ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI
OAB/SP 198905·CPF·Representa: Autor
REGINA CRISTINA DE GOES
OAB/MT 9547·CPF·Representa: Autor
JULIA FERNANDA SANTOS DE CARVALHO
OAB/MT 20144·CPF·Representa: Autor
SELSO LOPES DE CARVALHO
OAB/MT 3556·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
23/04/2025, 14:45
Remessa (outros motivos)
26/05/2024, 01:05
Desarquivamento
26/03/2024, 01:24
Definitivo
26/03/2024, 01:12
Trânsito em julgado
26/03/2024, 01:12
Decurso de Prazo
26/03/2024, 01:11
Decurso de Prazo
26/03/2024, 01:11
Decurso de Prazo
16/03/2024, 01:16
Decurso de Prazo
16/03/2024, 01:16
Decurso de Prazo
15/03/2024, 02:32
Publicação
05/03/2024, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 0002682-57.2015.8.11.0021..
EXEQUENTE: SINAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S.A
EXECUTADO: JULIO OLIVIO PESSINI, JONAS ADRIANO PESSINI
VISTOS. SINAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S/A. opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de ID 130318780, alegando a existência de erro. É o breve relato. Decido. É de se observar que, em regra, somente é possível conferir caráter modificativo aos declaratórios se existente omissão na decisão sobre questão debatida nos autos ou devidamente demonstrada a contradição e obscuridade, o que não aconteceu nesse caso específico da sentença ora questionada. Por outro lado, depreende-se da análise dos autos que a embargante, irresignada, busca, realmente, nova sentença. É cediço que, mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, não se pode deixar de observar o disposto no artigo 1.023 da Lei adjetiva (omissão, contradição, obscuridade e, até o erro material). Não é, portanto, o recurso de embargos declaratórios o meio hábil a se cogitar o reexame da causa. Ademais, os argumentos da embargante não dizem respeito à eventual omissão, obscuridade ou contradição, mas sim ao inconformismo com a extinção pela prescrição. Portanto, resta clara a pretensão de reexame do julgado. Desse modo, não restando evidenciada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.023 do CPC, a impertinência do recurso é manifesta.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos presentes embargos, porém os REJEITO, mantendo, in totum, a sentença embargada. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 0002682-57.2015.8.11.0021..
EXEQUENTE: SINAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S.A
EXECUTADO: JULIO OLIVIO PESSINI, JONAS ADRIANO PESSINI
VISTOS. SINAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S/A. opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de ID 130318780, alegando a existência de erro. É o breve relato. Decido. É de se observar que, em regra, somente é possível conferir caráter modificativo aos declaratórios se existente omissão na decisão sobre questão debatida nos autos ou devidamente demonstrada a contradição e obscuridade, o que não aconteceu nesse caso específico da sentença ora questionada. Por outro lado, depreende-se da análise dos autos que a embargante, irresignada, busca, realmente, nova sentença. É cediço que, mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, não se pode deixar de observar o disposto no artigo 1.023 da Lei adjetiva (omissão, contradição, obscuridade e, até o erro material). Não é, portanto, o recurso de embargos declaratórios o meio hábil a se cogitar o reexame da causa. Ademais, os argumentos da embargante não dizem respeito à eventual omissão, obscuridade ou contradição, mas sim ao inconformismo com a extinção pela prescrição. Portanto, resta clara a pretensão de reexame do julgado. Desse modo, não restando evidenciada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.023 do CPC, a impertinência do recurso é manifesta.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos presentes embargos, porém os REJEITO, mantendo, in totum, a sentença embargada. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 0002682-57.2015.8.11.0021..
EXEQUENTE: SINAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S.A
EXECUTADO: JULIO OLIVIO PESSINI, JONAS ADRIANO PESSINI
VISTOS. SINAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S/A. opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de ID 130318780, alegando a existência de erro. É o breve relato. Decido. É de se observar que, em regra, somente é possível conferir caráter modificativo aos declaratórios se existente omissão na decisão sobre questão debatida nos autos ou devidamente demonstrada a contradição e obscuridade, o que não aconteceu nesse caso específico da sentença ora questionada. Por outro lado, depreende-se da análise dos autos que a embargante, irresignada, busca, realmente, nova sentença. É cediço que, mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, não se pode deixar de observar o disposto no artigo 1.023 da Lei adjetiva (omissão, contradição, obscuridade e, até o erro material). Não é, portanto, o recurso de embargos declaratórios o meio hábil a se cogitar o reexame da causa. Ademais, os argumentos da embargante não dizem respeito à eventual omissão, obscuridade ou contradição, mas sim ao inconformismo com a extinção pela prescrição. Portanto, resta clara a pretensão de reexame do julgado. Desse modo, não restando evidenciada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.023 do CPC, a impertinência do recurso é manifesta.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos presentes embargos, porém os REJEITO, mantendo, in totum, a sentença embargada. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 0002682-57.2015.8.11.0021..
EXEQUENTE: SINAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S.A
EXECUTADO: JULIO OLIVIO PESSINI, JONAS ADRIANO PESSINI
VISTOS. SINAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S/A. opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de ID 130318780, alegando a existência de erro. É o breve relato. Decido. É de se observar que, em regra, somente é possível conferir caráter modificativo aos declaratórios se existente omissão na decisão sobre questão debatida nos autos ou devidamente demonstrada a contradição e obscuridade, o que não aconteceu nesse caso específico da sentença ora questionada. Por outro lado, depreende-se da análise dos autos que a embargante, irresignada, busca, realmente, nova sentença. É cediço que, mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, não se pode deixar de observar o disposto no artigo 1.023 da Lei adjetiva (omissão, contradição, obscuridade e, até o erro material). Não é, portanto, o recurso de embargos declaratórios o meio hábil a se cogitar o reexame da causa. Ademais, os argumentos da embargante não dizem respeito à eventual omissão, obscuridade ou contradição, mas sim ao inconformismo com a extinção pela prescrição. Portanto, resta clara a pretensão de reexame do julgado. Desse modo, não restando evidenciada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.023 do CPC, a impertinência do recurso é manifesta.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos presentes embargos, porém os REJEITO, mantendo, in totum, a sentença embargada. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento
21/02/2024, 11:04
Expedição de documento
21/02/2024, 11:04
Conclusão (para decisão)
18/11/2023, 14:30
Decurso de Prazo
25/10/2023, 01:02
Decurso de Prazo
25/10/2023, 01:02
Petição (Embargos de declaração)
05/10/2023, 14:21
Publicação
01/10/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 0002682-57.2015.8.11.0021..
EXEQUENTE: SINAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S.A
EXECUTADO: JULIO OLIVIO PESSINI, JONAS ADRIANO PESSINI
VISTOS. SINAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S/A ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de JULIO OLIVIO PESSINI e JONAS ADRIANO PESSINI, objetivando a execução de quantia certa oriunda de 02 (duas) notas promissórias. Entre um ato e outro, foi determinada a intimação da exequente para manifestar-se acerca de eventual prescrição intercorrente ocorrida nos autos (Id. 113876092), a exequente manifestou em Id. 114926417, pela inexistência da prescrição intercorrente, requerendo a retomada da marcha processual com o deferimento de penhora pelo sistema SISBAJUD. Pois bem. Da análise dos autos, verifico que a demanda foi ajuizada em 09.07.2015, com despacho inicial em 05.08.2015 (Id. 60749055 – pág. 83), com o retorno positivo da citação pessoal em 11.12.2015 (Id. 60749055 – pág. 90). Em seguida, o exequente requereu 12.02.2016 a penhora de valores disponíveis nas contas dos executados pelo sistema BACENJUD (Id. 60749055 – pág. 96), o que foi deferido em 02.03.2016. O exequente teve ciência da negativa da penhora em 08.11.2016 (Id. 60749055 – pág. 109), sem proceder com a movimentação do processo, ante a ausência de indicação de bens ou mesmo requerimento de diligências, momento em que o processo foi remetido ao arquivo. Em 23.10.2017 (Id.60749055 – pág. 117), o exequente novamente requereu nova busca de bens pelo sistema BACENJUD, o que foi deferido em 21.11.2017, tendo o exequente ciência do resultado negativo em 11.12.2017, oportunidade em que requereu a intimação pessoal do executado para indicar bens, o que foi deferido em 29.01.2018, desde então não houve mais requerimentos ou diligências empreendidas pelo exequente para localização de bens pelos executados. Além de não movimentar o processo por longos períodos, o exequente não teve êxito em localizar bens penhoráveis e, na maior parte do tempo, se amparou apenas nos aparatos judiciais. Portanto, é evidente a desídia em promover o necessário, já que, apesar de proposta a ação em 2015, se estende até os dias de hoje sem que tenha sido promovida diligência efetiva a obter a satisfação da pretensão executiva. No caso em tela o título executado
trata-se de nota promissória, onde a prescrição do título é trienal, conforme o disposto nos artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra. O artigo 206 § 3º, do Código Civil conduz em igual sentido: "Art. 206: Prescreve: (...) § 3º- Em 3 (três) anos: (...) VIII- a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial". Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA – PRAZO TRIENAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – EXTINÇÃO – DESÍDIA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE MEDIDAS CONSTRITIVAS EFETIVAS PARA SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – RECURSO NÃO PROVIDO. A prescrição, no caso da Nota Promissória, é de 3 anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genébra), e a extinção nesses termos deve ser precedida da intimação do autor para se manifestar sobre a questão (art. 487, parágrafo único, c/c art. 10, do CPC). Não apresentada nenhuma causa obstativa, interruptiva ou impeditiva da prescrição, mantém-se o decisum que a reconheceu. (TJ-MT 00008196119968110044 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2022). Além de não movimentar o processo por longos períodos, o exequente não teve êxito em localizar bens penhoráveis e, em todas as oportunidades se amparou apenas nos aparatos judiciais. Consumada, portanto, a prescrição intercorrente, a extinção do feito é mesmo medida que se impõe. Lado outro, conforme o recente entendimento consolidado pelo STJ, após a alteração do art. 921, § 5°, do Código de Processo Civil pela Lei 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes. Conforme registrado em voto proferido pela Min. Nancy Andrighi, “para os processos em curso, a prolação da sentença é o marco fixado para a aplicação da nova regra dos honorários, e não a verificação da própria prescrição intercorrente, motivo pelo qual não se deve aplicar o artigo 85, parágrafo 10, do CPC” (STJ, REsp n. 2025303, DJe 11.11.2022). A ministra também apontou que, apesar de tramitar no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.005, a qual trata, entre outros temas, da inconstitucionalidade formal e material das alterações acerca da prescrição intercorrente, enquanto não houver julgamento, deve-se obedecer à legislação vigente (STJ, REsp n. 2025303, DJe 11.11.2022).
Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base nos arts. 921, § 5°, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes ou honorários, na forma do art. 921, § 5°, do Código de Processo Civil Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento
27/09/2023, 18:15
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
27/09/2023, 18:15
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 12:57
Publicação
03/04/2023, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DESPACHO
Processo: 0002682-57.2015.8.11.0021..
EXEQUENTE: SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A
EXECUTADO: JULIO OLIVIO PESSINI, JONAS ADRIANO PESSINI
VISTOS. INTIME-SE a parte exequente para manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição do crédito objeto dos presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias, conforme exigência do parágrafo único do art. 487 do CPC, sendo o silêncio interpretado como concordância. Somente então, CONCLUSOS. ÀS PROVIDÊNCIAS. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento
30/03/2023, 12:54
Expedição de documento
30/03/2023, 12:54
Mero expediente
30/03/2023, 12:54
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 11:23
Publicação
21/11/2022, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Compulsando os dados da autuação do processo, verifica-se que não foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Nesse sentido: 1 – INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de arquivamento. 2- Saliente-se que há cobrança para consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS; Cumpre enfatizar que cada sistema operado corresponderá ao pagamento de uma taxa nos termos da Lei Nº 11.077/2020[1]. 3 – Decorrido o prazo, venham os autos CONCLUSOS. 4 – CUMPRA-SE. Água Boa/MT, data registrada no sistema DIMITRI TEIXEIRA MOREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] http://arrecadacao.tjmt.jus.br/simulacao/simular-calculo