Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1042207-45.2022.8.11.0001.
Executado: THIAGO RICCI Embargado/Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL BARCELONA
Embargante/
VISTOS, ETC. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação de execução de despesas condominiais referentes aos meses de 10/12/2021 e 17/06/2022, em que as partes controvertem a respeito da possibilidade de seguimento do feito. Inicialmente, a demanda foi proposta em face de Renan Robert de Miranda Marques, o qual, após a citação, apresentou exceção de pré-executividade (ID 160712629), acompanhada de contrato de compra e venda que indicava Thiago Ricci como comprador da unidade. Instado a se manifestar, o credor concordou com a tese do então devedor (ID 162231550), o que levou ao acolhimento da exceção por este Juízo (ID 168359951) e alteração do polo passivo, nele passando a figurar o Embargante. Posteriormente, citado, Thiago Ricci, ora Embargante, apresentou embargos à execução, acompanhados de nova documentação, desta vez atribuindo a posse e a responsabilidade ao Sr. Florival Dantas Neto, para quem alega que vendeu o imóvel em 05/06/2019, buscando afastar a sua legitimidade para figurar no feito (ID 202796022). O Condomínio, então, postulou pela intimação do Sr. Florival Dantas Neto para se manifestar com relação ao contrato apresentado (ID 206184981). Ocorre que, no âmbito dos Juizados Especiais, não há intervenção de terceiros (art. 10 da Lei n. 9.099/95), tampouco cabe ao Juízo funcionar como órgão investigativo ou consultivo, em busca de identificar quem seria o verdadeiro responsável pelas despesas condominiais. Compete ao condomínio, antes de ajuizar a execução, verificar quem detém a propriedade ou, ao menos, a posse do imóvel, providência que pode ser realizada por meios administrativos e registrais acessíveis, não sendo ônus do Poder Judiciário realizar tais diligências. Registro, por oportuno, que o cenário processual ora identificado é o mesmo que já aconteceu nos autos da ação tombada sob o n.º 1049653-36.2021.8.11.0001, em que figuram as mesmas partes, que foi extinta, sem resolução de mérito, pelos mesmos fundamentos até aqui esposados. Diante disso, constato a inadmissibilidade do procedimento no Juizado Especial Cível, impondo-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95. Isto posto, OPINO por JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença a MM. Juíza de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/1995. Weslen Costa de Souza Juiz Leigo
VISTOS, ETC. HOMOLOGO a sentença derradeira elaborada pelo Juiz Leigo, com fulcro no artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO