACA: PQD1G90. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço do credor fiduciário do veículo. Após, expeça-se ofício ao credor fiduciário do veículo de para que tome ciência da penhora realizada, requisitando-lhe o extrato atualizado relativo ao contrato em comento, que deverá conter o saldo já pago pela parte executada e o saldo ainda devedor, mediante cópia do presente decisum. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento
18/10/2024, 15:03
Documento
17/10/2024, 08:40
Documento
14/10/2024, 14:11
Decurso de Prazo
20/09/2024, 02:07
Publicação
29/08/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:28
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 14:22
Movimentação processual
28/08/2024, 14:18
Ato ordinatório
28/08/2024, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte executad a manifestar acerca do descumprimento do parcelamento alegado, no prazo de 15 (quinze) dias.
28/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 00:15
Decurso de Prazo
21/08/2024, 02:08
Publicação
30/07/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Intime-se o exequente para juntar planilha atualizada da dívida com o respectivo abatimento das parcelas e valores levantados nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Acerca do descumprimento do parcelamento alegado, manifeste-se o executado, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento
28/07/2024, 20:26
Mero expediente
28/07/2024, 20:26
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 00:02
Reativação
02/05/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 00:14
Definitivo
27/03/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 13:22
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 14:03
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:59
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:59
Publicação
23/10/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. A parte executada requer o parcelamento da dívida em 10 (dez) prestações (Id. 130573084), sendo aceita pela parte exequente (Id. 131322776). Vale salientar que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará, cumulativamente, o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos e, também, a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas, nos termos do art. 916, §5º. Não havendo impugnação acerca dos valores anteriormente penhorados (Id. 130242309), tendo a parte executada manifestado pelo parcelamento da dívida, expeça-se alvará para levantamento dos valores em favor da parte exequente. Defiro o pedido de parcelamento da dívida remanescente de R$ 226.388,08 (duzentos e vinte e seis mil, trezentos e oitenta e oito reais e oito centavos), em 10 (dez) parcelas. Intime-se o executado para proceder com o depósito da parcela até o dia 05 (cinco) de cada mês, com a primeira com vencimento em 05.11.2023 e a última com vencimento 05.08.2024, em sob pena do vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos e a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas, nos termos do art. 916, §5º, do CPC. Havendo procuração dando poderes especiais ao causídico para levantamento e/ou recebimento de valores, fica autorizado o levantamento e consequente expedição de alvará em favor do exequente das parcelas depositadas. Efetivado a quitação do débito ou qualquer irregularidade no pagamento, intime-se a exequente para manifestação. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento
19/10/2023, 12:31
Decisão Interlocutória de Mérito
11/10/2023, 13:21
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 02:15
Publicação
05/10/2023, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento
03/10/2023, 13:09
Publicação
01/10/2023, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 02:08
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Citada, a executada ofereceu PP ARBOL CARVALHO 20X120 RET ABS - ARBOL - INCEPA - 64230010ª, MARMO D´ORO - 63 x 108 - Acetinado - 15 faces – 630033, MARMO D´ORO - 61 x 106,5 - Polido Brilhante – 15 faces – 610015, ONIX ICE - ACETINADO - COLEÇÃO PEDRAS - 62X121 - AR12105, RENOIR - ACETINADO - COLEÇÃO PEDRAS - 62X121 - AR12098, RENOIR DECOR - ACETINADO E RELEVO – COLEÇÃO PEDRAS - 62X121 - RR12098, REVESTIMENTO LINCE LEGNO BE RETIFICADO 30x60 - SE30.020 COPAN SILVER - 90,5 x 90,5 - Polido Brilhante – 6 faces - 910013, para pagamento do débito. Em manifestação, o exequente não aceitou os bens ofertados em garantia do juízo, por desobedecer a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, CPC, bem como pela difícil comercialização dos bens, o exequente requereu a penhora “online” e bloqueio de transferência de veículos, na hipótese de nada ser encontrado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O exequente apresentou justa recusa ao bem ofertado à penhora pela executada, eis que não atende a ordem estabelecida pelo dispositivo do art. 835, CPC. Ademais, a execução se desenvolve no interesse do credor, sendo que a recusa do bem ofertado pelo executado, que não atende a ordem legal, não ofende o princípio da menor onerosidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA FORMULADO PELO EXECUTADO – OFERECIMENTO DE BENS IMÓVEIS À PENHORA – RECUSA DO CREDOR – ORDEM DE PREFERÊNCIA - INCIDÊNCIA DOS ARTS. 805, 847 E 835, I, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para incidência, assim, do art. 805, do CPC - pelo qual consagrado o princípio da menor onerosidade - não se pode olvidar do princípio-fim do processo executivo, de pagamento do débito exequendo do modo mais efetivo possível, pelo que é pressuposto, para aplicação da norma, a existência de maneiras igualmente eficazes para saldar a dívida. Embora seja possível a substituição à penhora, não se pode afirmar seja ela mais eficaz ou suficiente à satisfação da dívida exequenda que as medidas constritivas deferidas pelo douto Juízo de 1.º grau, relativas à penhora de ativos financeiros da empresa devedora. O art. 847, caput, do CPC, autoriza a substituição da penhora apenas quando não gera prejuízo à exequente, reputando-se legítima, desse modo, a recusa, pelo credor, dos bens imóveis nomeados à penhora pela Executada, inexistindo, no caso, ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução, por parecerem mais eficazes, para saldar a dívida exequenda, as medidas constritivas acolhidas pelo douto Juízo de 1.º grau nos autos. O valor depositado em conta bancária, por pertencer ao acervo patrimonial da executada, pode ser objeto de penhora, notadamente porque o dinheiro detém preferência na ordem de penhora, nos termos preconizados pelo art. 835, I, do CPC. (N.U 1006710-70.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/07/2022, Publicado no DJE 31/07/2022). Posto isto, acolho a recusa do exequente e torno ineficaz a nomeação de bens pela executada. Ante o exposto e diante da preferência da penhora em dinheiro, estabelecida no art. 835, I do CPC, defiro o pedido de penhora de ativos financeiros e expeço ordem ao SISBAJUD para a penhora de dinheiro nas contas bancárias da executada, de acordo com a regra prevista no art. 837 do CPC. Nesta oportunidade, expeço ordem de bloqueio, sendo que o resultado será anexado após o processamento da ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central. Caso ocorra indisponibilidade acima da quantia acima referida, determino a imediata liberação do excesso (art. 854, § 1º do CPC). Em sendo positivo o bloqueio, parcial ou integral, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judicias do TJMT e intime-se a parte executada, por seu patrono, ou pessoalmente, na hipótese de não ter constituído advogado (art. 854, § 2º do CPC), para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC). Havendo bloqueio de valor irrisório, ou seja, de importância que não cobre o custo da execução, determino o seu imediato desbloqueio. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º do CPC). Com os mesmos fundamentos, defiro a pesquisa de bens via Renajud e bloqueio de transferência. Segue anexo protocolo. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento
27/09/2023, 17:15
Ato ordinatório
27/09/2023, 10:30
Conclusão (para decisão)
16/06/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
03/06/2023, 01:31
Publicação
31/05/2023, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – COBRANÇA CONSULTAS BACENJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD E AFINS Nos termos da Lei estadual nº 11.077/2020, e considerando a solicitação retro (fl. 5, letra d) da parte para consulta aos sistemas BACENJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD/SIEL e assemelhados, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a comprovar nos autos o recolhimento da guia devida, que a quantidade de guia/valores a serem recolhidas pela parte deve ser igual ao número de sistema a ser realizado a consulta, e que a guia pode ser emitida no próprio site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Serviços>guias>consultas, em 15 (quinze) dias.
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento
29/05/2023, 19:21
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 01:46
Publicação
08/05/2023, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intima-se o exequente para que se manifeste sobre a nomeação dos bens a penhora, de acordo com ID 115221916.
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento
04/05/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 16:39
Decurso de Prazo
14/04/2023, 01:27
Mandado (entregue ao destinatário)
21/03/2023, 19:15
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 19:15
Mandado
15/03/2023, 16:43
Expedição de documento
15/03/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por MICHAEL WANDERLEY MALLMANN SPANHOLI em face RENATO ADEON NASSER DE FREITAS, NAIARA CAVALCANTE BARROS NASSER, NAIARA NASSER ACABAMENTOS E HOME DECOR LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Foi determinado emenda à inicial a fim de que a parte autora comprovasse o recolhimento das custas judiciais e da taxa judiciária e acostasse aos autos comprovante de endereço (ID. 111686967). Peticiona a parte autora e junta documentos (ID. 111994433). Vieram os autos novamente conclusos. É o breve relatório. Decido. Recebo a emenda à inicial por estar em conformidade com os preceitos legais. Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (NCPC, art. 829). Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Novo Código de Processo Civil. O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Novo Código de Processo Civil. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento
14/03/2023, 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
14/03/2023, 15:39
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 23:48
Publicação
09/03/2023, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por MICHAEL WANDERLEY MALLMANN SPANHOLI, em face de NAIARA NASSER ACABAMENTOS E HOME DECOR LTDA, NAIARA CALVANTE BARROS NASSER e RENATO ADEON NASSER DE FREITAS, todos já qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora deixou de recolher os valores devidos como taxa e custas judiciais para a distribuição da presente. Conforme disposto na CNGC, no art. 233: “Art. 233. A taxa judiciária, as custas judiciais e as despesas judiciais deverão ser recolhidas no ato da distribuição da inicial, exceto nos casos de isenção legal ou assistência judiciária gratuita”. Assim, inadmissível o recebimento da presente exordial sem o devido recolhimento das respectivas custas.
Diante do exposto, emende-se a inicial, devendo a parte autora comprovar o recolhimento da taxa judiciária e das custas judiciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial, juntando aos autos comprovante de residência de forma legível em nome próprio ou de terceiros, devidamente justificada a relação, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321 do CPC/2015. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito