Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Assim, constata-se que este e. Tribunal não é competente para conhecer e julgar o presente recurso.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Tribunal e, por consequência, determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, competente para processar e julgar o recurso. Intime-se. Cumpra-se.
12/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/09/2023, 16:17
Ato ordinatório
26/09/2023, 16:08
Ato ordinatório
26/09/2023, 16:01
Decurso de Prazo
27/08/2023, 15:28
Decurso de Prazo
27/08/2023, 15:28
Decurso de Prazo
22/08/2023, 08:21
Decurso de Prazo
22/08/2023, 08:21
Publicação
03/08/2023, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerida/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerida/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 14:09
Ato ordinatório
01/08/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 17:58
Publicação
28/07/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
SENTENÇA
Processo: 0002887-37.2011.8.11.0018..
EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVÁVEIS
EXECUTADO: ARAUJO RIBEIRO & DELAVY LTDA - EPP, ELENICE SONIA ARAUJO RIBEIRO
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVÁVEIS, em desfavor de ARAUJO RIBEIRO & DELAVY LTDA e ELENICE SONIA ARAUJO RIBEIRO. O processo executivo foi distribuído em 17/11/2011. Conforme manifestação de ID. 58341408, fl. 22, a executada foi citada em 14/02/2012. Nesse sentido, a exequente teve ciência da citação da executada em 20/03/2013, em ID. 58341408, fl. 26, realizando, então, o pedido de bloqueio via Bancejud. Além disso, em ID. 58341408, fl. 40, a exequente teve ciência da tentativa infrutífera do bloqueio de bens em 27/05/2014. Assim, o prazo prescricional teve início em 27/05/2015, um ano após a ciência da não localização de bens a serem penhorados. Desde então, não houve qualquer constrição efetiva de bens. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. Sem delongas, o Superior Tribunal de Justiça, em 12.09.2018, nos autos de recurso especial submetido à sistemática de julgamento repetitivo, fixou entendimento quanto à aplicação da prescrição intercorrente em execuções fiscais, restando assim ementado o julgado, in verbis: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)”. (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No que tange à prescrição intercorrente, para o fim de identificar os marcos legais que foram aplicados na contagem do prazo, valho-me das seguintes razões que passo a brevemente reproduzir. Conforme relatado, o prazo de suspensão do artigo 40 da LEF se iniciou em 27/05/2014, data em que houve a ciência inequívoca referente à infrutífera localização de bens. Nesse sentido, o prazo prescricional se iniciou um ano após a ciência de tal fato, ou seja, em 27/05/2015. Vale lembrar que o despacho específico do art. 40 não seria necessário ao reconhecimento, ou até mesmo o marco delimitador do prazo, conforme se depreende do julgado citado, mesmo que já tenha existido tal decisão no processo. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que já transcorreu prazo superior a 06 (seis) anos – 01 ano de suspensão e 05 anos referentes ao prazo da prescrição quinquenal – desde a inequívoca ciência pelo exequente acerca da infrutífera localização de bens, em 27/05/2014. Além disso, desde então, ante a inércia do exequente, não se operou, por qualquer razão, a interrupção do prazo da prescrição intercorrente. Com efeito, a efetiva constrição de bens não ocorreu até o presente momento. Dessa forma, é imperioso reconhecer que o prazo prescricional se consumou na data de 27/05/2020 (prescrição quinquenal).
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 40, § 4º, da Lei 6.830/80 e 174 do Código Tributário Nacional, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o crédito tributário cobrado nestes autos principais, nos termos do artigo 156, V, do Código Tributário Nacional c/c artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. P.I.C. Escoado o prazo recursal, ARQUIVE-SE com as anotações de estilo. Juara/MT, (data registrada pelo sistema). RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza Substituta em Cumulação
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 12:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/07/2023, 12:21
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 09:14
Ato ordinatório
02/02/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 14:51
Mero expediente
31/08/2022, 14:51
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
12/06/2022, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 12:28
Ato ordinatório
08/06/2022, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 07:57
Decisão Interlocutória de Mérito
17/08/2021, 18:56
Conclusão (para decisão)
16/07/2021, 15:35
Recebimento
17/06/2021, 09:37
Ato ordinatório
17/06/2021, 09:36
Publicação
07/06/2021, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 09:01
Remessa
01/06/2021, 09:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 18:11
Ato ordinatório
26/02/2021, 15:42
Entrega em carga/vista
23/02/2021, 17:19
Remessa (outros motivos)
29/01/2021, 06:00
Remessa (outros motivos)
18/01/2021, 17:33
Petição (Parecer de Mérito (MP))
11/01/2021, 16:00
Entrega em carga/vista
11/01/2021, 14:05
Petição (Petição (outras))
11/01/2021, 14:05
Remessa (outros motivos)
04/10/2020, 06:00
Remessa (outros motivos)
23/09/2020, 18:47
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2020, 18:47
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos (Certidão)