Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA PJe nº 1024588-16.2021.8.11.0041
VISTOS.
Trata-se de pedido de “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” proposta por A.T.B, representada por sua genitora Amalia Pereira Teixeira, em desfavor de CARLOS ALEXANDRE BEUS, na qual, por meio da decisão de id: 126505345, foi determinada a liberação dos valores em favor da exequente e, após a suspensão da execução pelo prazo de um ano, período em que tese, a parte autora deveria indicar bens passíveis de penhora. Findo o prazo da suspensão, foi efetuada a intimação da exequente que foi infrutífera em razão da mesma ter se mudado de endereço, conforme consta certidão de ID. 189794002. Houve tentativa de intimação da autora por meio de edital de intimação, que também foi infrutífero uma vez que o prazo decorreu sem que houvesse, até a presente data, qualquer manifestação da exequente, segundo informado na certidão de ID. 213379593. O Ministério Público emitiu o parecer de id. 221823864, pelo reconhecimento do abandono da ação e consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Os autos vieram conclusos para decisão. EIS O RELATO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conforme acima relatado
trata-se de pedido de cumprimento de sentença, no qual, após o decurso do prazo de suspensão do feito foi determinada a intimação da exequente para dar regular andamento aos autos e a tentativa de intimação foi infrutífera em razão de sua não localização no endereço indicado nos autos. Diante disso, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento do abandono da ação e consequente extinção do feito sem resolução de mérito. É certo, que o abandono de causa, previsto no art. 485, II, do CPC, pressupõe a prévia intimação pessoal da parte, devendo, para tanto, o juízo empreender todos os esforços para realizá-la no endereço fornecido nos autos. Em contrapartida, é dever da parte, previsto no art. 77, V, do CPC, fornecer ao Juízo seu endereço correto e atualizar tal informação sempre que ocorrer modificação temporária ou definitiva, para que, havendo necessidade de intimação pessoal, esta seja possível. No presente caso, a tentativa de intimação pessoal da autora no endereço e por meio do telefone indicado nos autos foi infrutífera, ficando, portanto, demonstrado o descumprimento do dever previsto no art. 77, V, do CPC, devendo incidir as disposições do art. 274, parágrafo único do CPC, a fim de presumir como válida as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos. Corroborando esse entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL. ECA. VAGA EM CRECHE. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Extinção do processo: ausência de interesse de agir - abandono do processo. [...]. Razão pela qual, o abandono da parte e o descumprimento do dever de manter atualizado seu endereço (ou pelo menos a localização ou telefone, já que residente em área invadida), são pressupostos de desenvolvimento do processo que precedem a perquirição acerca do interesse processual, decorrente do requerimento (ou não) de prévio requerimento administrativo junto à SMED. Inteligência dos artigos 77, V e artigo 274, parágrafo único do CPC. Consequentemente, a extinção do processo, sem resolução do mérito, não por falta de interesse, mas pelo abandono da parte autora, vai mantido. [...] NEGARAM PROVIMENTO.” (Apelação Cível Nº 70075347229, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 14/12/2017) “APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO FRUSTRADAS. ENDEREÇO DESATUALIZADO NOS AUTOS. EXTINÇÃO. [...] É dever das partes manter o endereço atualizado nos autos, consoante inc. V do art. 77 do CPC. In casu, em razão da irregularidade da representação da terceira requerente, que figura no polo ativo juntamente com seus genitores, diversas foram as tentativas de intimação dos autores para regularização, inclusive através de oficial de justiça. As diligências restaram frustradas, pois os demandantes mudaram-se sem atualizar nos autos o endereço. Sendo assim, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, prejudicado o exame dos recursos. AÇÃO EXTINTA. RECURSOS PREJUDICADOS.” (Apelação Cível Nº 70062424585, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 23/11/2017) Desta forma, em razão do aparente abandono da causa pela exequente, em consonância com o parecer ministerial, com fundamento no art. 485, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, suspensa a condenação em razão dos benefícios da Justiça Gratuita a ela concedidos. Transitada em julgado, promovam-se as anotações e baixas necessárias e ARQUIVEM-SE os autos. Às providências. Publique-se, intime-se e CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Ciência ao Ministério Público. Cuiabá, 09 de Abril de 2026. Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa Juíza de Direito