Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
SENTENÇA
Processo: 0000602-43.2016.8.11.0100.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
INTERESSADO: MARIA APARECIDA SOUZA SILVA e outros I.RELATÓRIO
exequente: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775). 2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. 4. Recurso especial não provido” (STJ, REsp n. 1.675.741/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 5/8/2019). No caso dos autos, verifico que a parte contrária sequer foi citada, pelo que não há óbice legal para a homologação da desistência da ação nos moldes pleiteados pela parte credora. III.DISPOSITIVO
Trata-se de execução entre as partes em epígrafe. A parte autora requereu a desistência da presente ação, pugnando pela extinção do feito. Vieram os autos conclusos para deliberações. É o necessário. Fundamento e decido. II.FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente informa a desistência da ação ante ausência de bens do executado para saldar a dívida, sem condenação em custas e honorários. Acerca da matéria relativa à desistência da ação de execução, o CPC assim dispõe: “Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante”. A orientação jurisprudencial do STJ determina que nos casos em que o pedido de desistência da execução seja motivado pela ausência de localização de bens do devedor, em razão do princípio da causalidade, não há falar-se em fixação de verba honorária a ser paga pelo
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII c.c 775, ambos do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO, extinguindo-a sem resolver o mérito. Descabe condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e custas. Diante da falta de interesse recursal, dou por transitado em julgado a presente sentença, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as cautelas e baixas de praxe. P.I.C. Brasnorte/MT, datado eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto