Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0001187-38.2003.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ESPÓLIO: SERGIO PAULO CELLA INVENTARIANTE: LEDAIR SALETE CELLA
Vistos etc. Oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis competente para que promova o cancelamento das garantias hipotecárias e penhoras oriundas da presente demanda, conforme determinado na sentença de id. 225059294. Cumpra-se, servindo a presente decisão como ofício. Após, ao arquivo. Às providências. Datado e assinado digitalmente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0001187-38.2003.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ESPÓLIO: SERGIO PAULO CELLA INVENTARIANTE: LEDAIR SALETE CELLA
Vistos etc. Oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis competente para que promova o cancelamento das garantias hipotecárias e penhoras oriundas da presente demanda, conforme determinado na sentença de id. 225059294. Cumpra-se, servindo a presente decisão como ofício. Após, ao arquivo. Às providências. Datado e assinado digitalmente.
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento
04/05/2026, 09:40
Outras Decisões
04/05/2026, 09:40
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 14:28
Desarquivamento
13/04/2026, 16:19
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 14:13
Definitivo
27/03/2026, 02:18
Trânsito em julgado
27/03/2026, 02:18
Decurso de Prazo
27/03/2026, 02:18
Decurso de Prazo
27/03/2026, 02:18
Publicação
05/03/2026, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0001187-38.2003.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ESPÓLIO: SERGIO PAULO CELLA INVENTARIANTE: LEDAIR SALETE CELLA
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., em face do espólio de Sergio Paulo Cella e outros, fundada em título de crédito rural, com histórico processual antigo e posterior migração para o sistema PJe. Após a retomada da marcha executiva, houve formalização de penhora sobre fração ideal de imóvel rural e posterior avaliação judicial. Na fase mais recente, a parte executada opôs exceção de pré-executividade, arguindo, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, com pedido de suspensão dos atos executivos e extinção da execução, bem como cancelamento da constrição. Na sequência, a parte executada apresentou manifestação complementar, reiterando o chamamento do feito à ordem, suscitando ainda impenhorabilidade de pequena propriedade rural, ausência de planilha atualizada de débito e impugnação à avaliação judicial. O exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, sustentando a inadequação da via eleita, a inocorrência de prescrição intercorrente, a necessidade de intimação pessoal para reconhecimento da prescrição e, subsidiariamente, a aplicação do princípio da causalidade quanto aos ônus sucumbenciais. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do cabimento da exceção de pré-executividade A preliminar de inadequação da via eleita não merece acolhimento. A exceção de pré-executividade é admitida para veicular matérias cognoscíveis de ofício e questões que possam ser apreciadas sem dilação probatória complexa, especialmente quando demonstráveis a partir dos próprios elementos constantes dos autos. A prescrição intercorrente, por constituir fato extintivo da pretensão executiva e matéria de ordem pública, pode ser arguida por tal via, desde que assegurado o contraditório, o que ocorreu no caso. 2. Da prescrição intercorrente A controvérsia principal diz respeito à ocorrência de prescrição intercorrente em execução fundada em título de crédito rural. No caso concreto, a análise cronológica dos andamentos e das peças indicadas pelas partes evidencia paralisação processual relevante por ausência de impulso útil do exequente. A sequência fática relevante, para fins de contagem, é a seguinte: a) o feito teve longa tramitação histórica, com necessidade de providências atribuídas ao exequente para viabilizar a formalização regular da constrição, especialmente apresentação de documentação/matrícula atualizada do imóvel; b) houve determinação judicial para cumprimento dessas providências e posterior paralisação da marcha executiva; c) a própria tese defensiva (exceção de pré-executividade) aponta, de forma cronologicamente estruturada, suspensão do feito em 30/09/2016, por ausência de cumprimento de diligências necessárias ao prosseguimento; d) o exequente somente voltou a praticar ato efetivamente útil à retomada da constrição com a juntada de matrícula atualizada em 27/07/2021, marco que, inclusive, foi por ele próprio indicado em petição posterior ao requerer o prosseguimento e a avaliação do bem. Assim, entre 30/09/2016 e 27/07/2021, houve lapso de aproximadamente 4 anos e 10 meses sem impulso útil apto a promover a efetiva marcha expropriatória. Em execução fundada em cédula rural, adota-se, para a pretensão executiva, o prazo prescricional trienal, conforme sustentado pela excipiente e em consonância com a orientação jurisprudencial invocada nos autos. Ainda que se adote a interpretação mais favorável ao exequente, com a incidência de período de suspensão antecedente antes do início da contagem da prescrição intercorrente, o resultado permanece o mesmo. Nessa linha, considerando como marco de paralisação 30/09/2016, tem-se que o período de suspensão de 30/09/2016 a 30/09/2017. O início da contagem da prescrição intercorrente (prazo trienal) em 30/09/2017 e o termo final do prazo trienal em 30/09/2020. Portanto, a prescrição intercorrente se consumou, no máximo, em 30/09/2020. Como o ato útil posterior do exequente (juntada de matrícula atualizada) somente ocorreu em 27/07/2021, este se deu após a consumação da prescrição intercorrente, não sendo apto a restaurar pretensão executiva já extinta. A alegação de imprescindibilidade de intimação pessoal do exequente, na forma sustentada na impugnação, não afasta o reconhecimento da prescrição no presente contexto. Isso porque houve prévia ciência de determinações de impulsionamento e, sobretudo, foi oportunizado contraditório específico antes do pronunciamento judicial, com apresentação de impugnação pelo exequente. Também não socorre ao exequente a tese de que atos tardios de constrição e avaliação seriam suficientes para impedir a prescrição, uma vez que, consumada a prescrição intercorrente, a prática posterior de atos executivos não tem o condão de restaurar pretensão executiva já extinta. Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução. 3. Da penhora e dos demais requerimentos pendentes Reconhecida a prescrição intercorrente, ficam prejudicados os demais pedidos formulados pelas partes na presente fase, em especial a discussão sobre impenhorabilidade de pequena propriedade rural, impugnação ao laudo de avaliação e pedido de nova avaliação/perícia e exigência de apresentação de planilha atualizada para prosseguimento expropriatório. Quanto à penhora lançada nos autos e aos atos expropriatórios subsequentes, devem ser desconstituídos, com determinação de cancelamento das averbações/restrições decorrentes da constrição judicial perante o registro imobiliário competente, mediante expedição das comunicações necessárias. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para RECONHECER a prescrição intercorrente e EXTINGUIR a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, c/c art. 487, II, do CPC. Em consequência: 1. DECLARO sem efeito a penhora realizada no curso da execução sobre o imóvel constrito, bem como os atos executivos/expropriatórios subsequentes a ela vinculados. 2. DETERMINO o cancelamento das averbações/restrições decorrentes da penhora perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, expedindo-se o necessário. 3. JULGO PREJUDICADOS, por perda de objeto, os demais requerimentos pendentes da presente fase, inclusive os relativos à impenhorabilidade do bem, impugnação da avaliação e pedido de nova avaliação/perícia, bem como exigência de planilha para prosseguimento expropriatório. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da extinção da execução por prescrição intercorrente, aplicando-se o princípio da causalidade, ressalvadas as despesas processuais eventualmente já adiantadas pelas partes. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento
03/03/2026, 11:01
Prescrição
03/03/2026, 11:01
Conclusão (para decisão)
15/01/2026, 15:52
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 18:30
Decurso de Prazo
10/12/2025, 02:38
Publicação
10/12/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
0001187-38.2003.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a PARTE REQUERENTE, para, no prazo legal, manifestar-se nos autos, acerca da exceção de pré-executividade.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0001187-38.2003.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ESPÓLIO: SERGIO PAULO CELLA INVENTARIANTE: LEDAIR SALETE CELLA
Vistos etc. De pronto, INDEFIRO o pedido de suspensão da presente execução, visto que cabe do Tribunal Superior fazer a análise dos efeitos em que o recurso interposto é recebido. Sendo assim, INTIMEM-SE as partes para, prazo legal, manifestarem—se sobre a avaliação realizada, devendo ainda o exequente efetuar o recolhimento das custas complementares. Cumpra-se. Sorriso, MT, datado e assinado digitalmente.
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento
11/11/2025, 18:18
Outras Decisões
11/11/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 15:01
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 12:42
Mandado
13/10/2025, 16:18
Decurso de Prazo
09/10/2025, 03:23
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a parte, para no prazo legal, manifestar-se acerca da petição de id. 208609846.
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento
29/09/2025, 10:32
Expedição de documento
29/09/2025, 10:32
Ato ordinatório
29/09/2025, 10:29
Ato ordinatório
29/09/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 13:30
Publicação
12/09/2025, 07:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a parte, conforme Provimento n. 17/2023-CGJ, deverá juntar mais 03 (três) diligências iguais à juntada ao id. 183663618, vez que dispõe o provimento que "(...) que a elaboração do laudo de avaliação deverá ser cobrado no valor equivalente a quatro diligências, conforme a tabela da comarca (...)".
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento
08/09/2025, 10:30
Ato ordinatório
08/09/2025, 10:29
Decurso de Prazo
26/08/2025, 08:19
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 09:42
Publicação
01/08/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a parte, para no prazo legal, regularizar a guia de id. 183663618, para que se adeque ao provimento 17/2023-CGJ.
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento
30/07/2025, 12:58
Ato ordinatório
30/07/2025, 12:57
Decurso de Prazo
03/06/2025, 03:18
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 17:55
Publicação
09/05/2025, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os autos para intimar a parte Autora para, no prazo de 05 dias, recolher guia de diligência do oficial de justiça, para fins de avaliação do bem, qual deverá obedecer ao Provimento n. 17/2023-CGJ "Acrescenta o artigo 50-A e o parágrafo 9º à CNGC, regulamentando que os atos de penhora de bens e intimação e a elaboração de laudo de avaliação serão considerados atos individuais, com cobrança específica de diligências quando de seu cumprimento, bem como que a elaboração do laudo de avaliação deverá ser cobrado no valor equivalente a quatro diligências, conforme a tabela da comarca.". Sorriso/MT, 7 de maio de 2025.
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento
07/05/2025, 13:48
Ato ordinatório
17/02/2025, 11:12
Documento
17/02/2025, 11:12
Ato ordinatório
12/02/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 07:51
Decurso de Prazo
05/02/2025, 02:30
Publicação
28/01/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os autos para intimar a parte Autora para, no prazo de 05 dias, recolher guia de diligência do oficial de justiça, para fins de avaliação do bem, qual deverá obedecer ao Provimento n. 17/2023-CGJ "Acrescenta o artigo 50-A e o parágrafo 9º à CNGC, regulamentando que os atos de penhora de bens e intimação e a elaboração de laudo de avaliação serão considerados atos individuais, com cobrança específica de diligências quando de seu cumprimento, bem como que a elaboração do laudo de avaliação deverá ser cobrado no valor equivalente a quatro diligências, conforme a tabela da comarca.". Sorriso/MT, 24 de janeiro de 2025.
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento
24/01/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 09:32
Decurso de Prazo
06/09/2024, 02:11
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 08:06
Publicação
29/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar o Exequente a realizar a averbação da penhora na matrícula do imóvel (Id nº: 166659736), junto ao cartório, após devendo comprovar aos autos o registro.
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento
27/08/2024, 14:45
Documento
23/08/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 16:09
Decurso de Prazo
16/07/2024, 02:10
Publicação
24/06/2024, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0001187-38.2003.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A ESPÓLIO: SERGIO PAULO CELLA INVENTARIANTE: LEDAIR SALETE CELLA
Vistos etc. Ante a nota de devolução juntada aos autos (ID. 136759566), restituo o processo em Cartório a fim de que seja certificado se o termo de penhora expedido atendeu a todos os requisitos exigidos pelo art. 239 do CPC e, se necessário, providencie a devida retificação, intimando-se o credor posteriormente para as providências necessárias. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento
20/06/2024, 17:12
Outras Decisões
20/06/2024, 17:11
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 16:02
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:16
Documento
29/12/2023, 03:04
Documento
24/12/2023, 03:13
Decurso de Prazo
16/12/2023, 06:48
Decurso de Prazo
14/12/2023, 04:58
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 08:58
Documento
03/12/2023, 02:26
Publicação
23/11/2023, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica intimada a parte Autora para tomar ciência da expedição da retificação do termo de penhora, bem como para providenciar seu registro na matrícula do imóvel no prazo de 15 dias.
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento
21/11/2023, 14:19
Expedição de documento
21/11/2023, 14:19
Ato ordinatório
21/11/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 09:29
Decurso de Prazo
03/08/2023, 01:55
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 16:00
Publicação
12/07/2023, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte Autora intimada para juntar aos autos comprovante do registro do termo de penhora na matricula, no prazo de 15 dias.
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento
10/07/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 10:38
Decurso de Prazo
31/03/2023, 01:57
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 08:47
Decurso de Prazo
24/02/2023, 08:28
Decurso de Prazo
24/02/2023, 08:28
Publicação
13/02/2023, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2023, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2023, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte exequente INTIMADA do TERMO de penhora, devendo COMPROVAR O REGISTRO DA PENHORA NAS MATRÍCULAS no prazo de 30 dias.
10/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte executada INTIMADA do termo de penhora, bem como para requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias.