Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1010222-47.2022.8.11.0037..
SUSCITANTE: TRANSPORTE REVENDEDOR RETALHISTA JATEM LTDA - ME SUSCITADO: PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, GEORGE MOUSSA GEORGES, EDUARDO NAOUM GEORGES
Vistos.
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA proposto por TRANSPORTE REVENDEDOR RETALHISTA JATEM LTDA em face de PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA, GEORGE MOUSSA GEORGES e EDUARDO NAOUM GEORGES, todos qualificados nos autos. Narra, em síntese, que é credora da empresa executada TRANSPORTE REVENDEDOR RETALHISTA JATEM LTDA no Cumprimento de Sentença associado. Alega que, durante o tramite da execução, não foram encontrados bens e/ou ativos financeiros em nome da pessoa jurídica. Assim, sob o argumento de ausência de patrimônio e desvio de finalidade, pugna pela inclusão dos sócios GEORGE MOUSSA GEORGES e EDUARDO NAOUM GEORGES na execução, a fim de que respondam com todos os seus bens particulares. Os requeridos apresentaram contestação em id nº 116282865. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide nos id’s nº 118960136 e 11959781. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, deve ser consignado que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide. Há preliminares pendentes de análise. Quanto à alegação de ilegitimidade ativa, uma vez que a empresa requerente está baixada, registra-se que ambas as partes figuram nos autos do cumprimento de sentença distribuído em 10 de março de 2010. Desse modo, ocorrendo a dissolução/baixa, posterior ao ajuizamento da ação principal, não há que acolher a ilegitimidade. Noutro giro, os requeridos também aduziram inépcia da petição inicial. Contudo, não prospera a preliminar, haja vista que não há se considerar inepta a inicial onde feita descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido ensejando ao réu o pleno exercício de sua defesa. Ademais, a exordial é clara e permitiu o pleno exercício de defesa pelos requeridos, de modo que o acolhimento da preliminar não se coaduna com os anseios de uma justiça efetiva e voltada à preservação do direito material. O processo, como instrumento do direito material, não pode se servir de formalidades para inviabilizar o acesso ao julgamento de mérito, razão pela qual afasto a referida preliminar. Assim, afastadas as preliminares, passo à análise do mérito da ação. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, e que só pode ser utilizada quando restar demonstrada a existência de abuso da personalidade, o provimento da prática de atos com desvio de finalidade, ou que resultem em confusão patrimonial entre os bens dos sócios e da pessoa jurídica com o escopo de fraudar ou ludibriar credores, nos termos do artigo 50 do Código de Processo Civil vigente. No caso dos autos, o cumprimento de sentença associado percorre desde o ano de 2010 sem até o momento a dívida ser saldada, apesar das diversas buscas de bens em nome da parte devedora. Com efeito, dispõe o artigo 50 do Código Civil que: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. José Frederico Marques define a prova como “Meio e modo utilizados pelos litigantes com o escopo de convencer o juiz da veracidade dos fatos por eles alegados, e igualmente, pelo magistrado, para formar sua convicção sobre os fatos que constituem a base empírica da lide. Torna-se possível reconstruir, historicamente, os acontecimentos geradores do litígio, de sorte a possibilitar, com a sua qualificação jurídica, um julgamento justo e conforme o Direito”. Já para Humberto Theodoro Júnior, provar "é conduzir o destinatário do ato (o juiz, no caso dos litígios sobre negócios jurídicos) a se convencer da verdade acerca de um fato. Provar é conduzir a inteligência a descobrir a verdade". É sabido que as provas são dirigidas ao juiz da causa, que deve apreciá-las em consonância aos elementos constantes dos autos. Ademais, teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no artigo 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. Destarte, denoto que a empresa executada está baixada por decretação de falência desde o ano de 2018, de acordo com a certidão simplificada juntada no id n. 106711226, além de não se encontrar em funcionamento, conforme provas apresentadas no feito. Assim, evidencia-se a irregularidade da liquidação da empresa, considerando que deixou de adimplir suas obrigações com terceiros, de modo que cabível a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E DISSOLUÇÃO IRREGULAR - ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INDÍCIOS VEEMENTES - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - POSSIBILIDADE - HIPÓTESES DO ARTIGO 50 DO CC/2002. É admissível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, atingindo-se os bens dos sócios administradores, de direito ou de fato, ou até mesmo o de outra empresa criada e/ou administrada fraudulentamente, para frustrar os direitos do credor, diante da presença de provas ou, pelo menos, indícios veementes, da ocorrência das hipóteses legais de abuso da personalização da sociedade, desvio de finalidade, ou confusão patrimonial. Ao que tudo indica, a empresa-agravada, antes de fechar suas portas e encerrar definitivamente suas atividades, não adimpliu a obrigação assumida com o agravado, levando à conclusão de irregularidade na sua dissolução, legitimando, assim, a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. A dissolução irregular e a inexistência de bens em nome da agravada no caso sub judice, permite, perfeitamente, a desconstituição da sua personalidade jurídica, com a penhora de bens das sócias administradoras, de direito ou de fato. (TJ-MG - AI: 10042130030184001 MG, Relator: Eduardo Mariné da Cunha, Data de Julgamento: 23/07/2015, Data de Publicação: 03/08/2015). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – REQUISITOS AUTORIZADORES DA DESCONSIDERAÇÃO DEMONSTRADOS – ABUSO CONFIGURADO – CNPJ INVÁLIDO – DISSOLUÇÃO IRREGULAR – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. I - Para a desconstituição da personalidade jurídica, teoria prevista no artigo 50 do Código Civil, se exige, como pressuposto, a comprovação de desvio de finalidade, indícios de fraude ou de abuso da personalidade jurídica. II- Na espécie, havendo fortes indícios de irregularidade na dissolução da sociedade, somada a má-fé da agravada de informar CNPJ irregular, além do longo período pelo qual já se estende a execução (aproximadamente 20 anos), não há outra medida pertinente ao presente caso senão o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da recorrida. (TJMT - N.U 1003252-84.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/06/2018, Publicado no DJE 11/06/2018). Desse modo, havendo fortes indícios de irregularidades na dissolução da sociedade, não há outra medida pertinente ao presente caso senão o deferimento do pedido inicial, a fim de evitar o uso abusivo da personalidade jurídica em detrimento do patrimônio alheio.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a inclusão dos sócios GEORGE MOUSSA GEORGES e EDUARDO NAOUM GEORGES no polo passivo do cumprimento de sentença 0001575-03.2010.8.11.0037. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais e proceda com a alteração necessária. Sem honorários por se tratar de mero incidente processual. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito