Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1004941-31.2016.8.11.0002 (B) VISTOS, DEFIRO o pedido de busca de informações via INFOJUD das declarações de receita, bem como em homenagem aos princípios da cooperação e celeridade processual, determino a busca de informações sobre operações imobiliárias (DOI). No caso, a busca via INFOJUD das declarações de receita RETORNARAM COM RESULTADO POSITIVO em relação ao executado THIAGO LUCCA DE LIMA, e seguem anexadas a presente decisão, em sigilo, com visualização disponibilizada somente para as partes e advogados habilitados nos autos. As partes ficam advertidas de que é vedada a extração de cópia reprográfica ou a utilização de qualquer recurso de captura de imagem da (s) declaração (ões) de renda, e que a preservação da cláusula de sigilo também é de sua responsabilidade. Destaco que o relatório de pesquisa realizada no CNPJ dos Executados não foi anexado aos autos, visto que as Declarações de Rendimento da Pessoa Jurídica Executada somente estão disponíveis na base de dados da Receita Federal até o ano calendário de 2016, não trazendo qualquer utilidade para esta execução. Por sua vez, a busca via INFOJUD sobre operações imobiliárias (DOI) retornou com resultado negativo, conforme anexo. INTIME-SE a Fazenda para no prazo de 15 dias dar prosseguimento ao feito, nos termos do artigo 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80, ficando consignado que em caso de inércia os autos serão arquivados e ficará suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, cujo início ocorrerá, automaticamente, na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens para penhora (Temas 566 e 567/STJ). Findo o prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório sem baixa na distribuição, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos na forma do artigo 40, §§2º, 3º e 4º da referida lei. Transcorrido o prazo de 06 (seis) anos da suspensão/arquivamento sem qualquer manifestação do credor/exequente, DETERMINO que faça o desarquivamento automático, e INTIME a Fazenda para, querendo, manifestar em 30 (trinta) dias. Caso a Fazenda Pública indique bens para penhora, retornem conclusos os autos para análise. O processo, entretanto, continuará suspenso, eis que somente a efetiva penhora é apta para interromper o curso da prescrição intercorrente (Tema n. 568/STJ). Consigno por fim, que não será admitido o desarquivamento do processo para atendimento de eventuais pedidos de pesquisas de bens/ativos por outros sistemas, pois a parte Exequente pode obter tais informações mediante procedimentos administrativos próprios, sem necessidade de intervenção da autoridade judicial, sendo certo que compete ao litigante interessado promover as próprias diligências, notadamente com quem a Procuradoria Geral do Estado tem convênio (ANOREG, ARISP, ONR, JUCEMAT, etc...). Por sua vez, saliento que a ferramenta CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) não configura ferramenta de pesquisa de bens do executado, mas, tão somente possibilita apenas o lançamento de constrição judicial sobre bens indistintos. Assim, não há como atender eventual pedido de utilização o sistema CNIB como mecanismo de pesquisa, pois incabível tal medida extrema antes de cumprido, pelo Exequente, o disposto no artigo 6.º do CPC e o artigo 185-A do CTN, comprovando que efetuou as diligências que tem ao seu alcance. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado portaria n° 1626 TJMT/PRES