Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0028152-06.2010.8.11.0041..
EXEQUENTE: FLAVIO LUIZ DUARTE
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença movida por FLAVIO LUIZ DUARTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. No curso da execução, foi expedido precatório para pagamento do crédito principal. Conforme certificado pela Secretaria (ID 210584797), o referido precatório foi devidamente quitado em 14/08/2025. Ademais, consta nos autos a existência de um saldo remanescente vinculado ao processo, depositado em conta judicial junto ao SisconDJ, no montante atualizado de R$ 29.143,91 (vinte e nove mil cento e quarenta e três reais e noventa e um centavos). Instadas as partes a se manifestarem sobre o destino do valor excedente, o executado manteve-se inerte. Todavia, restando comprovada a satisfação da obrigação principal em favor da parte exequente e verificada a existência de saldo credor em favor da autarquia previdenciária (valor pago a maior ou remanescente), a devolução do excedente ao devedor é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa. É o relatório. Decido. A satisfação da obrigação é a causa natural de extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em tela, o pagamento do crédito principal foi comprovado e certificado pelo gestor judiciário. Quanto ao valor remanescente de R$ 29.143,91, considerando que o crédito do exequente já foi integralmente satisfeito pelo precatório quitado, tal montante configura saldo excedente que deve ser restituído ao executado (INSS).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. DETERMINO a expedição de alvará judicial ou a transferência eletrônica do valor de R$ 29.143,91 (vinte e nove mil cento e quarenta e três reais e noventa e um centavos), devidamente atualizado, em favor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Para fins de viabilizar a transferência, intime-se o INSS para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários (conta vinculada à Procuradoria Federal) para o recebimento do numerário. Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades legais de baixa e anotações necessárias, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito