Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Autos n. 0005909-04.2018.8.11.0004
Vistos. ERNANI VIANA DOS SANTOS opôs embargos à execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A, argumentando, a necessidade de apensamento do presente feito aos de n. 0003424-02.2016.8.11.0004, por se tratar de cobrança do seguro que protegeu o bem objeto da cédula de crédito comercial visada na execução. Alega, ainda, excesso de execução e inexigibilidade do título pela ausência de assinatura de testemunhas. Os embargos foram recebidos com aplicação do efeito suspensivo (id. 57066629 - Pág. 159/162). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Deve ser consignado que no caso em tela o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, possibilitando o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide. Primeiramente, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita ao embargante, nos termos do artigo 98 do CPC. No passo seguinte, não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor, já que o débito fora contraído para fomentar atividade econômica. Assim sendo, não se trata de destinatário final fático e econômico de qualquer serviço ou produto, tal qual não comprova eventual vulnerabilidade, a teor da teoria finalista aprofundada/mitigada (AgRg no REsp 1413889/SC - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0349718-6), de sorte que não há que se falar em aplicação do CDC e de inversão do ônus probatório. De saída, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor por se tratar a hipótese de contrato bancário com a finalidade de implementar atividade comercial desenvolvida pela pessoa jurídica do embargante. Na lição de Claudia Lima Marques, colhe-se que destinatário final “é aquele destinatário fático e econômico do bem de serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Logo, segundo esta interpretação teleológica, não basta ser destinatário fático do produto, retira-lo da cadeia de produção, levá-lo para o escritório ou residência é necessário ser destinatário final econômico do bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria novamente um instrumento de produção cujo preço será incluído no preço final do profissional que o adquiriu. Neste caso, não haveria a exigida “destinação final” do produto ou serviço. Parece-me que destinatário final é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. O destinatário final é o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquiri-lo ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico), e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é o consumidor final, ele está transformando o bem, utilizando o bem, incluindo o serviço contratado no seu, para oferece- lo por sua vez ao seu cliente, seu consumidor, utilizando-o no seu serviço de construção, nos seus cálculos do preço, como insumo de sua produção.” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, RT, 2ª ed., pg. 83/84). Nesse sentido jurisprudência do STJ: “Cuidando-se de contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de aplicação em sua atividade produtiva, não incide na espécie o CDC, com o intuito da inversão do ônus probatório, porquanto não discutida a hipossuficiência da recorrente nos autos.” (REsp 716386/SP, rel. Min. Aldir Passarinho, 4ª T., DJ 05/08/2008). Reputo, ademais, que por expressa disposição legal, a cédula de crédito bancário é título executivo e representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, consoante disposto nos artigos 28 e 29 da Lei 10.931/2004, in verbis: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor” No tocante à alegação da parte embargante de que não haveria título executivo ante a ausência de assinatura de duas testemunhas, o título que embasa a exordial da execução é a cédula de crédito bancário, e, por isso, é regulada pela Lei n. 10.931/2004, sendo que, dentre os seus requisitos, não consta a necessidade de duas testemunhas. E a Lei n. 10.931/2004 assim traz os requisitos formais para a validade da CPR: " Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários." Não está elencando, assim, dentre os requisitos formais, a assinatura de duas testemunhas, tal qual como ocorre com os documentos particulares em geral. Tal matéria não comporta controvérsias, a exemplo dos seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. ASSINATURA. CERTIFICADO DIGITAL PARTICULAR. POSSIBILIDADE. 1. Em razão de expressa disposição legal, a cédula de crédito bancário é título executivo e representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, consoante disposto nos artigos 28 e 29 da Lei 10.931/20042, motivo pelo qual ostenta força executiva independentemente da assinatura de duas testemunhas. (...) 3. Revela-se plenamente possível o ajuizamento de ação executiva com base em cédula de crédito bancário assinada digitalmente por meio de certificado eletrônico, ainda que não emitido pela ICP-Brasil e independentemente da assinatura de duas testemunhas. 4. Recurso conhecido e provido." (TJ-DF 07433335420218070001 1430453, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 09/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2022) (negrito nosso) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCABIMENTO. Admite-se a mitigação da exigência de duas testemunhas estabelecida no artigo 783, inciso III, do Código de Processo Civil, quando verificado que o caso analisado contém outros elementos idôneos aptos a caracterizar a condição de título executivo extrajudicial. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial por força do disposto no artigo 28, da Lei nº 10.931/2004. A lei não exige a assinatura de duas testemunhas nesse título executivo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça." (Acórdão 1400835, 07252396120218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6a Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada) (negrito nosso) "APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 28 DA LEI N. 10.931/2004) - EXIGÊNCIA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial hábil a aparelhar a ação executiva (art. 28 da Lei n. 10.931/2004), desnecessária, portanto, a formalidade atinente a documento particular, qual seja, a exigência da assinatura de duas testemunhas." (TJ-MT - APL: 00016757820118110018 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 07/03/2012, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 20/03/2012) (negrito nosso) "(...) 3. A cédula de crédito bancário não possui, como requisito formal de validade, a necessidade de assinatura de duas testemunhas, conforme o disposto no art. 29 da Lei n.º 10.931/2004. Precedentes. 4. Recurso conhecido e desprovido. Nas razões do recurso especial (fls. 447/455, e-STJ), a insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao artigo 784, III, do Código de Processo Civil/15. Sustentou, em síntese, a necessária extinção da execução em razão da ausência de liquidez e certeza da cédula de crédito bancário, por não conter a assinatura de duas testemunhas. (...) De fato, nos termos do art. 784, inciso III, do CPC, é título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas. Vejamos: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Entretanto, a execução está fundada em Cédula de Crédito Bancário, submetida ao regramento da Lei n. 10.931/2004, e, conforme o art. 29 da mencionada Lei, a validade formal da cédula de crédito bancário não está condicionada à assinatura de duas testemunhas. A propósito, confira-se: (...) Assim, considerando a desnecessidade da assinatura de duas testemunhas na cédula de crédito bancário, deve ser reconhecida a validade do título executado, e, consequentemente, mantida a rejeição da exceção de pré-executividade arguida na origem. Consoante entendimento do STJ, em tese firmada em recurso repetitivo, Tema n. 576, "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxa tiva, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (STJ - AREsp: 2009173 DF 2021/0339098-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 02/03/2022) (negrito nosso) Logo, o título preenche os requisitos exigidos pela legislação em vigor e assim é certo, líquido e exigível. Portanto, configurado o inadimplemento, a simples existência dessa garantia complementar não configura óbice à exigência do débito pela instituição financeira, que poderá se voltar contra o mutuário para cobrança da integralidade da dívida, sendo o banco parte legítima, inexistindo excesso de execução e iliquidez. No mais, a parte embargante alega vagamente que o contrato contém cláusulas abusivas e juros exorbitantes, devendo ser readequado. Contudo, vale esclarecer que o Juízo está adstrito ao que fora alegado pela parte, conforme a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Aliás, é certo que incumbia à parte embargante apresentar, com dados concretos, as condutas abusivas perpetradas pela embargada/exequente, inclusive, elencando de forma clara e objetiva os encargos considerados exorbitantes, as cobranças de taxas e tarifas rotuladas de indevidas, com a devida fundamentação e o valor que seria correto, o que deixou de fazer. Tanto as alegações são genéricas que não fora indicado sequer onde estariam sendo cobrados os encargos abusivos, ou mesmo qual o índice de juros efetivamente aplicado pelo Banco. Com efeito, ao magistrado, que não exerce função investigativa, não cabe fazer análise das alegações genéricas feitas pela parte na busca de eventual direito, o qual deve vir explicitado de forma contundente nos autos. A verdade é que os embargos não mostraram a que vieram, de sorte que, a ferro e fogo, nem mesmo deveriam ter sido recebidos. No mais, em consulta aos Autos n. 0003424-02.2016.8.11.0004, verifico que foi exarada sentença terminativa do cumprimento de sentença, por pagamento do débito, sendo o trânsito em julgado certificado no id. 87697238, do aludido feito. Dessa forma, ante a informação de pagamento da indenização securitária, sem cabimento a alegação de suspensão da execução.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO, ainda, a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, todavia, SUSPENDO a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e TRASLADE-SE cópia desta sentença aos autos da execução. Após, nada sendo requerido, REMETAM-SE os autos AO ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito