Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO
DECISÃO
Processo: 1001626-81.2021.8.11.0046..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL
EXECUTADO: REGINALDO VIEIRA DE PAULA
VISTOS. No caso em exame, verifica-se que restaram esgotados todos os meios disponíveis para a citação pessoal da Executada, não tendo sido possível a sua localização, circunstância que autoriza, de forma excepcional, a realização da citação por edital. Dessa forma, DETERMINO a CITAÇÃO da Executada por edital, pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser observadas as formalidades legais previstas no art. 257 do CPC, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal. Não havendo manifestação da Executada após o decurso do prazo editalício, NOMEIO desde logo a Defensoria Pública como curadora especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC, a qual deverá ser devidamente intimada desta decisão para apresentação de defesa no prazo legal. Consigno que, no exercício do múnus público de curadoria especial, não se aplica o ônus da impugnação específica dos fatos, conforme dispõe o Parágrafo Único do art. 341 do CPC, sendo, portanto, admissível a apresentação de defesa genérica, por negativa geral. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Comodoro/MT, datado e assinado digitalmente. PEDRO HENRIQUE DE DEUS MOREIRA Juiz Substituto