Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 1000202-92.2020.8.11.0028..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CAMILA BARBOSA MOREIRA SILVA, ADEMIR APARECIDO ZULLI ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MUNICIPIO DE POCONE VISTOS,
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EDITAL CUMULADA COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por CAMILA BARBOSA MOREIRA SILVA e ADEMIR APARECIDO ZULLI em face do MUNICÍPIO DE POCONÉ e SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE POCONÉ representado pela Sra. Ornella Rosário Proença Moraes Falcão. Narra na inicial que a requerida publicou no dia 06 de fevereiro de 2020, edital para Processo Seletivo Simplificado de Títulos Para Candidatos a Contrato Temporário Nas Unidades Escolares e no Transporte da Rede Municipal de Ensino, por meio da Portaria n°. 002/2020/SME – POCONÉ – MATO GROSSO. Todavia, a publicação teria ocorrido no último dia de inscrição, contrariando o princípio da publicidade. Consta no processo seletivo, mesmo com a não publicação do certame, que os candidatos deveriam apresentar os documentos necessários no dia 05 e dia 06 de fevereiro. Por fim, insurge quanto ao fato de que o edital estabeleceu que os candidatos possuidores de diplomas de instituição de ensino de rede privada, emitidos nos últimos três anos, ficariam fora o processo seletivo, conta ainda, que o referido edital também previu que aqueles que já trabalharam na rede municipal teriam maior pontuação. A tutela antecipada foi deferida para suspender o certame. Citado, o Município apresentou contestação alegando preliminarmente a ilegitimidade dos autores e impugnando a justiça gratuita. Instado a manifestar, o IRMP opinou pela procedência da ação, com a anulação do processo seletivo em razão das ilegalidades expostas pelos autores. Não houve provas a produzir. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Afirma o MUNICÍPIO que não deve ser deferida a justiça gratuita, ante a ausência de prova da hipossuficiência dos requerentes. O art. 100 do CPC autoriza a impugnação ao deferimento da justiça gratuita ao autor. Contudo, verifico que as alegações do requerido não merecem prosperar, uma vez que baseia seu argumento no fato de que a requerente “não comprova a insuficiência de recursos”. Ocorre que a hipossuficiência é presumida, devendo o requerente encartar prova da carência de recursos financeiros tão somente se for determinado pelo juiz da causa, conforme prevê o §2º do art. 99 do CPC, o que não ocorreu na lide em estudo, uma vez que a gratuidade judiciária foi deferida de plano. Aliado a isso, os autores buscaram o Poder Judiciário com vistas a defender direito coletivo, atendendo a clamor da população, não havendo direito particular envolvidos. Assim, o Poder Judiciário não pode obstar o acesso da coletividade, qual seja, a população municipal a buscar o direito invocado quando há suspeita de ilegalidade cometida pelo Poder Executivo Municipal. Dessa forma, não há que se falar em indeferimento do benefício, considerando que o requerido não trouxe novas provas aos autos, tendo se limitado tão somente a argumentações genéricas. Assim, REJEITO a preliminar aventada. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA O MUNICÍPIO alega que os autores não poderiam figurar como polo ativo da ação e, sim, a Câmara de Vereadores, por ser ente legítimo a fiscalizar os atos do Poder Executivo. Todavia, os autores eram vereadores há época da ação e como ocupantes de cargo público detém legitimidade para atender pedidos dos cidadãos e defender a coletividade de eventuais ilegalidades cometidas, não só pelo Poder Executivo Municipal mas qualquer outro que venha a ameaçar o interesse social. Os vereadores também têm o poder e o dever de fiscalizar a administração, cuidando da aplicação dos recursos e observando o orçamento. É dever acompanhar o Poder Executivo, principalmente em relação ao cumprimento das leis e da boa aplicação e gestão do dinheiro público. AFASTO a preliminar de ilegitimidade ativa. DO MÉRITO A presente lide comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, posto que as partes não postularam a produção de outras provas além das provas documentais já encartadas nos autos. A Constituição Federal prevê que o ingresso nos quadros dos entes públicos far-se-á através do concurso público, regra do art. 37, II, da C.F., norma que é excepcionada nas hipóteses dos ocupantes dos cargos em comissão de livre nomeação e exoneração (inciso II) e quando se tratar de contratação, por prazo certo, de acordo com necessidade de excepcional interesse público (Inciso IX). Não há regras determinadas sobre o processo seletivo simplificado, que é o caso dos autos. O caput do art. 3º da Lei nº 8.745/93 que “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal...” ressalta que o recrutamento de pessoal deverá se fazer através de ampla divulgação, inclusive no Diário Oficial da União. De qualquer modo, na omissão da lei devem prevalecer os princípios constitucionais atinentes à administração pública, quais sejam: publicidade, moralidade, impessoalidade, legalidade e eficiência, consoante já mencionado na decisão que deferiu a tutela antecipada. O artigo 2º da Lei nº 8.745/93 estabelece que se presume de excepcional interesse público as contratações que visem atender, dentre outros casos, "a admissão de professor substituto e visitante"(inciso IV). Logo, somente estará caracterizado o excepcional interesse público se afigurar-se incompatível a seleção do concurso público com a contratação que se queira realizar. Vale frisar que a regra é o concurso público e que, apenas, excepcionalmente, será possível utilizar outra via. Com efeito, a justificativa apresentada pela municipalidade para a contratação temporária não se enquadra nas hipóteses permitidas. Observa-se do processo seletivo que foram abertas vagas para contratação temporária nas unidades escolares e no transporte da rede municipal de ensino, nos cargos de Professor, Auxiliar Administrativo, Serviços Gerais, Merendeiras, Motoristas do Transporte Escolar e Nutricionista. Afere-se da Lei nº 8.745/93 que consta APENAS o cargo de professor. Tal fato já evidencia a irregularidade na origem do certame. Quanto à publicação no dia 06 de fevereiro de 2020 o Município sequer nega o ocorrido em contestação. À ID 29138985 consta “6 de Fevereiro de 2020 - Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso – ANO XV | Nº 3.413” o que comprova a alegação dos autores de que a publicação não obedeceu prazo mínimo, em total desobediência ao principio da publicidade. Por fim, quanto a não aceitação de certificados de instituição de ensino particulares, o Município alega que o fez em razão de “possível ocorrência de falsificação de certificados emitidos por instituições privadas que permitiram a contratação de pessoas no Estado de Mato Grosso”. Todavia, além de tal justificativa não constar no Edital, não há como presumir que TODOS os certificados sejam falsificados e veta-los sem qualquer fundamentação. Como mencionado no r. Acórdão nº 1008467-70.2020.8.11.0000 interposto pelo Município, o voto do Excelentíssimo Desembargador Relator DESPROVEU o recurso fundamentou que “não se mostra correto presumir que todos os certificados provenientes da rede privada de ensino sejam falsificados, sendo forçoso reconhecer que a vedação contida no item 2.1 não só afronta o princípio da impessoalidade no sentido de ferir a igualdade de atuação em face dos administrados, como também o princípio da legalidade ao impor restrição sem qualquer amparo legal.”. Assim, há patente ofensa aos princípios constitucionais da impessoalidade, publicidade e legalidade, razão pela qual necessário o controle do ato administrativo pelo judiciário. Com efeito, violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. No dizeres de Celso de Mello, é a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouçou lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Saliento que o ato administrativo, conforme preceitua a doutrina, traz consigo um “mérito”, que, nada mais é do que o seu sentido em função das normas da boa administração, no atendimento do interesse público ajustado aos interesses privados, que todo ato administrativo tem de levar em conta. Abarca os aspectos, nem sempre de fácil percepção, atinentes ao acerto, à justiça, utilidade, equidade, razoabilidade, moralidade, dentre outros, de cada procedimento administrativo. A partir de tais premissas, é certo que o ato administrativo está sujeito tanto ao controle administrativo, que é realizado pela própria Administração Pública, quanto ao controle judicial, pelo Poder Judiciário, que atua intervindo naqueles atos que confrontarem o ordenamento jurídico. Uma vez verificado que um ato administrativo é nulo, fica este sujeito à invalidação, que no caso pode se dar pelo Poder Judiciário, desde que levados à sua apreciação pelos meios processuais cabíveis que possibilitem o pronunciamento anulatório. Importante salientar que o judiciário anula atos ilegais, contudo, não pode revogar atos inconvenientes ou inoportunos, mas formal e substancialmente legítimos, porque isto é atribuição exclusiva da Administração. No caso, restou fartamente demonstrado pela prova documental produzida que o ato administrativo que culminou o processo seletivo não se atentou aos princípios básicos que regem a Administração Pública, sendo ilegal desde a origem (publicação), devendo, em consequência, ser invalidado. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido anulatório deduzido na inicial para o fim de TORNAR DEFITINITIVA a tutela antecipada e declarar a nulidade do processo Seletivo Simplificado de Títulos para Candidatos a Contrato Temporário nas Unidades Escolares e no Transporte da Rede Municipal de Ensino - Portaria n°. 002/2020/SME – POCONÉ – MATO GROSSO. Em razão da sucumbência, condeno o Município ao pagamento dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sem custas, nos termos da Lei Estadual nº 11.077/2020. Diante do valor atribuído à causa, deixo de remeter o processo à remessa necessária, nos termos do art. 496 § 3.º CPC. P.I.C. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito