Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Em primeiro lugar, é cediço que a orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações úteis na demanda, para a realização de atos processuais. Deste modo, cabe ao demandante informar os bens do devedor e não ônus atribuído ao Poder Judiciário, sobretudo tendo em vista que as diligências requeridas não possuem efetividade e fogem dos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que orientam o rito dos Juizados Especiais (artigo 2º da Lei nº 9.099/95). Ademais, não pode a parte exequente se limitar a formular requerimento formal de diligências, antes devendo demonstrar a probabilidade de êxito na localização de bens passíveis de penhora, quando do peticionamento nos autos. Neste sentido é o entendimento de nossos Tribunais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A SUSEP, CNSEG, BRASILPREV, CENSEC, JUCEPAR, DIMOB, NOTA PARANÁ, SIGEF, CRC-JUD, CAGED E SNIPER. Insurgência do município. Esgotamento das diligências pelo município. Inocorrência. Consultas meramente especulativas. Impossibilidade. Decisão objurgada mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0034504-11.2023.8.16.0000; Goioerê; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha; Julg. 12/12/2023; DJPR 13/12/2023) grifos nossos ___________________________________________________________ “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PESQUISA NOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP, CNSEG E BRASILPREV. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE ATIVOS EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE. O judiciário não pode ser usado como mero órgão investigativo de bens e direitos, não havendo que se falar em pesquisa em órgãos como SUSEP, CNSEG E BRASILPREV, ainda mais quando ausente qualquer indício de que a parte executada possui ativos em previdência privada.” (TJMG; AI 1046699-92.2023.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 22/08/2023; DJEMG 28/08/2023) grifos nossos ______________________________________________________________ “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE DEVEDORA (SUSEP, PREVIC, CNSEG). IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. ÔNUS DO CREDOR PARA BUSCA DE BENS.
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. O agravante não trouxe nenhum indicativo de que os executados possuam relacionamento com a SUSEP ou possua plano de previdência privada ou seguros privados, por exemplo, de modo que o pedido se afigura impertinente, pois não pode o credor passar o ônus da busca de bens ao Poder Judiciário.” (TJMS; AI 1408101-31.2023.8.12.0000; Bataguassu; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Waldir Marques; DJMS 21/08/2023; Pág. 187) grifos nossos Nesse sentido, respeitando os entendimentos contrários, indefiro o requerimento constante do ID 155518856. Em segundo lugar, considerando as tentativas frustradas de penhora para o integral adimplemento do débito e a ausência de indicação de bens pelo exequente, não há outra alternativa senão a de ser extinto o presente feito sem resolução do mérito. Com efeito, ante a não localização de bens da parte executada, a Lei nº 9.099/95 é enfática ao afirmar que: “Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Posto isso, sem prejuízo de ulterior desarquivamento na hipótese de localização do devedor e/ou de bens passíveis de penhora ou de arresto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro nos artigos 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem prejuízo, em atenção ao teor do Enunciado 75 e 76 do FONAJE[1], havendo pedido do(a) exequente, fica desde já deferida a expedição de certidão de dívida, nos termos do artigo 517 do CPC, que poderá ser lavada a protesto ou registrada nos órgãos de proteção ao crédito pela parte exequente. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 54, caput, c/c art. 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/95. Arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias, bem como a audiência de conciliação outrora designada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito [1] ENUNCIADO 75 - A hipótese do § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95 também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. ENUNCIADO 76 - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se, a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.