Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0006229-30.2013.8.11.0004 RECORRENTE(S): VASCOVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA RECORRIDA(S): ESTADO DE MATO GROSSO
Trata-se de Recurso Especial interposto por VASCOVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão de id 311165388. Opostos embargos de declaração, este foi conhecido e parcialmente provido pelo colegiado, sem efeitos modificativos, para suprir o erro material no acórdão proferido (id. 325466394). A parte recorrente alega violação aos art. 40, §§ 3º e 4º da Lei nº 6.830/80 e art.174 do CTN. Contrarrazões apresentadas (id. 336801382). É o relatório. Decido. Capítulo 1 - Da sistemática de recursos repetitivos. Verifica-se a incidência da sistemática de precedentes qualificados no presente caso, tendo em vista a existência de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. No julgamento do REsp n.º 1.340.553/RS, representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça fixou os seguintes temas: TEMA 566 - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. TEMA 567 - Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. TEMA 568 - A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. TEMA 569 - Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. TEMA 570 – A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. TEMA 571 - A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1, onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Na hipótese dos autos, o Recorrente alega violação ao art. 40, §§ 3º e 4º da Lei nº 6.830/80 e art.174 do CTN, argumentando que “embora tenha sido realizada penhora parcial de valores via SISBAJUD em 06/02/2015, medida que, a rigor, interromperia o prazo prescricional, é fato incontroverso que, desde então, transcorreram mais de oito anos sem qualquer impulso processual útil voltado à efetiva satisfação do crédito executado”. Entretanto, restou consignado no acórdão recorrido que: “(...) Não obstante os argumentos aventados, verifica-se que o recurso não comporta o almejado provimento. A título de reafirmar o entendimento do exposto, no curso do processo houve penhora parcialmente frutífera. Fora apresentada Exceção de Pré-Executividade e exclusão de corresponsáveis do polo passivo. A CDA retificada foi apresentada em 04/08/2023 com pedido de bloqueios de pens, que foi frutífero. Fora expedido citação de penhora por edital em 03/10/2023. Em 31/10/2023, novamente fora apresentada Exceção, que não chegou a ser analisada. Em 15/05/2025, o Juízo a quo reconheceu a prescrição intercorrente e, extinguiu o processo com resolução de mérito. Com essas considerações, passo à análise das insurgências recursais. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso repetitivo REsp n.º 1.340.553/RS (temas 567 e 571), julgado recentemente (16.10.2018), firmou entendimento no sentido de que os procedimentos previstos no art. 40 da Lei n. 6.830/80 iniciam-se automaticamente depois de intimada a Fazenda Pública sobre a não localização do devedor e/ou bens sobre os quais possam recair a penhora. No recurso paradigma, também ficou estabelecido que, após o transcurso de 1 (um) ano da suspensão do processo, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, independentemente de intimação da exequente, como cito: (...) Nos termos do voto do eminente ministro Mauro Campbell Marques, o termo inicial da suspensão do processo por 1 (um) ano inicia-se no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública. In casu, considerando que o decurso do prazo prescricional foi interrompido com a citação e houve penhora, tem-se que não fora iniciado o decurso dos prazos previstos no art. 40 da LEF. Com efeito, denota-se que as razões aduzidas neste Regimental não são suficientes para autorizar a modificação da decisão agravada. (...)” Constata-se, assim, que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento consolidado pela Corte Superior no REsp n.º 1.340.553/RS, especificamente nos Temas n. 567 e 571, razão pela qual incide a regra da negativa de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial, por incidência da sistemática dos recursos repetitivos, conforme Temas n. 567 e 571. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente