Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA GABINETE ProceComCiv 1002893-95.2023.8.11.0021 Assunto(s): [Rural (Art. 48/51)] TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Número do
SENTENÇA
Processo: 1002893-95.2023.8.11.0021.
Autora: Antônio Divino Machado Parte
requerida: Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS Data e horário: Terça Feira, 13 de março de 2024, às 13h30min. PRESENTES Juíza de Direito: Raíssa da Silva Santos Amaral Parte
Autora: ausente Advogado da parte
autora: ausente Testemunhas: ausentes OCORRÊNCIAS 1. Aberta a audiência presidida pelo MM. Juíza de Direito Dra. Raíssa da Silva Santos Amaral, esta foi realizada por sistema de videoconferência do Microsoft Teams, com transmissão de imagem e som em tempo real, pela sala virtual da vide audiência, consoante normatização de regência para esse período de exceção, nos moldes do Provimento n. 15, de 10 de maio de 2020, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso. 2. Constatou-se a ausência das pessoas supramencionadas. 3. Constatou-se o pedido de extinção por litispendência. SENTENÇA I – Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Espécie: Ação Previdenciária Parte
Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por atividade rural proposta por ANTONIO DIVINO MACHADO em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. Narra a parte autora que sempre exerceu atividade rural e laborou durante diversos anos na condição de segurado especial em regime de economia familiar. Aduz que em 26/12/2022 entrou com pedido administrativo junto à instituição requerida, o qual foi negado sob a justificativa de falta de comprovação de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício, motivo pelo qual resta a presente ação. Concedeu-se o benefício da justiça gratuita e determinou a citação da parte requerida (Id. 129718588). O Réu foi citado, e apresentou contestação em id. 134710161. Houve réplica (id. 134989392). Em audiência de instrução constatou-se a ausência das partes e o pedido de extinção por litispendência. É relatório. II - Fundamento Consta nos autos que foi ajuizada ação pelo autor, nos autos de nº 1002858-38.2023.8.11.0021, em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca, com o mesmo pedido e causa de pedir. Segundo a parte autora o processo acima citado foi ajuizado no dia 06/09/2023 antes dos presentes autos, destacando a ocorrência da litispendência e requerendo a extinção dos autos. Verifica-se que há identidade de causas e de pedido nas ações mencionadas. Quanto ao polo ativo, figura a parte autora na condição de legitimado, vale dizer, o fazem em nome próprio. Desse modo, a identidade de parte relativa ao polo ativo deve ser aferida não pela parte formalmente constante do processo, mas sim pelos titulares dos interesses tutelados. Desse modo, verifica-se a ocorrência da litispendência, devendo a ação ser extinta, sem julgamento de mérito. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, V(litispendência), do CPC. Autor isento de custas. Oportunamente, ao arquivo. INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Água Boa/MT, 20 de março de 2024. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.