Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1000367-50.2022.8.11.0035..
REQUERENTE: WILLIAN ANTONIO APARECIDO TORATTI
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e Decido.
Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por WILLIAN ANTONIO APARECIDO TORATTI em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO e MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS, visando o fornecimento de prótese para implantação cirúrgica - (RESSECÇÃO CONDILIAR COM INSTALAÇÃO DE PRÓTESE DE ATM CUSTOMIZADA) e demais tratamentos que se fizerem necessários ao paciente. Aduz a inicial que o paciente é portador da CID 10: M9310/0, nomeada Ameloblastoma. Devido ao diagnóstico, associada à dor e limitação dos movimentos mandibulares, o tratamento indicado ao assistido é cirúrgico (RESSECÇÃO CONDILIAR COM INSTALAÇÃO DE PRÓTESE DE ATM CUSTOMIZADA). Relata ainda que o procedimento cirúrgico será realizado gratuitamente pela equipe do Departamento de Diagnóstico e Cirurgia da Universidade Estadual Paulista, Campus de Araraquara/SP. Foi oficiado ao NAT para que emitisse parecer técnico. O parecer foi juntado, Id. 87327584. A tutela de urgência foi deferida em ID 88469906, tendo sido cumprida, conforme manifestação do Requerente Id. 112865819. Breve relato. 1. FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro instante é necessário tecer um breve comentário a respeito de legitimidade passiva posto que tanto aquele que propõe a ação, quanto o que defende devem ser partes legítimas para a causa. Parte legítima passiva "ad causam" é aquela titular do interesse que se opõe a pretensão deduzida judicialmente. Segundo lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, "legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão." (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 34ª ed, pg. 51). Da mesma forma, o escólio colhido na obra intitulada de Teoria Geral do Processo, de Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, verbis: Legitimatio 'ad causam' - Ainda como desdobramento da idéia da utilidade do provimento jurisdicional pedido, temos a regra que o Código de Processo Civil enuncia expressamente no art. 6º: ' ninguém poderá pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei." Assim, em princípio, é titular de ação apenas a própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo material cuja tutela pede (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva)." (16ª ed, pg. 258). Assim, somente pode figurar no polo passivo aquele que for detentor da responsabilidade para o ato. Em que pese à alegação de responsabilidade solidária, reconheço a responsabilidade primária do Estado tendo em vista procedimento pleiteado representa média e/ou alta complexidade, razão pela qual desnecessária a inclusão do município. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO À SAÚDE PRELIMINAR - INCLUSÃO DO MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO DA LIDE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS - RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - REJEIÇÃO 1. Como consignado no Tema 793, e expressamente disposto no voto condutor do julgamento dos Emb.Decl. no RE 855.178-SE, o STF continua a reconhecer que os entes da federação "são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde". E, "ainda que as normas de regência (Lei 8.080/90 e alterações, Decreto 7.508/11, e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite) imputem expressamente a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo, como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde". 2. Reconhecida a responsabilidade primária do Estado de Minas Gerais para a realização do procedimento cirúrgico pleiteado, de média e alta complexidade, afigura-se desnecessária a inclusão do Município de Muriaé no polo passivo da lide. MÉRITO - CIRURGIA OFTALMOLÓGICA – PROCEDIMENTO COBERTO PELO SUS - NECESSIDADE E URGÊNCIA - COMPROVAÇÃO – MULTA COMINATÓRIA - AFASTAMENTO - SEQUESTRO DE BENS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - MEDIDA MAIS EFICAZ 1. O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas às pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 2. Demonstradas a gravidade da doença que acomete o paciente e a imprescindibilidade do procedimento oftalmológico pelo profissional que o acompanha, deve ser mantida a sentença que, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, impôs a sua realização pelo ente público. 3. O juiz deve dirigir o processo através de medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial e a satisfação do direito, da forma menos onerosa ao executado ( CPC, arts. 139, inciso IV, 536 e 805, todos do CPC). 4. O sequestro de bens é medida mais eficaz do que a multa pecuniária para o fornecimento do tratamento médico, pois a obrigação se satisfaz com o direcionamento exclusivo da verba pública para o cumprimento da obrigação. Multa diária afastada. 5. Recurso parcialmente provido. (TJMG- AC: 10000212455703001 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) (grifei) Assim, é descabido imaginar solidariedade para que um pequeno município auxilie o Estado no pagamento do custeio, em especial porque o Estado de Mato Grosso é um dos mais ricos da União, estando entre os dez maiores PIBS entre as unidades federativas, portanto, totalmente inapropriado determinar que um município auxilie um ente deste porte. Ainda, temos que foi criada a especializada da saúde na Comarca de Várzea Grande com a nobreza de dar celeridade aos processos que envolvam saúde pública e que estavam pulverizados por todo o Mato Grosso. Portanto, ressaltando, a competência exclusiva da Vara da Saúde para receber e julgar os processos afetos à saúde. Testificando temos a seguinte decisão:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE EXAMES MÉDICOS - DIREITO À SAÚDE – DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA –– COMPETÊNCIA DA 1ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE – RESOLUÇÃO TJ-MT/OE Nº. 09/2019 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Compete exclusivamente à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, processar e julgar, os feitos relativos à saúde pública, incluindo as ações de competência da Vara da Infância e Juventude e os feitos de competência do Juizado Especial, em que figure como parte o Estado de Mato Grosso individualmente ou em litisconsórcio com os Municípios. A Constituição Estadual, em seu artigo 96, inciso III, alínea a, estabelece que compete privativamente ao Tribunal de Justiça, promover a organização judiciária, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a e c, da RE 1328259 / MT Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV e LIII; 22, I; 24, XI; e 96, I, a, da CF. O recurso extraordinário não deve ser provido. No julgamento do RE 855.178 -RG (Rel. Min. Luiz Fux), paradigma do Tema 793, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou tese nestes termos: o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente”. Ao julgar os embargos de declaração opostos no RE 855.178 -RG, em 23 de maio de 2019, a Corte complementou a orientação, para fazer constar da redação da tese o seguinte: os “entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". Desse entendimento não dissentiu o Tribunal de origem. Importa salientar que para o acolhimento da pretensão recursal seria necessário o reexame da legislação local aplicável (Resolução TJ-MT/OE Nº. 09/2019), o que não é possível em recurso extraordinário (Súmula 280/STF). Quanto à interposição do recurso extraordinário pelo art. 102, III, c, da Constituição Federal, faz-se necessário que o acórdão recorrido tenha considerado válida lei ou ato de governo local contestados ante a Constituição, o que não se deu no caso.
Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. (STF - RE: 1328259 MT 1018948- 29.2019.8.11.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 24/06/2021, Data de Publicação: 02/07/2021). Portanto, excetuados os casos que versem sobre infância, bem como sobre hipótese de pessoa idosa, excluído o ente municipal da lide, deve ser declarado incompetente este juízo, qual é o caso da presente demanda em que a parte autora possui a idade de 33 (trinta e três) anos e, em consequência, a medida que se impõe é a extinção. 2. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nos art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente pela ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS. Dada a urgência da demanda, independente da coisa julgada, remeta-se o feito à Vara Especializada da Saúde em Várzea Grande. Sem custas e sem honorários advocatícios. Desnecessário o reexame, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 496, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Submeto o presente projeto de sentença ao Juiz Togado para homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Joice Pinto Pereira de Siqueira da Costa Marques Juíza Leiga Vistos em correição. HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito @font-face {font-family:"Cambria Math"; panose-1:2 4 5 3 5 4 6 3 2 4; mso-font-charset:0; mso-generic-font-family:roman; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:-536870145 1107305727 0 0 415 0;}@font-face {font-family:Calibri; panose-1:2 15 5 2 2 2 4 3 2 4; mso-font-charset:0; mso-generic-font-family:swiss; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:-469750017 -1073732485 9 0 511 0;}p.MsoNormal, li.MsoNormal, div.MsoNormal {mso-style-unhide:no; mso-style-qformat:yes; mso-style-parent:""; margin:0cm; mso-pagination:widow-orphan; font-size:12.0pt; font-family:"Times New Roman",serif; mso-fareast-font-family:"Times New Roman";}p.MsoListParagraph, li.MsoListParagraph, div.MsoListParagraph {mso-style-priority:34; mso-style-unhide:no; mso-style-qformat:yes; margin-top:0cm; margin-right:0cm; margin-bottom:0cm; margin-left:36.0pt; mso-add-space:auto; mso-pagination:widow-orphan; font-size:12.0pt; font-family:"Times New Roman",serif; mso-fareast-font-family:"Times New Roman";}p.MsoListParagraphCxSpFirst, li.MsoListParagraphCxSpFirst, div.MsoListParagraphCxSpFirst {mso-style-priority:34; mso-style-unhide:no; mso-style-qformat:yes; mso-style-type:export-only; margin-top:0cm; margin-right:0cm; margin-bottom:0cm; margin-left:36.0pt; mso-add-space:auto; mso-pagination:widow-orphan; font-size:12.0pt; font-family:"Times New Roman",serif; mso-fareast-font-family:"Times New Roman";}p.MsoListParagraphCxSpMiddle, li.MsoListParagraphCxSpMiddle, div.MsoListParagraphCxSpMiddle {mso-style-priority:34; mso-style-unhide:no; mso-style-qformat:yes; mso-style-type:export-only; margin-top:0cm; margin-right:0cm; margin-bottom:0cm; margin-left:36.0pt; mso-add-space:auto; mso-pagination:widow-orphan; font-size:12.0pt; font-family:"Times New Roman",serif; mso-fareast-font-family:"Times New Roman";}p.MsoListParagraphCxSpLast, li.MsoListParagraphCxSpLast, div.MsoListParagraphCxSpLast {mso-style-priority:34; mso-style-unhide:no; mso-style-qformat:yes; mso-style-type:export-only; margin-top:0cm; margin-right:0cm; margin-bottom:0cm; margin-left:36.0pt; mso-add-space:auto; mso-pagination:widow-orphan; font-size:12.0pt; font-family:"Times New Roman",serif; mso-fareast-font-family:"Times New Roman";}.MsoChpDefault {mso-style-type:export-only; mso-default-props:yes; font-size:11.0pt; mso-ansi-font-size:11.0pt; mso-bidi-font-size:11.0pt; font-family:"Calibri",sans-serif; mso-ascii-font-family:Calibri; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-fareast-font-family:Calibri; mso-fareast-theme-font:minor-latin; mso-hansi-font-family:Calibri; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-bidi-font-family:"Times New Roman"; mso-bidi-theme-font:minor-bidi; mso-font-kerning:0pt; mso-ligatures:none; mso-fareast-language:EN-US;}.MsoPapDefault {mso-style-type:export-only; margin-bottom:10.0pt; line-height:115%;}div.WordSection1 {page:WordSection1;}ol {margin-bottom:0cm;}ul {margin-bottom:0cm;}