Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Autos n° 0000156-32.2012.8.11.0051 Criminal Decisão. Vistos etc. Aportou aos autos a comunicação de cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido em contra o Acusado nos autos nº 0003172-28.2011.8.11.0051, conforme ofício de p. 151 e demais documentos acostados. Em análise dos autos, verifico que a presente feito criminal encontra-se suspenso, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. Portanto, diante do comparecimento espontâneo do réu ao processo, REVOGO a suspensão do processo e o curso do prazo prescricional. Na sequência, o Acusado JOSE LUIZ LORENZETTI, por meio de suas Advogadas, compareceu aos autos e ofereceu resposta, postergando a apresentação de suas razões de defesa. Assim, dando prosseguimento ao feito, o expediente adotado pela Defesa do Acusado serve também para demonstrar a inexistência de qualquer das hipóteses arroladas no art. 397 do CPP, todas referentes a manifesta impropriedade da pretensão punitiva estatal. Equivale a dizer que não se pode, de logo, decretar a absolvição sumária do Acusado, na forma do referido artigo. Sob a ótica processual, em análise mais uma vez sumária, observo inexistir qualquer dos vícios elencados no art. 395 do CPP. Razão não há, então, para impedir o processamento da pretensão punitiva estatal, em decisão meramente extintiva, sem análise do mérito. Portanto, não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, e inexistindo qualquer defeito processual a exigir a extinção da ação, alegado ou não pelas Defesas, impõe-se o prosseguimento do feito. Consigna-se, por necessário, que nos autos nº 0003172-28.2011.8.11.0051, que tramita neste Juízo, em desfavor do acusado, foi designada audiência para oferta de acordo de não persecução penal (art. 28-A, do CPP), que será realizada em conjunto com o presente feito criminal, para o dia 14 de setembro de 2022, às 15:00 horas. Assim, aguarde-se a realização da audiência já designada. Inobstante o comparecimento espontâneo do acusado, no intuito de evitar eventual nulidade, expeça-se o necessário à CITAÇÃO dos termos da queixa-crime e intimação para a audiência para oferta de acordo de não persecução penal. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a juntada aos autos do instrumento de procuração, conforme solicitado pelas Advogadas do acusado. CIENTIFIQUEM-SE o Ministério Público e as Advogadas. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Campo Verde/MT, 25 de agosto de 2022. Caroline Schneider Guanaes Simões Juíza de Direito