JOACIR MAURO DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOACIR MAURO DA SILVA JUNIOR
OAB/MT 14325·CPF·Representa: Autor
EMERSON CASTRO CORREIA
OAB/MT 31968·CPF·Representa: Autor
LUIZ FILIPI CORDEIRO JACOMO
OAB/GO 45635·CPF·Representa: Autor
MARIA DE FATIMA RABELO JACOMO
OAB/GO 6222·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
06/02/2026, 17:01
Remessa
05/02/2026, 13:27
Documento
05/02/2026, 13:27
Remessa (outros motivos)
19/01/2026, 15:55
Ato ordinatório
16/01/2026, 16:47
Ato ordinatório
12/12/2025, 13:09
Decurso de Prazo
03/12/2025, 14:24
Publicação
08/10/2025, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. POLO PASSIVO: CELSO VAINER CASAGRANDE ADVOGADOS DO(A)
EXECUTADO: JEISON BATISTA DE ALMEIDA - MT24495-O, JOACIR MAURO DA SILVA JUNIOR - MT14325-O Nos termos do artigo 5º, §3º, do Provimento n.º 31/2016-CGJ, fica devidamente INTIMADO(A) CELSO VAINER CASAGRANDE, CPF/CNPJ 906.933.108-04, para que efetue, no prazo de 35 dias, o recolhimento das custas e taxas processuais a que foi condenado(a) nos termos da sentença proferida nos referidos autos, valor que deverá ser pago de forma separada, sendo R$ 413,40 (QUATROCENTOS E TREZE REAIS E QUARENTA CENTAVOS) para recolhimento da guia de Custas, e R$ 293,43 (DUZENTOS E NOVENTA E TRÊS REAIS E QUARENTA E TRÊS CENTAVOS) para fins de guia de Taxas Judiciárias. Fica cientificado(a) que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link “EMISSÃO DE GUIAS ONLINE – PRIMEIRA INSTÂNCIA”, clicar no item 11 (Custas e Taxas Finais ou Remanescentes), preencher os campos com o número único do processo e CPF do pagante. Clicar no item custas e incluir o valor, em seguida clicar no item taxa e preencher o valor da taxa. O sistema irá gerar um boleto único. Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos. O NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias implicará na restrição do nome e CPF do(a) devedor(a), junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º, da CNGC-TJMT. Mirassol d'Oeste, 1 de outubro de 2025. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
Intimação - EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO DE CUSTAS E TAXAS PENDENTES EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA PROCESSO Nº. 0000819-58.1999.8.11.0011 ESPÉCIE: [Crédito Rural] POLO ATIVO:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. POLO PASSIVO: CELSO VAINER CASAGRANDE ADVOGADOS DO(A)
EXECUTADO: JEISON BATISTA DE ALMEIDA - MT24495-O, JOACIR MAURO DA SILVA JUNIOR - MT14325-O Nos termos do artigo 5º, §3º, do Provimento n.º 31/2016-CGJ, fica devidamente INTIMADO(A) CELSO VAINER CASAGRANDE, CPF/CNPJ 906.933.108-04, para que efetue, no prazo de 35 dias, o recolhimento das custas e taxas processuais a que foi condenado(a) nos termos da sentença proferida nos referidos autos, valor que deverá ser pago de forma separada, sendo R$ 413,40 (QUATROCENTOS E TREZE REAIS E QUARENTA CENTAVOS) para recolhimento da guia de Custas, e R$ 293,43 (DUZENTOS E NOVENTA E TRÊS REAIS E QUARENTA E TRÊS CENTAVOS) para fins de guia de Taxas Judiciárias. Fica cientificado(a) que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link “EMISSÃO DE GUIAS ONLINE – PRIMEIRA INSTÂNCIA”, clicar no item 11 (Custas e Taxas Finais ou Remanescentes), preencher os campos com o número único do processo e CPF do pagante. Clicar no item custas e incluir o valor, em seguida clicar no item taxa e preencher o valor da taxa. O sistema irá gerar um boleto único. Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos. O NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias implicará na restrição do nome e CPF do(a) devedor(a), junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º, da CNGC-TJMT. Mirassol d'Oeste, 1 de outubro de 2025. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
Intimação - EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO DE CUSTAS E TAXAS PENDENTES EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA PROCESSO Nº. 0000819-58.1999.8.11.0011 ESPÉCIE: [Crédito Rural] POLO ATIVO:
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento
06/10/2025, 13:29
Documento
20/08/2025, 05:04
Documento
20/08/2025, 03:56
Expedição de documento
29/07/2025, 15:12
Expedição de documento
28/07/2025, 14:17
Remessa
03/06/2025, 16:52
Documento
03/06/2025, 16:52
Remessa (outros motivos)
14/01/2025, 12:53
Ato ordinatório
13/01/2025, 17:06
Ato ordinatório
10/10/2024, 18:01
Remessa (outros motivos)
23/09/2024, 02:08
Decurso de Prazo
07/08/2024, 02:08
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:11
Definitivo
24/07/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 12:40
Publicação
17/07/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE AV. AVENIDA JOAQUIM CUNHA, 595, TELEFONE: (65) 3241-1391, ALTO DA BOA VISTA, MIRASSOL D'OESTE - MT - CEP: 78280-000 - TELEFONE: (65) 32411620 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para intimar as partes, acerca do documento colacionado no documento de Id nº 161533647, no prazo legal. Mirassol d'Oeste/MT, 12 de julho de 2024. Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente)
15/07/2024, 00:00
Publicação
14/07/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2024, 02:13
Expedição de documento
12/07/2024, 13:33
Expedida/certificada
12/07/2024, 13:33
Expedição de documento
12/07/2024, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE AV. AVENIDA JOAQUIM CUNHA, 595, TELEFONE: (65) 3241-1391, ALTO DA BOA VISTA, MIRASSOL D'OESTE - MT - CEP: 78280-000 - TELEFONE: (65) 32411620 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para intimar o Advogado, para que se manifeste acerca do documento colacionado no documento de Id nº 161533654 e seguintes, no prazo legal. Mirassol d'Oeste/MT, 10 de julho de 2024. Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente)
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento
10/07/2024, 18:05
Ato ordinatório
08/07/2024, 14:42
Ato ordinatório
14/06/2024, 15:46
Ato ordinatório
12/06/2024, 19:04
Documento
11/06/2024, 11:00
Ato ordinatório
04/06/2024, 14:56
Documento
03/06/2024, 15:57
Outras Decisões
24/05/2024, 15:02
Ato ordinatório
10/01/2024, 13:29
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 19:00
Ato ordinatório
09/01/2024, 13:37
Ato ordinatório
27/11/2023, 17:42
Documento
24/11/2023, 17:36
Mero expediente
22/11/2023, 17:59
Decurso de Prazo
25/10/2023, 01:02
Decurso de Prazo
25/10/2023, 01:02
Decurso de Prazo
25/10/2023, 01:00
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:59
Decurso de Prazo
24/10/2023, 08:25
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 14:22
Petição (Contra-razões)
10/10/2023, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE AV. AVENIDA JOAQUIM CUNHA, 595, TELEFONE: (65) 3241-1391, ALTO DA BOA VISTA, MIRASSOL D'OESTE - MT - CEP: 78280-000 - TELEFONE: (65) 32411620 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico que impulsiono os autos, em cumprimento ao art. 203, § 4º do NCPC, com a abertura de vistas à parte autora, para que se manifeste acerca dos Embargos de Declaração. Mirassol d''Oeste/MT, 6 de outubro de 2023 Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente)
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento
06/10/2023, 18:45
Ato ordinatório
06/10/2023, 18:39
Petição (Embargos de declaração)
06/10/2023, 17:33
Publicação
01/10/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 02:24
Publicação
29/09/2023, 23:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 23:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
SENTENÇA
Processo: 0000819-58.1999.8.11.0011..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: CELSO VAINER CASAGRANDE Aqui se tem ação de execução de título extrajudicial, formulado pelo Banco do Brasil SA, em face do Celso Vainer Casagrande. Analisando os autos, aduz-se que houve o adimplemento do débito objeto da presente ação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Tendo em vista que a obrigação foi satisfeita e, não havendo diligências a serem realizadas JULGO EXTINTO o presente feito nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Havendo pedido para expedição de alvará dos valores depositados nos autos, desde já, fica autorizado. Condeno a parte executada ao pagamento de custas, sem condenação de honorários. Após o trânsito em julgado, providencie-se o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais, providenciando as anotações e baixas estilares. P. R. I. C. Mirassol D’Oeste/MT. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito (Assinado e datado digitalmente)
Intimação - SENTENÇA
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
SENTENÇA
Processo: 0000819-58.1999.8.11.0011..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: CELSO VAINER CASAGRANDE Aqui se tem ação de execução de título extrajudicial, formulado pelo Banco do Brasil SA, em face do Celso Vainer Casagrande. Analisando os autos, aduz-se que houve o adimplemento do débito objeto da presente ação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Tendo em vista que a obrigação foi satisfeita e, não havendo diligências a serem realizadas JULGO EXTINTO o presente feito nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Havendo pedido para expedição de alvará dos valores depositados nos autos, desde já, fica autorizado. Condeno a parte executada ao pagamento de custas, sem condenação de honorários. Após o trânsito em julgado, providencie-se o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais, providenciando as anotações e baixas estilares. P. R. I. C. Mirassol D’Oeste/MT. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito (Assinado e datado digitalmente)
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento
27/09/2023, 18:05
Expedição de documento
27/09/2023, 17:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/09/2023, 17:13
Ato ordinatório
05/09/2023, 17:38
Conclusão (para julgamento)
14/08/2023, 08:12
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 07:03
Decurso de Prazo
04/08/2023, 02:47
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:31
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:31
Ato ordinatório
24/07/2023, 13:48
Publicação
21/07/2023, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE AV. AVENIDA JOAQUIM CUNHA, 595, TELEFONE: (65) 3241-1391, ALTO DA BOA VISTA, MIRASSOL D'OESTE - MT - CEP: 78280-000 - TELEFONE: (65) 32411620 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono os presentes autos para intimar o advogado da parte autora acerca do(s) Alvará(s) Eletrônico(s) expedido(s), bem como para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo legal. Mirassol d'Oeste/MT, datado digitalmente. Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente)
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento
19/07/2023, 18:51
Ato ordinatório
19/07/2023, 13:36
Documento
18/07/2023, 19:18
Ato ordinatório
18/07/2023, 19:09
Ato ordinatório
18/07/2023, 19:02
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 14:04
Ato ordinatório
17/07/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 12:52
Publicação
13/07/2023, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 04:07
Publicação
13/07/2023, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE AV. AVENIDA JOAQUIM CUNHA, 595, TELEFONE: (65) 3241-1391, ALTO DA BOA VISTA, MIRASSOL D'OESTE - MT - CEP: 78280-000 - TELEFONE: (65) 32411620 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para intimar a parte Exequente, para informe dados bancários para posterior confecção do Alvara de levantamento, uma vez que foi informado pelo Sincondj que "a conta informada não está disponivel para cadastramento", no prazo legal. Mirassol d'Oeste/MT, 11 de julho de 2023. Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente)
12/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE AV. AVENIDA JOAQUIM CUNHA, 595, TELEFONE: (65) 3241-1391, ALTO DA BOA VISTA, MIRASSOL D'OESTE - MT - CEP: 78280-000 - TELEFONE: (65) 32411620 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para intimar a parte Exequente para fornecer dados bancários para confecção do Alvara de levantamento, uma vez que no Siscondj, foi informado que a " conta informada nos autos não esta disponível para cadastramento", no prazo legal. Mirassol d'Oeste/MT, 11 de julho de 2023. Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente)
12/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 0000819-58.1999.8.11.0011..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: CELSO VAINER CASAGRANDE Aqui se tem ação de execução de título extrajudicial. À id 103029387, deferiu-se o pedido de expedição de carta de arrematação, bem como determinou a expedição de alvará levantamento no valor bem arrematado. O terceiro interessado Marlos José Carneiro opôs embargos de declaração alegando omissão na decisão outrora proferida, eis que os valores depositados nos autos deveriam ser liberados parcialmente. A parte exequente apresentou planilha atualizada de débito, bem como disse que não se opõe aos embargos apresentados, haja vista que tem interesse apenas em levantar os valores devidos. A parte autora requer a transferência do saldo remanescente a ser transferido para à execução n. 0002165-97.2006.8.11.0011. É o relatório. Decido. Tendo em vista a planilha apresentada pela parte exequente, no montante de R$ 518.383,16, determino a expedição de alvará para levantamento dos valores, em favor do exequente. Após, a expedição de alvará em favor da exequente, certifique-se à Secretaria Judicial o montante remanescente vinculado aos autos. Determino a penhora do valor remanescente vinculado aos autos, o qual deverá seguir o rito da penhora na ação de execução n. 0002165-97.2006.8.11.0011. Por conseguinte, julgo prejudicados os embargos de declaração opostos por MARLOS JOSÉ CARNEIRO. Sendo tudo cumprido, arquivem-se os autos. Cumpra-se, expeça-se o necessário. Marcos André da Silva Juiz de Direito
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento
11/07/2023, 19:22
Expedição de documento
11/07/2023, 08:40
Decisão Interlocutória de Mérito
11/07/2023, 08:40
Decurso de Prazo
01/07/2023, 02:01
Decurso de Prazo
30/06/2023, 03:30
Decurso de Prazo
29/06/2023, 02:48
Decurso de Prazo
23/06/2023, 09:28
Decurso de Prazo
23/06/2023, 09:28
Decurso de Prazo
23/06/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 17:51
Decurso de Prazo
22/06/2023, 04:18
Decurso de Prazo
22/06/2023, 04:18
Decurso de Prazo
22/06/2023, 03:53
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 12:26
Publicação
15/06/2023, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE 2ª VARA CÍVEL DE MIRASSOL D'OESTE AV. AVENIDA JOAQUIM CUNHA, 595, QD 10 LOTE 04, MIRASSOL D'OESTE - MT - CEP: 78280-000 - TELEFONE: (65) 32411620 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono os presentes autos, para intimar os advogados da parte autora a fim de que se manifeste acerca do Embargos de Declaração no prazo legal. Mirassol d'Oeste/MT, datado digitalmente. Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente)
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento
13/06/2023, 17:22
Ato ordinatório
12/06/2023, 18:11
Ato ordinatório
12/06/2023, 13:58
Ato ordinatório
12/06/2023, 13:56
Petição (Embargos de declaração)
07/06/2023, 16:32
Publicação
07/06/2023, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 0000819-58.1999.8.11.0011..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: CELSO VAINER CASAGRANDE Aqui se tem cumprimente de sentença. A parte exequente manifestou-se informando que não se opõe quanto à quitação do bem arrematado, bem como requereu o levantamento dos valores vinculados aos autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da carta de arrematação. O disposto no §1º, do artigo 901, do CPC, dispõe que a ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas às garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. Deste modo, há informações acerca do pagamento integral do bem leiloado,
defiro o pedido de expedição de carta de arrematação em favor do arrematante, devendo constar, inclusive, mandado de imissão de posse do imóvel adjudicado, bem como os poderes descritos nos artigos 212 e 846, CPC, que deverão ser exercidos, se necessário e em estrito respeito aos direitos fundamentais, sob o risco de responsabilização. Determino a expedição de alvará de levantamento no valor do bem arrematado, em favor da parte exequente. Após, manifeste-se a exequente no prazo de 15 dias, sob o risco de arquivamento do feito. Marcos André da Silva Juiz de Direito
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento
05/06/2023, 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
05/06/2023, 15:32
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 15:32
Ato ordinatório
30/05/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 08:59
Publicação
30/05/2023, 02:47
Publicação
30/05/2023, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2023, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 0000819-58.1999.8.11.0011..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: CELSO VAINER CASAGRANDE Aqui se tem execução de título extrajudicial. Antes de deliberar acerca da expedição da Carta de Arrematação em favor do arrematante, proceda-se a Secretaria Judicial com o necessário para transferir os valores vinculados aos autos n. 1004013-43.2022.8.11.0011 (embargos de terceiro) para estes autos n. 0000819-58.1999.8.11.0011. Cumpra-se, expeça-se o necessário. Marcos André da Silva Juiz de Direito
Intimação - DECISÃO
26/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 0000819-58.1999.8.11.0011..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: CELSO VAINER CASAGRANDE Aqui se tem execução de título extrajudicial. Antes de deliberar acerca da expedição da Carta de Arrematação em favor do arrematante, proceda-se a Secretaria Judicial com o necessário para transferir os valores vinculados aos autos n. 1004013-43.2022.8.11.0011 (embargos de terceiro) para estes autos n. 0000819-58.1999.8.11.0011. Cumpra-se, expeça-se o necessário. Marcos André da Silva Juiz de Direito
26/05/2023, 00:00
Ato ordinatório
25/05/2023, 17:04
Expedição de documento
25/05/2023, 16:23
Expedição de documento
25/05/2023, 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
25/05/2023, 14:14
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 13:19
Documento
23/01/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 20:20
Ato ordinatório
13/12/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 10:21
Decurso de Prazo
08/12/2022, 06:44
Decurso de Prazo
08/12/2022, 06:44
Decurso de Prazo
08/12/2022, 06:44
Ato ordinatório
05/12/2022, 09:31
Ato ordinatório
05/12/2022, 09:15
Petição (Petição (outras))
04/12/2022, 17:35
Publicação
08/11/2022, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 0000819-58.1999.8.11.0011..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: CELSO VAINER CASAGRANDE Aqui se tem ação de execução de título extrajudicial. Há, nos autos, a informação de que o imóvel (matrícula 13.597, Fazenda São Judas Tadeu II) teria sido arrematado pelo Sr. Ronei Chagas Borges, conforme auto de arrematação (fls. 282, Id. 41435188). O Interessado Ronei Chagas Borges opôs embargos de terceiro em face do Banco do Brasil S/A (Id. 58054992). Posteriormente, o embargado apresentou impugnação. À id. 71835226 aplicou-se multa em face do arrematante, ante a sua inércia para adimplemento dos valores relacionados à arrematação, bem como determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para atualização. À id. 82844976, aportou-se cálculo atualizado, tendo como montante apurado R$ 497.646,24 e valor da multa no total de R$ 49.764,62. O Arrematante apresentou comprovante de depósito no montante de R$ 417.021,74, bem como alegou que já fora depositados nos autos o valor de R$ 130.389,12. Ao final, requereu a expedição da carta de arrematação do bem imóvel. O Banco do Brasil S/A manifestou-se nos autos informando que não concorda com os cálculos apresentados pelo perito judicial, na oportunidade apresentou parecer contábil. Marlos José Carneiro manifestou-se nos autos, na condição de terceiro interessado, isso porque segundo ele, no âmbito da ação de execução (n. 0002165-97.2006.8.11.0011) fora determinada a expedição de ofício solicitando a reserva de crédito do saldo porventura remanescente deste processo. É O RELATÓRIO. DECIDO. DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. Analisando os autos, verifica-se que o arrematante opôs embargos de terceiro, contudo, em dissonância com o artigo 676, do CPC. Assim, encaminhem-se estes autos ao distribuidor para que autue em apenso os embargos de terceiro. DO CÁLCULO APRESENTADO. O Banco do Brasil S/A apresentou impugnação ao cálculo do contador judicial alegando que não há a incidência de juros moratórios, bem como alegou que deveria ser acrescentados os juros moratórios de 1% a. m., simples. No caso em tela, não assiste razão ao Banco do Brasil S/A, uma vez que não pode haver a incidência de juros de mora sobre a multa imposta por descumprimento, sob o risco de configurar “bis in idem”. Assim, rejeito os cálculos apresentados pelo Banco do Brasil S/A e, consequentemente HOMOLOGO os cálculos do Contador Judicial. OUTRAS DISPOSIÇÕES. Fixo o prazo de 15 dias para que a parte exequente manifeste-se acerca da quitação do bem arrematado, bem como apresente valor atualizado da dívida do executado “CELSO VAINER CASAGRANDE”. Havendo o reconhecimento de quitação do bem arrematado, por parte da exequente, desde já, determino a EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO em favor do arrematante “Ronei Chagas Borges”. Em relação ao terceiro interessado “Marlos José Carneiro” aguarde-se a apresentação de planilha atualizada da parte credora. Cumpra-se, expeça-se o necessário. Marcos André da Silva Juiz de Direito
Intimação - DECISÃO
07/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 0000819-58.1999.8.11.0011..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: CELSO VAINER CASAGRANDE Aqui se tem ação de execução de título extrajudicial. Há, nos autos, a informação de que o imóvel (matrícula 13.597, Fazenda São Judas Tadeu II) teria sido arrematado pelo Sr. Ronei Chagas Borges, conforme auto de arrematação (fls. 282, Id. 41435188). O Interessado Ronei Chagas Borges opôs embargos de terceiro em face do Banco do Brasil S/A (Id. 58054992). Posteriormente, o embargado apresentou impugnação. À id. 71835226 aplicou-se multa em face do arrematante, ante a sua inércia para adimplemento dos valores relacionados à arrematação, bem como determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para atualização. À id. 82844976, aportou-se cálculo atualizado, tendo como montante apurado R$ 497.646,24 e valor da multa no total de R$ 49.764,62. O Arrematante apresentou comprovante de depósito no montante de R$ 417.021,74, bem como alegou que já fora depositados nos autos o valor de R$ 130.389,12. Ao final, requereu a expedição da carta de arrematação do bem imóvel. O Banco do Brasil S/A manifestou-se nos autos informando que não concorda com os cálculos apresentados pelo perito judicial, na oportunidade apresentou parecer contábil. Marlos José Carneiro manifestou-se nos autos, na condição de terceiro interessado, isso porque segundo ele, no âmbito da ação de execução (n. 0002165-97.2006.8.11.0011) fora determinada a expedição de ofício solicitando a reserva de crédito do saldo porventura remanescente deste processo. É O RELATÓRIO. DECIDO. DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. Analisando os autos, verifica-se que o arrematante opôs embargos de terceiro, contudo, em dissonância com o artigo 676, do CPC. Assim, encaminhem-se estes autos ao distribuidor para que autue em apenso os embargos de terceiro. DO CÁLCULO APRESENTADO. O Banco do Brasil S/A apresentou impugnação ao cálculo do contador judicial alegando que não há a incidência de juros moratórios, bem como alegou que deveria ser acrescentados os juros moratórios de 1% a. m., simples. No caso em tela, não assiste razão ao Banco do Brasil S/A, uma vez que não pode haver a incidência de juros de mora sobre a multa imposta por descumprimento, sob o risco de configurar “bis in idem”. Assim, rejeito os cálculos apresentados pelo Banco do Brasil S/A e, consequentemente HOMOLOGO os cálculos do Contador Judicial. OUTRAS DISPOSIÇÕES. Fixo o prazo de 15 dias para que a parte exequente manifeste-se acerca da quitação do bem arrematado, bem como apresente valor atualizado da dívida do executado “CELSO VAINER CASAGRANDE”. Havendo o reconhecimento de quitação do bem arrematado, por parte da exequente, desde já, determino a EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO em favor do arrematante “Ronei Chagas Borges”. Em relação ao terceiro interessado “Marlos José Carneiro” aguarde-se a apresentação de planilha atualizada da parte credora. Cumpra-se, expeça-se o necessário. Marcos André da Silva Juiz de Direito
Intimação - DECISÃO
07/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 0000819-58.1999.8.11.0011..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: CELSO VAINER CASAGRANDE Aqui se tem ação de execução de título extrajudicial. Há, nos autos, a informação de que o imóvel (matrícula 13.597, Fazenda São Judas Tadeu II) teria sido arrematado pelo Sr. Ronei Chagas Borges, conforme auto de arrematação (fls. 282, Id. 41435188). O Interessado Ronei Chagas Borges opôs embargos de terceiro em face do Banco do Brasil S/A (Id. 58054992). Posteriormente, o embargado apresentou impugnação. À id. 71835226 aplicou-se multa em face do arrematante, ante a sua inércia para adimplemento dos valores relacionados à arrematação, bem como determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para atualização. À id. 82844976, aportou-se cálculo atualizado, tendo como montante apurado R$ 497.646,24 e valor da multa no total de R$ 49.764,62. O Arrematante apresentou comprovante de depósito no montante de R$ 417.021,74, bem como alegou que já fora depositados nos autos o valor de R$ 130.389,12. Ao final, requereu a expedição da carta de arrematação do bem imóvel. O Banco do Brasil S/A manifestou-se nos autos informando que não concorda com os cálculos apresentados pelo perito judicial, na oportunidade apresentou parecer contábil. Marlos José Carneiro manifestou-se nos autos, na condição de terceiro interessado, isso porque segundo ele, no âmbito da ação de execução (n. 0002165-97.2006.8.11.0011) fora determinada a expedição de ofício solicitando a reserva de crédito do saldo porventura remanescente deste processo. É O RELATÓRIO. DECIDO. DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. Analisando os autos, verifica-se que o arrematante opôs embargos de terceiro, contudo, em dissonância com o artigo 676, do CPC. Assim, encaminhem-se estes autos ao distribuidor para que autue em apenso os embargos de terceiro. DO CÁLCULO APRESENTADO. O Banco do Brasil S/A apresentou impugnação ao cálculo do contador judicial alegando que não há a incidência de juros moratórios, bem como alegou que deveria ser acrescentados os juros moratórios de 1% a. m., simples. No caso em tela, não assiste razão ao Banco do Brasil S/A, uma vez que não pode haver a incidência de juros de mora sobre a multa imposta por descumprimento, sob o risco de configurar “bis in idem”. Assim, rejeito os cálculos apresentados pelo Banco do Brasil S/A e, consequentemente HOMOLOGO os cálculos do Contador Judicial. OUTRAS DISPOSIÇÕES. Fixo o prazo de 15 dias para que a parte exequente manifeste-se acerca da quitação do bem arrematado, bem como apresente valor atualizado da dívida do executado “CELSO VAINER CASAGRANDE”. Havendo o reconhecimento de quitação do bem arrematado, por parte da exequente, desde já, determino a EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO em favor do arrematante “Ronei Chagas Borges”. Em relação ao terceiro interessado “Marlos José Carneiro” aguarde-se a apresentação de planilha atualizada da parte credora. Cumpra-se, expeça-se o necessário. Marcos André da Silva Juiz de Direito
Intimação - DECISÃO