Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM PROCESSO: 1004415-59.2023.8.11.0086 AUTOR(A): COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT REQUERIDO: JEAN PAULINO DE SOUSA
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT, qualificado(a) nos autos, em face de JEAN PAULINO DE SOUSA, igualmente qualificado. Narra a parte autora, em síntese, que é credora do requerido na importância de R$ 41.655,24 (quarenta e um mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), referente a saldo devedor de Cédula de Crédito Bancário, Cartão de Crédito e limite de Conta Corrente. Instruiu a inicial com documentos. Foram realizadas diversas tentativas de localização da parte requerida, inclusive mediante pesquisas nos sistemas conveniados ao Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, SNIPER, RENAJUD), todas infrutíferas. Deferida a citação por edital, e transcorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que apresentou Embargos Monitórios arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital por não esgotamento dos meios de localização. No mérito, apresentou defesa por negativa geral. A parte autora apresentou impugnação aos embargos, rechaçando a preliminar e reiterando os pedidos da inicial. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, impende consignar que a preliminar de nulidade da citação por edital não merece acolhimento. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora diligenciou na tentativa de localizar o requerido, tendo sido realizadas pesquisas de endereço através dos sistemas informatizados disponíveis a este Juízo (IDs 174323199, 174323204, 174323213), com a consequente tentativa de citação nos endereços obtidos, as quais restaram infrutíferas. Destarte, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, para o deferimento da citação por edital, não é necessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais possíveis para a localização do réu, bastando que sejam realizadas tentativas nos endereços constantes nos cadastros dos órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, acessíveis através dos sistemas do Poder Judiciário, o que foi observado no presente caso. Assim, válida a citação editalícia, REJEITO a preliminar arguida. Passo à análise do mérito. O artigo 700, do CPC exige, para o ajuizamento da ação monitória, prova escrita sem eficácia de título executivo. Trata-se, pois, de procedimento especial destinado a tutelar o crédito fundado em documento apto a evidenciar o direito do autor, mas que não ostenta a eficácia de título executivo extrajudicial. No caso dos autos, a ação monitória vem lastreada em Cédula de Crédito Bancário, faturas de cartão de crédito e extratos de conta corrente demonstrando a utilização do limite de cheque especial, acompanhados dos respectivos quadros demonstrativos do débito alegado, conjuntura que satisfaz o requisito legal de prova escrita apta a ensejar a propositura da demanda, devendo o pedido monitório ser julgado procedente. Portanto, a situação em tela autoriza a cobrança intentada pelo autor em face do requerido. Deste modo, o autor se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC. Por outro viés, no que tange aos embargos apresentados pela Curadoria Especial, forçoso reconhecer que estes limitaram-se à negativa geral dos fatos, sem apresentar qualquer elemento concreto que pudesse infirmar a prova documental acostada aos autos pelo autor. A negativa geral, por si só, não tem o condão de afastar a pretensão monitória quando o autor se desincumbiu adequadamente do seu ônus probatório, apresentando prova documental robusta e idônea da existência do crédito. Diante disso, considerando que os documentos apresentados demonstram idoneidade para subsidiar a presente ação, bem como que a defesa apresentada não trouxe elementos capazes de desconstituir o direito autoral, a procedência da pretensão é medida que se impõe, consoante disposto no art. 701, §2º, do CPC. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os Embargos Monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência: a) CONSTITUO título executivo judicial em favor de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT, no valor TOTAL de R$ 41.655,24 (quarenta e um mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), conforme demonstrativo inicial, devendo o montante ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora conforme encargos contratuais pactuados para o período de inadimplência, desde o vencimento de cada obrigação, com fundamento no art. 701, § 2º, do CPC; e b) CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Nova Mutum, data automática do sistema. (assinado digitalmente) THAÍS D’EÇA MORAIS Juíza Substituta