COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Autor
COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Reu
Advogados / Representantes
MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI
OAB/MT 9247·CPF·Representa: Autor
EVELYN VITORIA AMORIM DA SILVA
OAB/MT 30999·CPF·Representa: Autor
LEDI FIGUEIREDO BRIDI
OAB/MT 9413·CPF·Representa: Autor
LUIZ MARIANO BRIDI
OAB/MT 2619·CPF·Representa: Autor
LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI
OAB/MT 18806·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
27/05/2026, 12:33
Decurso de Prazo
27/05/2026, 02:37
Decurso de Prazo
27/05/2026, 02:37
Decurso de Prazo
26/05/2026, 03:07
Decurso de Prazo
26/05/2026, 03:07
Decurso de Prazo
26/05/2026, 03:07
Decurso de Prazo
26/05/2026, 03:07
Publicação
18/05/2026, 02:53
Publicação
18/05/2026, 02:53
Publicação
18/05/2026, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2026, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2026, 03:45
Petição (Contra-razões)
15/05/2026, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA MANIFESTAR QUANTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA ID.212961096, NO PRAZO LEGAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA MANIFESTAR QUANTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA ID.212961096, NO PRAZO LEGAL
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA MANIFESTAR QUANTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA REQUERDA ID. 212426960, NO PRAZO LEGAL
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0004612-32.2020.8.11.0055..
REQUERIDO: H.M.C. - HOSPITAL E MATERNIDADE CLINICA DA CRIANCA LTDA., JOSE CARLOS DI ANNIBALLI, LUSANDIRA LAMENHA CAVALCANTE DI ANNIBALLI RECONVINDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO RECONVINTE: LUSANDIRA LAMENHA CAVALCANTE DI ANNIBALLI, H.M.C. - HOSPITAL E MATERNIDADE CLINICA DA CRIANCA LTDA., JOSE CARLOS DI ANNIBALLI
Vistos. Proceda a Secretaria à devida certificação acerca da tempestividade dos embargos de declaração. INTIMEM-SE os embargados (pendentes) para apresentarem contrarrazões (ID 212961096), no prazo legal. Após, venham os autos conclusos. CUMPRA-SE. Tangará da Serra/MT. Assinado eletronicamente Vagner Dupim Dias Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 12:03
Ato ordinatório
14/05/2026, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 10:35
Mero expediente
14/05/2026, 10:35
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 16:04
Decurso de Prazo
18/11/2025, 07:01
Decurso de Prazo
11/11/2025, 15:07
Decurso de Prazo
11/11/2025, 15:07
Publicação
31/10/2025, 02:16
Publicação
31/10/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA PARA MANIFESTAR QUANTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA, NO PRAZO LEGAL
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA PARA MANIFESTAR QUANTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA, NO PRAZO LEGAL
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 08:58
Petição (Contra-razões)
28/10/2025, 13:06
Petição (Embargos de declaração)
28/10/2025, 09:37
Publicação
24/10/2025, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA MANIFESTAR QUANTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA REQUERIDA, NO PRAZO LEGAL
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 13:09
Ato ordinatório
22/10/2025, 13:07
Petição (Embargos de declaração)
22/10/2025, 09:14
Publicação
22/10/2025, 06:10
Publicação
22/10/2025, 06:10
Publicação
22/10/2025, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 06:10
Publicação
22/10/2025, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0004612-32.2020.8.11.0055..
REQUERIDO: H.M.C. - HOSPITAL E MATERNIDADE CLINICA DA CRIANCA LTDA., JOSE CARLOS DI ANNIBALLI, LUSANDIRA LAMENHA CAVALCANTE DI ANNIBALLI RECONVINDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO 1.
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO RECONVINTE: LUSANDIRA LAMENHA CAVALCANTE DI ANNIBALLI, H.M.C. - HOSPITAL E MATERNIDADE CLINICA DA CRIANCA LTDA., JOSE CARLOS DI ANNIBALLI
Vistos. 2.
Cuida-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO, já qualificado(a) nos autos da presente ação que move em face de H.M.C. - HOSPITAL E MATERNIDADE CLINICA DA CRIANCA LTDA, objetivando o recebimento do valor de R$ 80.475,86 (oitenta mil quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), referente ao uso de cheque especial nº 66915 datado de 03/08/2010. 3. Informa que a CCB emitida possui cláusula de prorrogação automática e que a última amortização foi feita em 31/07/2019; que foram aplicados juros moratórios de 1% ao mês e remuneratórios de 4,97% ao mês, conforme o teor do parágrafo único do art. 798 do CPC. 4. Recebida a inicial em ID n. 70325940. 5. A parte requerida foi citada e manifestou-se. 6. Após, vieram-me os autos conclusos. 7. É o relato necessário. 8. Fundamento e decido. 9. Inicialmente, com relação à citação, cumpre-se registrar que esta cumpriu com a exigência da norma legal, estando perfeitamente válida. 10. Assim, o princípio do contraditório e ampla defesa encontram-se respeitados no caso sub judice, à guisa da citação regular e escorreita. 11. Concluo pela análise dos autos que o pedido principal formulado pela parte autora merece ser acolhido, pois o conjunto probatório comprova a tese esposada na inicial, sustentando a presunção que lhe favorece. 12. A parte requerida efetivamente deixou de pagar sua dívida e, consequentemente, inadimpliu para com suas obrigações. 13.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 701, §2º e 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória, constituindo em título executivo judicial o valor de R$ 80.475,86 (oitenta mil quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), cuja correção monetária deve ser feita pelo índice INPC, e juros de mora de 1% ao mês, a partir das datas do respectivo evento danoso, nos termos da Sumula 43 do Superior Tribunal de Justiça (a correção monetária, em caso de danos materiais, corre desde a data do evento danoso.). 14. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono do requerente, os quais estabeleço em 10% do valor da condenação, atentando-se principalmente para ausência de resistência e singeleza da demanda. 15. Certificado o trânsito em julgado, intime-se o autor para que traga planilha atualizada, nos termos da presente decisão, em seguida, cite-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito. 16. Sendo pago o valor pelo executado, nos moldes pleiteados e sem contraposições, expeça-se desde já o alvará em favor do exequente, atentando-se à Secretaria para os poderes outorgados na procuração. 17. Não ocorrendo o pagamento, expeça-se de mandado de penhora e avaliação de bens do executado para satisfação do crédito, nos termos do §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 18. Procedam-se às retificações necessárias. 19. Publique-se. Intime-se e se cumpra. 20. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lilian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0004612-32.2020.8.11.0055..
REQUERIDO: H.M.C. - HOSPITAL E MATERNIDADE CLINICA DA CRIANCA LTDA., JOSE CARLOS DI ANNIBALLI, LUSANDIRA LAMENHA CAVALCANTE DI ANNIBALLI RECONVINDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO 1.
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO RECONVINTE: LUSANDIRA LAMENHA CAVALCANTE DI ANNIBALLI, H.M.C. - HOSPITAL E MATERNIDADE CLINICA DA CRIANCA LTDA., JOSE CARLOS DI ANNIBALLI
Vistos. 2.
Cuida-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO, já qualificado(a) nos autos da presente ação que move em face de H.M.C. - HOSPITAL E MATERNIDADE CLINICA DA CRIANCA LTDA, objetivando o recebimento do valor de R$ 80.475,86 (oitenta mil quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), referente ao uso de cheque especial nº 66915 datado de 03/08/2010. 3. Informa que a CCB emitida possui cláusula de prorrogação automática e que a última amortização foi feita em 31/07/2019; que foram aplicados juros moratórios de 1% ao mês e remuneratórios de 4,97% ao mês, conforme o teor do parágrafo único do art. 798 do CPC. 4. Recebida a inicial em ID n. 70325940. 5. A parte requerida foi citada e manifestou-se. 6. Após, vieram-me os autos conclusos. 7. É o relato necessário. 8. Fundamento e decido. 9. Inicialmente, com relação à citação, cumpre-se registrar que esta cumpriu com a exigência da norma legal, estando perfeitamente válida. 10. Assim, o princípio do contraditório e ampla defesa encontram-se respeitados no caso sub judice, à guisa da citação regular e escorreita. 11. Concluo pela análise dos autos que o pedido principal formulado pela parte autora merece ser acolhido, pois o conjunto probatório comprova a tese esposada na inicial, sustentando a presunção que lhe favorece. 12. A parte requerida efetivamente deixou de pagar sua dívida e, consequentemente, inadimpliu para com suas obrigações. 13.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 701, §2º e 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória, constituindo em título executivo judicial o valor de R$ 80.475,86 (oitenta mil quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), cuja correção monetária deve ser feita pelo índice INPC, e juros de mora de 1% ao mês, a partir das datas do respectivo evento danoso, nos termos da Sumula 43 do Superior Tribunal de Justiça (a correção monetária, em caso de danos materiais, corre desde a data do evento danoso.). 14. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono do requerente, os quais estabeleço em 10% do valor da condenação, atentando-se principalmente para ausência de resistência e singeleza da demanda. 15. Certificado o trânsito em julgado, intime-se o autor para que traga planilha atualizada, nos termos da presente decisão, em seguida, cite-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito. 16. Sendo pago o valor pelo executado, nos moldes pleiteados e sem contraposições, expeça-se desde já o alvará em favor do exequente, atentando-se à Secretaria para os poderes outorgados na procuração. 17. Não ocorrendo o pagamento, expeça-se de mandado de penhora e avaliação de bens do executado para satisfação do crédito, nos termos do §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 18. Procedam-se às retificações necessárias. 19. Publique-se. Intime-se e se cumpra. 20. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lilian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0004612-32.2020.8.11.0055..
REQUERIDO: H.M.C. - HOSPITAL E MATERNIDADE CLINICA DA CRIANCA LTDA., JOSE CARLOS DI ANNIBALLI, LUSANDIRA LAMENHA CAVALCANTE DI ANNIBALLI RECONVINDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO 1.
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO RECONVINTE: LUSANDIRA LAMENHA CAVALCANTE DI ANNIBALLI, H.M.C. - HOSPITAL E MATERNIDADE CLINICA DA CRIANCA LTDA., JOSE CARLOS DI ANNIBALLI
Vistos. 2.
Cuida-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO, já qualificado(a) nos autos da presente ação que move em face de H.M.C. - HOSPITAL E MATERNIDADE CLINICA DA CRIANCA LTDA, objetivando o recebimento do valor de R$ 80.475,86 (oitenta mil quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), referente ao uso de cheque especial nº 66915 datado de 03/08/2010. 3. Informa que a CCB emitida possui cláusula de prorrogação automática e que a última amortização foi feita em 31/07/2019; que foram aplicados juros moratórios de 1% ao mês e remuneratórios de 4,97% ao mês, conforme o teor do parágrafo único do art. 798 do CPC. 4. Recebida a inicial em ID n. 70325940. 5. A parte requerida foi citada e manifestou-se. 6. Após, vieram-me os autos conclusos. 7. É o relato necessário. 8. Fundamento e decido. 9. Inicialmente, com relação à citação, cumpre-se registrar que esta cumpriu com a exigência da norma legal, estando perfeitamente válida. 10. Assim, o princípio do contraditório e ampla defesa encontram-se respeitados no caso sub judice, à guisa da citação regular e escorreita. 11. Concluo pela análise dos autos que o pedido principal formulado pela parte autora merece ser acolhido, pois o conjunto probatório comprova a tese esposada na inicial, sustentando a presunção que lhe favorece. 12. A parte requerida efetivamente deixou de pagar sua dívida e, consequentemente, inadimpliu para com suas obrigações. 13.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 701, §2º e 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória, constituindo em título executivo judicial o valor de R$ 80.475,86 (oitenta mil quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), cuja correção monetária deve ser feita pelo índice INPC, e juros de mora de 1% ao mês, a partir das datas do respectivo evento danoso, nos termos da Sumula 43 do Superior Tribunal de Justiça (a correção monetária, em caso de danos materiais, corre desde a data do evento danoso.). 14. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono do requerente, os quais estabeleço em 10% do valor da condenação, atentando-se principalmente para ausência de resistência e singeleza da demanda. 15. Certificado o trânsito em julgado, intime-se o autor para que traga planilha atualizada, nos termos da presente decisão, em seguida, cite-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito. 16. Sendo pago o valor pelo executado, nos moldes pleiteados e sem contraposições, expeça-se desde já o alvará em favor do exequente, atentando-se à Secretaria para os poderes outorgados na procuração. 17. Não ocorrendo o pagamento, expeça-se de mandado de penhora e avaliação de bens do executado para satisfação do crédito, nos termos do §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 18. Procedam-se às retificações necessárias. 19. Publique-se. Intime-se e se cumpra. 20. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lilian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0004612-32.2020.8.11.0055..
REQUERIDO: H.M.C. - HOSPITAL E MATERNIDADE CLINICA DA CRIANCA LTDA., JOSE CARLOS DI ANNIBALLI, LUSANDIRA LAMENHA CAVALCANTE DI ANNIBALLI RECONVINDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO 1.
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO RECONVINTE: LUSANDIRA LAMENHA CAVALCANTE DI ANNIBALLI, H.M.C. - HOSPITAL E MATERNIDADE CLINICA DA CRIANCA LTDA., JOSE CARLOS DI ANNIBALLI
Vistos. 2.
Cuida-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO, já qualificado(a) nos autos da presente ação que move em face de H.M.C. - HOSPITAL E MATERNIDADE CLINICA DA CRIANCA LTDA, objetivando o recebimento do valor de R$ 80.475,86 (oitenta mil quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), referente ao uso de cheque especial nº 66915 datado de 03/08/2010. 3. Informa que a CCB emitida possui cláusula de prorrogação automática e que a última amortização foi feita em 31/07/2019; que foram aplicados juros moratórios de 1% ao mês e remuneratórios de 4,97% ao mês, conforme o teor do parágrafo único do art. 798 do CPC. 4. Recebida a inicial em ID n. 70325940. 5. A parte requerida foi citada e manifestou-se. 6. Após, vieram-me os autos conclusos. 7. É o relato necessário. 8. Fundamento e decido. 9. Inicialmente, com relação à citação, cumpre-se registrar que esta cumpriu com a exigência da norma legal, estando perfeitamente válida. 10. Assim, o princípio do contraditório e ampla defesa encontram-se respeitados no caso sub judice, à guisa da citação regular e escorreita. 11. Concluo pela análise dos autos que o pedido principal formulado pela parte autora merece ser acolhido, pois o conjunto probatório comprova a tese esposada na inicial, sustentando a presunção que lhe favorece. 12. A parte requerida efetivamente deixou de pagar sua dívida e, consequentemente, inadimpliu para com suas obrigações. 13.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 701, §2º e 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória, constituindo em título executivo judicial o valor de R$ 80.475,86 (oitenta mil quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), cuja correção monetária deve ser feita pelo índice INPC, e juros de mora de 1% ao mês, a partir das datas do respectivo evento danoso, nos termos da Sumula 43 do Superior Tribunal de Justiça (a correção monetária, em caso de danos materiais, corre desde a data do evento danoso.). 14. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono do requerente, os quais estabeleço em 10% do valor da condenação, atentando-se principalmente para ausência de resistência e singeleza da demanda. 15. Certificado o trânsito em julgado, intime-se o autor para que traga planilha atualizada, nos termos da presente decisão, em seguida, cite-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito. 16. Sendo pago o valor pelo executado, nos moldes pleiteados e sem contraposições, expeça-se desde já o alvará em favor do exequente, atentando-se à Secretaria para os poderes outorgados na procuração. 17. Não ocorrendo o pagamento, expeça-se de mandado de penhora e avaliação de bens do executado para satisfação do crédito, nos termos do §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 18. Procedam-se às retificações necessárias. 19. Publique-se. Intime-se e se cumpra. 20. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lilian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 17:28
Provisório
20/10/2025, 17:01
Procedência
20/10/2025, 17:01
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 12:51
Decurso de Prazo
31/07/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 09:25
Publicação
09/07/2025, 02:51
Publicação
09/07/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 02:51
Publicação
09/07/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da ORDEM DE SERVIÇO Nº 001/2024-gab. 5CIVEL, impulsiono os autos para encaminhar os autos ao setor de imprensa, no sentido de intimar os advogados das partes quanto ao retorno dos autos do Tribunal de Justiça, requerendo o que de direito, no prazo legal
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da ORDEM DE SERVIÇO Nº 001/2024-gab. 5CIVEL, impulsiono os autos para encaminhar os autos ao setor de imprensa, no sentido de intimar os advogados das partes quanto ao retorno dos autos do Tribunal de Justiça, requerendo o que de direito, no prazo legal
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da ORDEM DE SERVIÇO Nº 001/2024-gab. 5CIVEL, impulsiono os autos para encaminhar os autos ao setor de imprensa, no sentido de intimar os advogados das partes quanto ao retorno dos autos do Tribunal de Justiça, requerendo o que de direito, no prazo legal
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da ORDEM DE SERVIÇO Nº 001/2024-gab. 5CIVEL, impulsiono os autos para encaminhar os autos ao setor de imprensa, no sentido de intimar os advogados das partes quanto ao retorno dos autos do Tribunal de Justiça, requerendo o que de direito, no prazo legal
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 11:09
Ato ordinatório
07/07/2025, 11:05
Reativação
07/07/2025, 11:03
Documento
07/07/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0004612-32.2020.8.11.0055 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Direitos e Títulos de Crédito] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO - CNPJ: 36.900.256/0001-00 (APELANTE), MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI - CPF: 728.423.851-87 (ADVOGADO), LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI - CPF: 027.801.751-76 (ADVOGADO), EVELYN VITORIA AMORIM DA SILVA - CPF: 046.870.621-64 (ADVOGADO), LUSANDIRA LAMENHA CAVALCANTE DI ANNIBALLI - CPF: 378.527.441-68 (APELANTE), LUIZ MARIANO BRIDI - CPF: 177.961.560-49 (ADVOGADO), H.M.C. - HOSPITAL E MATERNIDADE CLINICA DA CRIANCA LTDA. - CNPJ: 05.355.305/0001-30 (APELANTE), JOSE CARLOS DI ANNIBALLI - CPF: 320.615.529-00 (APELANTE), H.M.C. - HOSPITAL E MATERNIDADE CLINICA DA CRIANCA LTDA. - CNPJ: 05.355.305/0001-30 (APELADO), LEDI FIGUEIREDO BRIDI - CPF: 272.559.560-68 (ADVOGADO), LUIZ MARIANO BRIDI - CPF: 177.961.560-49 (ADVOGADO), JOSE CARLOS DI ANNIBALLI - CPF: 320.615.529-00 (APELADO), LUSANDIRA LAMENHA CAVALCANTE DI ANNIBALLI - CPF: 378.527.441-68 (APELADO), COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO - CNPJ: 36.900.256/0001-00 (APELADO), MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI - CPF: 728.423.851-87 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELANTE(S): COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO APELADO(S): H.M.C. - HOSPITAL E MATERNIDADE CLINICA DA CRIANCA LTDA e Outros EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA DÍVIDA. PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. PROVA SUFICIENTE. ANULAÇÃO DA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação cível interposto por cooperativa de crédito contra sentença que acolheu a preliminar de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e extinguiu ação monitória, sem resolução do mérito, por ausência de planilha detalhada de evolução da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia gira em torno da suficiência dos documentos apresentados com a petição inicial da ação monitória — extratos bancários, cédula de crédito bancário e planilha de cálculo — para fins de comprovação do crédito, nos termos do art. 700 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 700 do CPC exige a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo que demonstre o direito do autor à cobrança. 4. Os documentos apresentados — extratos bancários detalhados de 2015 a 2019, cédula de crédito bancário e cálculo atualizado da dívida com discriminação de encargos — constituem prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória. 5. Precedentes do TJMT e STJ admitem como documentos idôneos os contratos acompanhados da evolução do débito e dos encargos cobrados. 6. A extinção do processo sem exame do mérito caracteriza cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal. 7. Necessidade de anulação da sentença para que o feito tenha regular prosseguimento e análise do mérito, inclusive da reconvenção apresentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: “É admissível a ação monitória instruída com extratos bancários e cálculo discriminado da dívida, acompanhados de cédula de crédito bancário, desde que suficientes para demonstrar a origem e a evolução do débito.” Dispositivo relevante citado: Código de Processo Civil, art. 700. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AC 1041587-10.2022.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 30.05.2023; TJMG, AC 5129742-25.2016.8.13.0024, Rel. Des. Roberto Vasconcellos, j. 31.01.2019; STJ, Súmula 247. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO - UNICRED, contra sentença (ID. 286306871 – Autos de Origem nº 0004612-32.2020.8.11.0055), proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra-MT, que acolheu a preliminar de falta de pressupostos para o desenvolvimento do processo, e julgou extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV do CPC, sob os seguintes fundamentos: “Cuida-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO em face de H.M.C., JOSE CARLOS DI ANNIBALLI e LUSANDIRA LAMENHA CAVALCANTE DI ANNIBALLI objetivando o recebimento do valor de R$ 80.475,86 (oitenta mil quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), referente ao uso de cheque especial nº 66915 datado de 03/08/2010. Informa que a CCB emitida possui cláusula de prorrogação automática e que a última amortização foi feita em 31/07/2019; que foram aplicados juros moratórios de 1% ao mês e remuneratórios de 4,97% ao mês, conforme o teor do parágrafo único do art. 798 do CPC. Os embargos monitórios foram apresentados em id. 70325940 – págs. 139/149. Impugnação aos embargos em id. 70325940 – págs. 875/905. Oportunizada a produção de novas provas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. Cumpre consignar que o instituto do julgamento antecipado da lide encontra esteio no artigo 355 do Código de Processo Civil. É aplicável nas hipóteses de revelia e naquelas em que a discussão verse sobre matéria de direito ou sobre matéria de direito e de fato, não havendo necessidade de se produzir prova em audiência, sendo o caso dos presentes autos a primeira hipótese. O art. 700, §2º do CPC impõe que a petição inicial deverá ser instruída com “a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo”. No caso dos autos mesmo impugnado em embargos monitórios, passados quatro anos tramitando e oportunizada por duas vezes a produção de provas a parte autora não trouxe a planilha de evolução dos cálculos até a propositura da ação, apenas planilha simples com aplicação de taxas da data do inadimplemento até a propositura da ação. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - ORIGEM E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA - DEMONSTRAÇÃO - INEXISTÊNCIA. Nos termos do art. 700 do CPC, a existência de documento escrito que comprove o crédito, sem eficácia de título executivo, constitui requisito essencial para a propositura da ação monitória. No que tange ao contrato de cartão de crédito, para o ajuizamento da ação monitória, exige-se a apresentação juntamente com a inicial, instruindo-a, não somente do contrato e das respectivas faturas, mas também de uma planilha de cálculo, demonstrando a composição do débito e sua evolução, sem o que não é possível a constituição do título executivo judicial. (TJ-MG - AC: 01508079520178130261 Formiga, Relator: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2021) ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. A ausência da planilha/demonstrativo de evolução do débito desde a data da contratação, onde constem todas as incidências financeiras da avença, impede o prosseguimento da execução, eis que não é possível verificar todas as ocorrências do contrato, de modo que não há falar em liquidez, certeza e exigibilidade do débito. (TRF-4 - AC: 50148285520154047205 SC 5014828-55.2015.4.04.7205, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 20/10/2021, QUARTA TURMA) AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO INSUFICIENTES. EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. (...) II – É certo que para a constituição do débito em ação monitória, além dos contratos originais, é necessária a juntada de demonstrativos de débito. III – No entanto, não basta a simples juntada desses documentos, mas é necessário que os demonstrativos sirvam de fundamento para compreensão da evolução da dívida, devendo ser acompanhados de planilhas de cálculo, ausente no presente processo, e aptos a oportunizar aos devedores a ampla defesa e o contraditório. IV – Recurso provido. (TRF-3 - ApCiv: 50001395820184036128 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 06/06/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019) Assim, verifica-se que o autor trouxe apenas um extrato de cada mês do ano o que não tem o condão de verificar se houve compensação mensal e a real evolução mensal da dívida.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 701, §2º, I do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de falta de pressupostos para o desenvolvimento do processo, julgando extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono do requerente, qual estabeleço em 10% do valor inicial da causa, atentando-se principalmente para ausência de resistência e singeleza da demanda.” Em razões recursais (ID. 286306883), a parte recorrente sustenta que desde a distribuição do feito, em 09/05/2020, todos os documentos necessários para demonstração do débito foram juntados com a exordial, tendo em vista tratar-se de cheque especial, com extensa demonstração da utilização do limite por meio de extrato bancário. Destaca que entre os documentos carreados, os extratos bancários supracitados demonstrando a evolução do débito e cálculo pormenorizado da dívida (ID. 70325940, págs. 109-117), além da CCB que determinou minuciosamente os encargos cobrados (ID. 70325940, págs.12-18, 99-108) A parte recorrida apresenta contrarrazões (ID. 286306889), nas quais rebate as alegações do recorrente, sem suscitar preliminares, enfatizando que embora cite que o débito se consolidou em 2019, juntou apenas fragmentos da movimentação bancária do embargante até o ano de 2017, deixando de apresentar os extratos do período em que o débito se formou. Alega, ainda, que constou nos parcos extratos juntados a confissão da cobrança de juros remuneratórios de 6%, muito acima da taxa de 4,97% pactuada expressamente na cédula de crédito bancário. Dispensado o Parecer Ministerial em razão da matéria e por inexistir parte incapaz. Recurso tempestivo (ID. 286306885) e preparo recolhido, conforme certificado sob ID. 287295380. É o relatório. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator V O T O R E L A T O R APELANTE(S): COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO APELADO(S): H.M.C. - HOSPITAL E MATERNIDADE CLINICA DA CRIANCA LTDA e Outros VOTO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. Egrégia Câmara: Inicialmente, verifico a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Reitero que se trata de recurso de Apelação Cível, interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra-MT, que, na Ação Monitória ajuizada por instituição financeira com base em saldo devedor de operação bancária, que acolheu a preliminar de falta de pressupostos para o desenvolvimento do processo, e julgou extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV do CPC Em síntese, o Juízo a quo concluiu que a parte autora não trouxe a planilha de evolução dos cálculos até a propositura da ação, apenas planilha simples com aplicação de taxas da data do inadimplemento até a propositura da ação. Passo ao exame das teses sustentadas pelo recorrente. A controvérsia reside sobre a (in)suficiência dos documentos apresentados para autorizar o processamento da ação monitória. A interpretação do art. 700 do CPC, assim dispõe: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” A prova escrita exigida pela lei processual não se confunde com o título executivo. Embora não se exija força executiva, a jurisprudência tem assentado que é necessária a existência de um documento objetivo e autônomo, que demonstre com razoável segurança a relação jurídica e a obrigação perseguida. No caso em exame, a instituição autora acostou aos autos: Extratos bancários detalhados, cobrindo o período de 2015 a 2019 (ID. 286306395), que demonstram a movimentação, utilização de limite, incidência de encargos e saldo devedor da conta corrente nº 006691-5, vinculada à Cédula de Crédito Bancário nº 66915; cálculo de evolução do débito atualizado até o ajuizamento da ação (ID. 286306382 - Pág. 109, 286306391, e 286306862), no valor de R$ 80.475,86, com discriminação pormenorizada das parcelas de juros, encargos e saldo consolidado. Diferentemente do que concluiu o juízo de origem, entendo que os documentos acima constituem prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, nos termos da melhor jurisprudência dos tribunais: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À MONITÓRIA REJEITADOS –RECONHECIMENTO DO CRÉDITO – CERCEAMENTO DE DEFESA – PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – ABUSIVIDADE/EXCESSO DE COBRANÇA – ÔNUS DO EMBARGANTE – PROVA DESNECESSÁRIA - PRELIMINAR REJEITADA – CARTÃO DE CRÉDITO E CHEQUE ESPECIAL – MONITÓRIA INSTRUIDA COM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – EVOLUÇÃO DO DÉBITO, FATURAS, ENCARGOS INDICDENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da Súmula 247 do STJ, “O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.”. Já a demonstração da contratação de cartão de crédito, seu desbloqueio e utilização, bem como, juntada das faturas, a evolução das dívidas e os encargos sobre ela incidentes, são documentos aptos a instruir a monitória.” (TJ-MT - AC: 10415871020228110041, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 30/05/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE/CHEQUE ESPECIAL E EMPRÉSTIMOS - INSTRUMENTOS ACOMPANHADOS DOS RESPECTIVOS TERMOS PACTUADOS, EXTRATOS BANCÁRIOS E PLANILHAS DE CÁLCULO - DOCUMENTOS HÁBEIS AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - RÉ REVEL - AUSÊNCIA DE PROVA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. - A Ação Monitória pode ser ajuizada com base em Contratos de Abertura de Crédito em Conta Corrente/Cheque Especial e Empréstimos, acompanhados dos respectivos termos pactuados, extratos e planilhas de cálculo - Ausente a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte Autora, ônus que incumbia à Ré (art. 373, II, do CPC/2015), a pretensão do Demandante, de concessão de eficácia de título executivo à prova escrita da dívida da Requerida, se revela procedente. (TJ-MG - AC: 51297422520168130024, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 31/01/2019, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2019) Ademais, o conjunto probatório revela a existência relação jurídica entre as partes, caracterizada por uso de crédito rotativo, com aplicação de encargos, operações de crédito lançadas no sistema bancário e consequente inadimplência. A evolução da dívida foi devidamente quantificada e demonstrada, inclusive com informações como CET (custo efetivo total), taxa de juros, IOF e saldo final, que revelam com nitidez a existência de obrigação em valor certo e exigível (ID. 286306395 - Pág. 405) Assim, entendo que a petição inicial atendeu ao requisito essencial do art. 700 do CPC, e que a extinção prematura da ação importou em violação ao devido processo legal. Ressalta-se que não se trata de reformar a sentença para julgamento de mérito em sede recursal, sobretudo, considerando a existência de pedido reconvencional (ID. 286306382 - Pág. 146/149) de ressarcimento/compensação do valor cobrado em excesso sequer apreciado na origem diante da extinção sem resolução de mérito.
Diante do exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença de ID. 286306871 e determinar o regular prosseguimento do feito em primeiro grau, e o julgamento do mérito da ação. Sem condenação em honorários nesta fase, por força da anulação. Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juízo de origem. É como voto. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator V O T O S V O G A I S Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/06/2025
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0004612-32.2020.8.11.0055 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Direitos e Títulos de Crédito] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO - CNPJ: 36.900.256/0001-00 (APELANTE), MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI - CPF: 728.423.851-87 (ADVOGADO), LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI - CPF: 027.801.751-76 (ADVOGADO), EVELYN VITORIA AMORIM DA SILVA - CPF: 046.870.621-64 (ADVOGADO), LUSANDIRA LAMENHA CAVALCANTE DI ANNIBALLI - CPF: 378.527.441-68 (APELANTE), LUIZ MARIANO BRIDI - CPF: 177.961.560-49 (ADVOGADO), H.M.C. - HOSPITAL E MATERNIDADE CLINICA DA CRIANCA LTDA. - CNPJ: 05.355.305/0001-30 (APELANTE), JOSE CARLOS DI ANNIBALLI - CPF: 320.615.529-00 (APELANTE), H.M.C. - HOSPITAL E MATERNIDADE CLINICA DA CRIANCA LTDA. - CNPJ: 05.355.305/0001-30 (APELADO), LEDI FIGUEIREDO BRIDI - CPF: 272.559.560-68 (ADVOGADO), LUIZ MARIANO BRIDI - CPF: 177.961.560-49 (ADVOGADO), JOSE CARLOS DI ANNIBALLI - CPF: 320.615.529-00 (APELADO), LUSANDIRA LAMENHA CAVALCANTE DI ANNIBALLI - CPF: 378.527.441-68 (APELADO), COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO - CNPJ: 36.900.256/0001-00 (APELADO), MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI - CPF: 728.423.851-87 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELANTE(S): COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO APELADO(S): H.M.C. - HOSPITAL E MATERNIDADE CLINICA DA CRIANCA LTDA e Outros EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA DÍVIDA. PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. PROVA SUFICIENTE. ANULAÇÃO DA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação cível interposto por cooperativa de crédito contra sentença que acolheu a preliminar de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e extinguiu ação monitória, sem resolução do mérito, por ausência de planilha detalhada de evolução da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia gira em torno da suficiência dos documentos apresentados com a petição inicial da ação monitória — extratos bancários, cédula de crédito bancário e planilha de cálculo — para fins de comprovação do crédito, nos termos do art. 700 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 700 do CPC exige a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo que demonstre o direito do autor à cobrança. 4. Os documentos apresentados — extratos bancários detalhados de 2015 a 2019, cédula de crédito bancário e cálculo atualizado da dívida com discriminação de encargos — constituem prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória. 5. Precedentes do TJMT e STJ admitem como documentos idôneos os contratos acompanhados da evolução do débito e dos encargos cobrados. 6. A extinção do processo sem exame do mérito caracteriza cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal. 7. Necessidade de anulação da sentença para que o feito tenha regular prosseguimento e análise do mérito, inclusive da reconvenção apresentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: “É admissível a ação monitória instruída com extratos bancários e cálculo discriminado da dívida, acompanhados de cédula de crédito bancário, desde que suficientes para demonstrar a origem e a evolução do débito.” Dispositivo relevante citado: Código de Processo Civil, art. 700. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AC 1041587-10.2022.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 30.05.2023; TJMG, AC 5129742-25.2016.8.13.0024, Rel. Des. Roberto Vasconcellos, j. 31.01.2019; STJ, Súmula 247. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO - UNICRED, contra sentença (ID. 286306871 – Autos de Origem nº 0004612-32.2020.8.11.0055), proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra-MT, que acolheu a preliminar de falta de pressupostos para o desenvolvimento do processo, e julgou extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV do CPC, sob os seguintes fundamentos: “Cuida-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO em face de H.M.C., JOSE CARLOS DI ANNIBALLI e LUSANDIRA LAMENHA CAVALCANTE DI ANNIBALLI objetivando o recebimento do valor de R$ 80.475,86 (oitenta mil quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), referente ao uso de cheque especial nº 66915 datado de 03/08/2010. Informa que a CCB emitida possui cláusula de prorrogação automática e que a última amortização foi feita em 31/07/2019; que foram aplicados juros moratórios de 1% ao mês e remuneratórios de 4,97% ao mês, conforme o teor do parágrafo único do art. 798 do CPC. Os embargos monitórios foram apresentados em id. 70325940 – págs. 139/149. Impugnação aos embargos em id. 70325940 – págs. 875/905. Oportunizada a produção de novas provas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. Cumpre consignar que o instituto do julgamento antecipado da lide encontra esteio no artigo 355 do Código de Processo Civil. É aplicável nas hipóteses de revelia e naquelas em que a discussão verse sobre matéria de direito ou sobre matéria de direito e de fato, não havendo necessidade de se produzir prova em audiência, sendo o caso dos presentes autos a primeira hipótese. O art. 700, §2º do CPC impõe que a petição inicial deverá ser instruída com “a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo”. No caso dos autos mesmo impugnado em embargos monitórios, passados quatro anos tramitando e oportunizada por duas vezes a produção de provas a parte autora não trouxe a planilha de evolução dos cálculos até a propositura da ação, apenas planilha simples com aplicação de taxas da data do inadimplemento até a propositura da ação. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - ORIGEM E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA - DEMONSTRAÇÃO - INEXISTÊNCIA. Nos termos do art. 700 do CPC, a existência de documento escrito que comprove o crédito, sem eficácia de título executivo, constitui requisito essencial para a propositura da ação monitória. No que tange ao contrato de cartão de crédito, para o ajuizamento da ação monitória, exige-se a apresentação juntamente com a inicial, instruindo-a, não somente do contrato e das respectivas faturas, mas também de uma planilha de cálculo, demonstrando a composição do débito e sua evolução, sem o que não é possível a constituição do título executivo judicial. (TJ-MG - AC: 01508079520178130261 Formiga, Relator: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2021) ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. A ausência da planilha/demonstrativo de evolução do débito desde a data da contratação, onde constem todas as incidências financeiras da avença, impede o prosseguimento da execução, eis que não é possível verificar todas as ocorrências do contrato, de modo que não há falar em liquidez, certeza e exigibilidade do débito. (TRF-4 - AC: 50148285520154047205 SC 5014828-55.2015.4.04.7205, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 20/10/2021, QUARTA TURMA) AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO INSUFICIENTES. EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. (...) II – É certo que para a constituição do débito em ação monitória, além dos contratos originais, é necessária a juntada de demonstrativos de débito. III – No entanto, não basta a simples juntada desses documentos, mas é necessário que os demonstrativos sirvam de fundamento para compreensão da evolução da dívida, devendo ser acompanhados de planilhas de cálculo, ausente no presente processo, e aptos a oportunizar aos devedores a ampla defesa e o contraditório. IV – Recurso provido. (TRF-3 - ApCiv: 50001395820184036128 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 06/06/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019) Assim, verifica-se que o autor trouxe apenas um extrato de cada mês do ano o que não tem o condão de verificar se houve compensação mensal e a real evolução mensal da dívida.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 701, §2º, I do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de falta de pressupostos para o desenvolvimento do processo, julgando extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono do requerente, qual estabeleço em 10% do valor inicial da causa, atentando-se principalmente para ausência de resistência e singeleza da demanda.” Em razões recursais (ID. 286306883), a parte recorrente sustenta que desde a distribuição do feito, em 09/05/2020, todos os documentos necessários para demonstração do débito foram juntados com a exordial, tendo em vista tratar-se de cheque especial, com extensa demonstração da utilização do limite por meio de extrato bancário. Destaca que entre os documentos carreados, os extratos bancários supracitados demonstrando a evolução do débito e cálculo pormenorizado da dívida (ID. 70325940, págs. 109-117), além da CCB que determinou minuciosamente os encargos cobrados (ID. 70325940, págs.12-18, 99-108) A parte recorrida apresenta contrarrazões (ID. 286306889), nas quais rebate as alegações do recorrente, sem suscitar preliminares, enfatizando que embora cite que o débito se consolidou em 2019, juntou apenas fragmentos da movimentação bancária do embargante até o ano de 2017, deixando de apresentar os extratos do período em que o débito se formou. Alega, ainda, que constou nos parcos extratos juntados a confissão da cobrança de juros remuneratórios de 6%, muito acima da taxa de 4,97% pactuada expressamente na cédula de crédito bancário. Dispensado o Parecer Ministerial em razão da matéria e por inexistir parte incapaz. Recurso tempestivo (ID. 286306885) e preparo recolhido, conforme certificado sob ID. 287295380. É o relatório. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator V O T O R E L A T O R APELANTE(S): COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO APELADO(S): H.M.C. - HOSPITAL E MATERNIDADE CLINICA DA CRIANCA LTDA e Outros VOTO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. Egrégia Câmara: Inicialmente, verifico a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Reitero que se trata de recurso de Apelação Cível, interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra-MT, que, na Ação Monitória ajuizada por instituição financeira com base em saldo devedor de operação bancária, que acolheu a preliminar de falta de pressupostos para o desenvolvimento do processo, e julgou extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV do CPC Em síntese, o Juízo a quo concluiu que a parte autora não trouxe a planilha de evolução dos cálculos até a propositura da ação, apenas planilha simples com aplicação de taxas da data do inadimplemento até a propositura da ação. Passo ao exame das teses sustentadas pelo recorrente. A controvérsia reside sobre a (in)suficiência dos documentos apresentados para autorizar o processamento da ação monitória. A interpretação do art. 700 do CPC, assim dispõe: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” A prova escrita exigida pela lei processual não se confunde com o título executivo. Embora não se exija força executiva, a jurisprudência tem assentado que é necessária a existência de um documento objetivo e autônomo, que demonstre com razoável segurança a relação jurídica e a obrigação perseguida. No caso em exame, a instituição autora acostou aos autos: Extratos bancários detalhados, cobrindo o período de 2015 a 2019 (ID. 286306395), que demonstram a movimentação, utilização de limite, incidência de encargos e saldo devedor da conta corrente nº 006691-5, vinculada à Cédula de Crédito Bancário nº 66915; cálculo de evolução do débito atualizado até o ajuizamento da ação (ID. 286306382 - Pág. 109, 286306391, e 286306862), no valor de R$ 80.475,86, com discriminação pormenorizada das parcelas de juros, encargos e saldo consolidado. Diferentemente do que concluiu o juízo de origem, entendo que os documentos acima constituem prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, nos termos da melhor jurisprudência dos tribunais: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À MONITÓRIA REJEITADOS –RECONHECIMENTO DO CRÉDITO – CERCEAMENTO DE DEFESA – PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – ABUSIVIDADE/EXCESSO DE COBRANÇA – ÔNUS DO EMBARGANTE – PROVA DESNECESSÁRIA - PRELIMINAR REJEITADA – CARTÃO DE CRÉDITO E CHEQUE ESPECIAL – MONITÓRIA INSTRUIDA COM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – EVOLUÇÃO DO DÉBITO, FATURAS, ENCARGOS INDICDENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da Súmula 247 do STJ, “O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.”. Já a demonstração da contratação de cartão de crédito, seu desbloqueio e utilização, bem como, juntada das faturas, a evolução das dívidas e os encargos sobre ela incidentes, são documentos aptos a instruir a monitória.” (TJ-MT - AC: 10415871020228110041, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 30/05/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE/CHEQUE ESPECIAL E EMPRÉSTIMOS - INSTRUMENTOS ACOMPANHADOS DOS RESPECTIVOS TERMOS PACTUADOS, EXTRATOS BANCÁRIOS E PLANILHAS DE CÁLCULO - DOCUMENTOS HÁBEIS AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - RÉ REVEL - AUSÊNCIA DE PROVA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. - A Ação Monitória pode ser ajuizada com base em Contratos de Abertura de Crédito em Conta Corrente/Cheque Especial e Empréstimos, acompanhados dos respectivos termos pactuados, extratos e planilhas de cálculo - Ausente a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte Autora, ônus que incumbia à Ré (art. 373, II, do CPC/2015), a pretensão do Demandante, de concessão de eficácia de título executivo à prova escrita da dívida da Requerida, se revela procedente. (TJ-MG - AC: 51297422520168130024, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 31/01/2019, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2019) Ademais, o conjunto probatório revela a existência relação jurídica entre as partes, caracterizada por uso de crédito rotativo, com aplicação de encargos, operações de crédito lançadas no sistema bancário e consequente inadimplência. A evolução da dívida foi devidamente quantificada e demonstrada, inclusive com informações como CET (custo efetivo total), taxa de juros, IOF e saldo final, que revelam com nitidez a existência de obrigação em valor certo e exigível (ID. 286306395 - Pág. 405) Assim, entendo que a petição inicial atendeu ao requisito essencial do art. 700 do CPC, e que a extinção prematura da ação importou em violação ao devido processo legal. Ressalta-se que não se trata de reformar a sentença para julgamento de mérito em sede recursal, sobretudo, considerando a existência de pedido reconvencional (ID. 286306382 - Pág. 146/149) de ressarcimento/compensação do valor cobrado em excesso sequer apreciado na origem diante da extinção sem resolução de mérito.
Diante do exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença de ID. 286306871 e determinar o regular prosseguimento do feito em primeiro grau, e o julgamento do mérito da ação. Sem condenação em honorários nesta fase, por força da anulação. Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juízo de origem. É como voto. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator V O T O S V O G A I S Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/06/2025
10/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - Quinta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária no período de 03 a 05 de junho, com início às 8h, no Plenário Virtual. Orientações: Retirada do Plenário Virtual: peticionar nos autos com antecedência de 48h do início da sessão. Sustentação Oral: Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para sessão síncrona, independentemente da publicação de nova pauta no DJEN. A inscrição para a sustentação oral deverá ser realizada EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta ClickJud. Envio de memoriais: Exclusivamente por meio da ferramenta ClickJud. Informações úteis: O atendimento aos pedidos de sustentação oral está condicionado às hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral será realizada de forma presencial ou por videoconferência, seguindo a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas. Link para sustentação oral: Clique aqui Contato: WhatsApp: (65) 3617-3501 E-mail: [email protected] Regulamentação: Portaria 283/2020 - Autoriza a realização de sessão de julgamento por videoconferência no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Estado de Mato Grosso Portaria 298/2020 - Institui e regulamenta o Plenário Virtual no Tribunal de Justiça de Mato Grosso e dá outras providências.
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - Quinta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária no período de 03 a 05 de junho, com início às 8h, no Plenário Virtual. Orientações: Retirada do Plenário Virtual: peticionar nos autos com antecedência de 48h do início da sessão. Sustentação Oral: Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para sessão síncrona, independentemente da publicação de nova pauta no DJEN. A inscrição para a sustentação oral deverá ser realizada EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta ClickJud. Envio de memoriais: Exclusivamente por meio da ferramenta ClickJud. Informações úteis: O atendimento aos pedidos de sustentação oral está condicionado às hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral será realizada de forma presencial ou por videoconferência, seguindo a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas. Link para sustentação oral: Clique aqui Contato: WhatsApp: (65) 3617-3501 E-mail: [email protected] Regulamentação: Portaria 283/2020 - Autoriza a realização de sessão de julgamento por videoconferência no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Estado de Mato Grosso Portaria 298/2020 - Institui e regulamenta o Plenário Virtual no Tribunal de Justiça de Mato Grosso e dá outras providências.
23/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/05/2025, 17:30
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 17:30
Decurso de Prazo
13/05/2025, 03:41
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:20
Ato ordinatório
14/04/2025, 12:49
Publicação
14/04/2025, 02:26
Publicação
14/04/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 02:14
Petição (Contra-razões)
11/04/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS REQUERIDAS PARA APRESENTAREM CONTRA RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSRO PELA AUTORA, NO PRAZO LEGAL
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS REQUERIDAS PARA APRESENTAREM CONTRA RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSRO PELA AUTORA, NO PRAZO LEGAL
11/04/2025, 00:00
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Intimação - INTIMAÇÃO DAS REQUERIDAS PARA APRESENTAREM CONTRA RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSRO PELA AUTORA, NO PRAZO LEGAL
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 15:35
Ato ordinatório
10/04/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 15:17
Publicação
25/03/2025, 02:18
Publicação
25/03/2025, 02:18
Publicação
25/03/2025, 02:18
Publicação
25/03/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0004612-32.2020.8.11.0055..
REQUERIDO: H.M.C. - HOSPITAL E MATERNIDADE CLINICA DA CRIANCA LTDA., JOSE CARLOS DI ANNIBALLI, LUSANDIRA LAMENHA CAVALCANTE DI ANNIBALLI RECONVINDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO 1.
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO RECONVINTE: LUSANDIRA LAMENHA CAVALCANTE DI ANNIBALLI, H.M.C. - HOSPITAL E MATERNIDADE CLINICA DA CRIANCA LTDA., JOSE CARLOS DI ANNIBALLI
Vistos. 2. O embargante opôs embargos de declaração em ID nº. 179341615, contra a sentença de ID n. 178288405, aduzindo, em síntese, haver omissão e contradição. 3. A embargada apresentou contrarrazões em ID n. 179524062. 4. É o sucinto relato. 5. Decido. 6. O recurso de embargos de declaração é cabível para as hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade da decisão ou sentença, nos moldes do que se encontra disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. Nesse sentido, por ser matéria de recurso sui generis, tem o seu âmbito de incidência restrito pelo art. 1022 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ”.(sem negrito no original).” 8. Pois bem, verifico a inexistência do citado vício, visto que a sentença de ID n. 178288405, foi clara e expressa. 9. Assim, sem entrar no mérito sobre o acerto ou desacerto da sentença, de rigor a rejeição dos embargos de declaração, sendo patente a inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, por certo que a parte pretende, na verdade, discutir os termos do despacho prolatado, com base na interpretação que entende correta, o que é inadmissível pela via estreita dos embargos de declaração. 10. Por todo exposto, REJEITO, em sua totalidade, os presentes embargos declaratórios. 11. Cumpra-se a decisão prolata na sua integralidade. 12. Intime-se. 13. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0004612-32.2020.8.11.0055..
REQUERIDO: H.M.C. - HOSPITAL E MATERNIDADE CLINICA DA CRIANCA LTDA., JOSE CARLOS DI ANNIBALLI, LUSANDIRA LAMENHA CAVALCANTE DI ANNIBALLI RECONVINDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO 1.
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO RECONVINTE: LUSANDIRA LAMENHA CAVALCANTE DI ANNIBALLI, H.M.C. - HOSPITAL E MATERNIDADE CLINICA DA CRIANCA LTDA., JOSE CARLOS DI ANNIBALLI
Vistos. 2. O embargante opôs embargos de declaração em ID nº. 179341615, contra a sentença de ID n. 178288405, aduzindo, em síntese, haver omissão e contradição. 3. A embargada apresentou contrarrazões em ID n. 179524062. 4. É o sucinto relato. 5. Decido. 6. O recurso de embargos de declaração é cabível para as hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade da decisão ou sentença, nos moldes do que se encontra disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. Nesse sentido, por ser matéria de recurso sui generis, tem o seu âmbito de incidência restrito pelo art. 1022 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ”.(sem negrito no original).” 8. Pois bem, verifico a inexistência do citado vício, visto que a sentença de ID n. 178288405, foi clara e expressa. 9. Assim, sem entrar no mérito sobre o acerto ou desacerto da sentença, de rigor a rejeição dos embargos de declaração, sendo patente a inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, por certo que a parte pretende, na verdade, discutir os termos do despacho prolatado, com base na interpretação que entende correta, o que é inadmissível pela via estreita dos embargos de declaração. 10. Por todo exposto, REJEITO, em sua totalidade, os presentes embargos declaratórios. 11. Cumpra-se a decisão prolata na sua integralidade. 12. Intime-se. 13. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
24/03/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0004612-32.2020.8.11.0055..
REQUERIDO: H.M.C. - HOSPITAL E MATERNIDADE CLINICA DA CRIANCA LTDA., JOSE CARLOS DI ANNIBALLI, LUSANDIRA LAMENHA CAVALCANTE DI ANNIBALLI RECONVINDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO 1.
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO RECONVINTE: LUSANDIRA LAMENHA CAVALCANTE DI ANNIBALLI, H.M.C. - HOSPITAL E MATERNIDADE CLINICA DA CRIANCA LTDA., JOSE CARLOS DI ANNIBALLI
Vistos. 2. O embargante opôs embargos de declaração em ID nº. 179341615, contra a sentença de ID n. 178288405, aduzindo, em síntese, haver omissão e contradição. 3. A embargada apresentou contrarrazões em ID n. 179524062. 4. É o sucinto relato. 5. Decido. 6. O recurso de embargos de declaração é cabível para as hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade da decisão ou sentença, nos moldes do que se encontra disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. Nesse sentido, por ser matéria de recurso sui generis, tem o seu âmbito de incidência restrito pelo art. 1022 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ”.(sem negrito no original).” 8. Pois bem, verifico a inexistência do citado vício, visto que a sentença de ID n. 178288405, foi clara e expressa. 9. Assim, sem entrar no mérito sobre o acerto ou desacerto da sentença, de rigor a rejeição dos embargos de declaração, sendo patente a inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, por certo que a parte pretende, na verdade, discutir os termos do despacho prolatado, com base na interpretação que entende correta, o que é inadmissível pela via estreita dos embargos de declaração. 10. Por todo exposto, REJEITO, em sua totalidade, os presentes embargos declaratórios. 11. Cumpra-se a decisão prolata na sua integralidade. 12. Intime-se. 13. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0004612-32.2020.8.11.0055..
REQUERIDO: H.M.C. - HOSPITAL E MATERNIDADE CLINICA DA CRIANCA LTDA., JOSE CARLOS DI ANNIBALLI, LUSANDIRA LAMENHA CAVALCANTE DI ANNIBALLI RECONVINDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO 1.
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO RECONVINTE: LUSANDIRA LAMENHA CAVALCANTE DI ANNIBALLI, H.M.C. - HOSPITAL E MATERNIDADE CLINICA DA CRIANCA LTDA., JOSE CARLOS DI ANNIBALLI
Vistos. 2. O embargante opôs embargos de declaração em ID nº. 179341615, contra a sentença de ID n. 178288405, aduzindo, em síntese, haver omissão e contradição. 3. A embargada apresentou contrarrazões em ID n. 179524062. 4. É o sucinto relato. 5. Decido. 6. O recurso de embargos de declaração é cabível para as hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade da decisão ou sentença, nos moldes do que se encontra disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. Nesse sentido, por ser matéria de recurso sui generis, tem o seu âmbito de incidência restrito pelo art. 1022 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ”.(sem negrito no original).” 8. Pois bem, verifico a inexistência do citado vício, visto que a sentença de ID n. 178288405, foi clara e expressa. 9. Assim, sem entrar no mérito sobre o acerto ou desacerto da sentença, de rigor a rejeição dos embargos de declaração, sendo patente a inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, por certo que a parte pretende, na verdade, discutir os termos do despacho prolatado, com base na interpretação que entende correta, o que é inadmissível pela via estreita dos embargos de declaração. 10. Por todo exposto, REJEITO, em sua totalidade, os presentes embargos declaratórios. 11. Cumpra-se a decisão prolata na sua integralidade. 12. Intime-se. 13. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 12:53
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
21/03/2025, 12:42
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 08:27
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:07
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:07
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:12
Publicação
21/01/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2024, 02:28
Petição (Contra-razões)
20/12/2024, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS REQUERIDAS PARA MANIFESTAREM QUANTO AOD EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA AUTORA, NO PRAZO LEGAL
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS REQUERIDAS PARA MANIFESTAREM QUANTO AOD EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA AUTORA, NO PRAZO LEGAL
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS REQUERIDAS PARA MANIFESTAREM QUANTO AOD EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA AUTORA, NO PRAZO LEGAL
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento
19/12/2024, 10:34
Ato ordinatório
19/12/2024, 10:31
Petição (Embargos de declaração)
19/12/2024, 08:58
Publicação
12/12/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0004612-32.2020.8.11.0055..
REQUERIDO: H.M.C. - HOSPITAL E MATERNIDADE CLINICA DA CRIANCA LTDA., JOSE CARLOS DI ANNIBALLI, LUSANDIRA LAMENHA CAVALCANTE DI ANNIBALLI RECONVINDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO RECONVINTE: LUSANDIRA LAMENHA CAVALCANTE DI ANNIBALLI, H.M.C. - HOSPITAL E MATERNIDADE CLINICA DA CRIANCA LTDA., JOSE CARLOS DI ANNIBALLI Vistos,
Cuida-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO em face de H.M.C., JOSE CARLOS DI ANNIBALLI e LUSANDIRA LAMENHA CAVALCANTE DI ANNIBALLI objetivando o recebimento do valor de R$ 80.475,86 (oitenta mil quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), referente ao uso de cheque especial nº 66915 datado de 03/08/2010. Informa que a CCB emitida possui cláusula de prorrogação automática e que a última amortização foi feita em 31/07/2019; que foram aplicados juros moratórios de 1% ao mês e remuneratórios de 4,97% ao mês, conforme o teor do parágrafo único do art. 798 do CPC. Os embargos monitórios foram apresentados em id. 70325940 – págs. 139/149. Impugnação aos embargos em id. 70325940 – págs. 875/905. Oportunizada a produção de novas provas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. Cumpre consignar que o instituto do julgamento antecipado da lide encontra esteio no artigo 355 do Código de Processo Civil. É aplicável nas hipóteses de revelia e naquelas em que a discussão verse sobre matéria de direito ou sobre matéria de direito e de fato, não havendo necessidade de se produzir prova em audiência, sendo o caso dos presentes autos a primeira hipótese. O art. 700, §2º do CPC impõe que a petição inicial deverá ser instruída com “a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo”. No caso dos autos mesmo impugnado em embargos monitórios, passados quatro anos tramitando e oportunizada por duas vezes a produção de provas a parte autora não trouxe a planilha de evolução dos cálculos até a propositura da ação, apenas planilha simples com aplicação de taxas da data do inadimplemento até a propositura da ação. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - ORIGEM E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA - DEMONSTRAÇÃO - INEXISTÊNCIA. Nos termos do art. 700 do CPC, a existência de documento escrito que comprove o crédito, sem eficácia de título executivo, constitui requisito essencial para a propositura da ação monitória. No que tange ao contrato de cartão de crédito, para o ajuizamento da ação monitória, exige-se a apresentação juntamente com a inicial, instruindo-a, não somente do contrato e das respectivas faturas, mas também de uma planilha de cálculo, demonstrando a composição do débito e sua evolução, sem o que não é possível a constituição do título executivo judicial. (TJ-MG - AC: 01508079520178130261 Formiga, Relator: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2021) ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. A ausência da planilha/demonstrativo de evolução do débito desde a data da contratação, onde constem todas as incidências financeiras da avença, impede o prosseguimento da execução, eis que não é possível verificar todas as ocorrências do contrato, de modo que não há falar em liquidez, certeza e exigibilidade do débito. (TRF-4 - AC: 50148285520154047205 SC 5014828-55.2015.4.04.7205, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 20/10/2021, QUARTA TURMA) AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO INSUFICIENTES. EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. (...) II – É certo que para a constituição do débito em ação monitória, além dos contratos originais, é necessária a juntada de demonstrativos de débito. III – No entanto, não basta a simples juntada desses documentos, mas é necessário que os demonstrativos sirvam de fundamento para compreensão da evolução da dívida, devendo ser acompanhados de planilhas de cálculo, ausente no presente processo, e aptos a oportunizar aos devedores a ampla defesa e o contraditório. IV – Recurso provido. (TRF-3 - ApCiv: 50001395820184036128 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 06/06/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019) Assim, verifica-se que o autor trouxe apenas um extrato de cada mês do ano o que não tem o condão de verificar se houve compensação mensal e a real evolução mensal da dívida.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 701, §2º, I do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de falta de pressupostos para o desenvolvimento do processo, julgando extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono do requerente, qual estabeleço em 10% do valor inicial da causa, atentando-se principalmente para ausência de resistência e singeleza da demanda. Com o trânsito em julgado, ao arquivo com as baixas necessárias. Publique-se. Intime-se e se cumpra. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento
10/12/2024, 16:24
Ausência de pressupostos processuais
10/12/2024, 16:24
Decurso de Prazo
18/07/2024, 02:04
Conclusão (para julgamento)
12/07/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 14:17
Publicação
26/06/2024, 01:04
Publicação
26/06/2024, 01:04
Publicação
26/06/2024, 01:04
Publicação
26/06/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0004612-32.2020.8.11.0055..
REQUERIDO: H.M.C. - HOSPITAL E MATERNIDADE CLINICA DA CRIANCA LTDA., JOSE CARLOS DI ANNIBALLI, LUSANDIRA LAMENHA CAVALCANTE DI ANNIBALLI RECONVINDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Intimação - DESPACHO AUTOR(A): COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO RECONVINTE: LUSANDIRA LAMENHA CAVALCANTE DI ANNIBALLI, H.M.C. - HOSPITAL E MATERNIDADE CLINICA DA CRIANCA LTDA., JOSE CARLOS DI ANNIBALLI
Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no que entenderem de direito e, na oportunidade, especificarem as provas que ainda pretendam produzir, justificando sua pertinência, bem como indiquem, caso queiram, os pontos controvertidos da demanda a serem fixados pelo juízo, sob pena de indeferimento. Outrossim, CONSIGNE-SE o prazo de 15 (quinze) dias, valendo o silêncio pela inexistência. Por fim, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos CONCLUSOS para análise dos pedidos retro com o saneamento do feito ou julgamento antecipado. CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, (datado e assinado digitalmente) Lilian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0004612-32.2020.8.11.0055..
REQUERIDO: H.M.C. - HOSPITAL E MATERNIDADE CLINICA DA CRIANCA LTDA., JOSE CARLOS DI ANNIBALLI, LUSANDIRA LAMENHA CAVALCANTE DI ANNIBALLI RECONVINDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Intimação - DESPACHO AUTOR(A): COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO RECONVINTE: LUSANDIRA LAMENHA CAVALCANTE DI ANNIBALLI, H.M.C. - HOSPITAL E MATERNIDADE CLINICA DA CRIANCA LTDA., JOSE CARLOS DI ANNIBALLI
Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no que entenderem de direito e, na oportunidade, especificarem as provas que ainda pretendam produzir, justificando sua pertinência, bem como indiquem, caso queiram, os pontos controvertidos da demanda a serem fixados pelo juízo, sob pena de indeferimento. Outrossim, CONSIGNE-SE o prazo de 15 (quinze) dias, valendo o silêncio pela inexistência. Por fim, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos CONCLUSOS para análise dos pedidos retro com o saneamento do feito ou julgamento antecipado. CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, (datado e assinado digitalmente) Lilian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0004612-32.2020.8.11.0055..
REQUERIDO: H.M.C. - HOSPITAL E MATERNIDADE CLINICA DA CRIANCA LTDA., JOSE CARLOS DI ANNIBALLI, LUSANDIRA LAMENHA CAVALCANTE DI ANNIBALLI RECONVINDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Intimação - DESPACHO AUTOR(A): COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO RECONVINTE: LUSANDIRA LAMENHA CAVALCANTE DI ANNIBALLI, H.M.C. - HOSPITAL E MATERNIDADE CLINICA DA CRIANCA LTDA., JOSE CARLOS DI ANNIBALLI
Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no que entenderem de direito e, na oportunidade, especificarem as provas que ainda pretendam produzir, justificando sua pertinência, bem como indiquem, caso queiram, os pontos controvertidos da demanda a serem fixados pelo juízo, sob pena de indeferimento. Outrossim, CONSIGNE-SE o prazo de 15 (quinze) dias, valendo o silêncio pela inexistência. Por fim, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos CONCLUSOS para análise dos pedidos retro com o saneamento do feito ou julgamento antecipado. CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, (datado e assinado digitalmente) Lilian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0004612-32.2020.8.11.0055..
REQUERIDO: H.M.C. - HOSPITAL E MATERNIDADE CLINICA DA CRIANCA LTDA., JOSE CARLOS DI ANNIBALLI, LUSANDIRA LAMENHA CAVALCANTE DI ANNIBALLI RECONVINDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Intimação - DESPACHO AUTOR(A): COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO RECONVINTE: LUSANDIRA LAMENHA CAVALCANTE DI ANNIBALLI, H.M.C. - HOSPITAL E MATERNIDADE CLINICA DA CRIANCA LTDA., JOSE CARLOS DI ANNIBALLI
Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no que entenderem de direito e, na oportunidade, especificarem as provas que ainda pretendam produzir, justificando sua pertinência, bem como indiquem, caso queiram, os pontos controvertidos da demanda a serem fixados pelo juízo, sob pena de indeferimento. Outrossim, CONSIGNE-SE o prazo de 15 (quinze) dias, valendo o silêncio pela inexistência. Por fim, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos CONCLUSOS para análise dos pedidos retro com o saneamento do feito ou julgamento antecipado. CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, (datado e assinado digitalmente) Lilian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento
24/06/2024, 11:13
Mero expediente
24/06/2024, 09:02
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 11:15
Ato ordinatório
18/04/2024, 15:49
Documento
18/04/2024, 15:49
Ato ordinatório
11/04/2024, 14:37
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 17:15
Remessa (outros motivos)
07/02/2024, 16:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/02/2024, 16:44
de Conciliação (realizada; Facilitador)
07/02/2024, 16:44
Documento
07/02/2024, 16:44
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:31
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:31
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/01/2024, 14:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/01/2024, 14:32
Documento
15/01/2024, 01:48
Documento
15/01/2024, 01:48
Expedição de documento
19/12/2023, 15:27
Decurso de Prazo
16/12/2023, 09:55
Decurso de Prazo
16/12/2023, 09:55
Decurso de Prazo
15/12/2023, 05:22
Publicação
09/12/2023, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 03:57
Publicação
09/12/2023, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 03:57
Decurso de Prazo
08/12/2023, 04:05
Publicação
07/12/2023, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 04:33
Publicação
07/12/2023, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 04:33
Publicação
07/12/2023, 01:17
Publicação
07/12/2023, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 01:17
Publicação
07/12/2023, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 01:17
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: designar Audiência de Conciliação VIRTUAL para o dia 07.02.2024, às 16h30min (MT). A audiência será realizada por videoconferência, via aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Provimento nº 15/2020 da CGJ-TJMT. Fica, desde já, facultado o uso de celular tipo smartfone/iphone ou computador para realização do ato, devendo as partes se atentar para as observações abaixo: Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; As partes e advogados quando estiverem acompanhadas deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência. Obs.: A audiência será realizada na modalidade virtual até ulterior deliberação. EM CASO DE DÚVIDA OU DIFICULDADE DE ACESSO À AUDIÊNCIA, ENTRAR EM CONTATO COM O TELEFONE CELULAR N. 65 9332-8139 WHATSAPP – CEJUSC. LINK DE ACESSO VIDEOCONFERÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGRmYjdiZjYtMzYyYy00MDdmLWE3YTItMTAyYTcwNDhmYmI0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2249d7cddf-3b8c-48cf-ba9e-325f7368b3d9%22%7d
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: designar Audiência de Conciliação VIRTUAL para o dia 07.02.2024, às 16h30min (MT). A audiência será realizada por videoconferência, via aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Provimento nº 15/2020 da CGJ-TJMT. Fica, desde já, facultado o uso de celular tipo smartfone/iphone ou computador para realização do ato, devendo as partes se atentar para as observações abaixo: Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; As partes e advogados quando estiverem acompanhadas deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência. Obs.: A audiência será realizada na modalidade virtual até ulterior deliberação. EM CASO DE DÚVIDA OU DIFICULDADE DE ACESSO À AUDIÊNCIA, ENTRAR EM CONTATO COM O TELEFONE CELULAR N. 65 9332-8139 WHATSAPP – CEJUSC. LINK DE ACESSO VIDEOCONFERÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGRmYjdiZjYtMzYyYy00MDdmLWE3YTItMTAyYTcwNDhmYmI0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2249d7cddf-3b8c-48cf-ba9e-325f7368b3d9%22%7d
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: designar Audiência de Conciliação VIRTUAL para o dia 07.02.2024, às 16h30min (MT). A audiência será realizada por videoconferência, via aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Provimento nº 15/2020 da CGJ-TJMT. Fica, desde já, facultado o uso de celular tipo smartfone/iphone ou computador para realização do ato, devendo as partes se atentar para as observações abaixo: Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; As partes e advogados quando estiverem acompanhadas deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência. Obs.: A audiência será realizada na modalidade virtual até ulterior deliberação. EM CASO DE DÚVIDA OU DIFICULDADE DE ACESSO À AUDIÊNCIA, ENTRAR EM CONTATO COM O TELEFONE CELULAR N. 65 9332-8139 WHATSAPP – CEJUSC. LINK DE ACESSO VIDEOCONFERÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGRmYjdiZjYtMzYyYy00MDdmLWE3YTItMTAyYTcwNDhmYmI0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2249d7cddf-3b8c-48cf-ba9e-325f7368b3d9%22%7d
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: designar Audiência de Conciliação VIRTUAL para o dia 07.02.2024, às 16h30min (MT). A audiência será realizada por videoconferência, via aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Provimento nº 15/2020 da CGJ-TJMT. Fica, desde já, facultado o uso de celular tipo smartfone/iphone ou computador para realização do ato, devendo as partes se atentar para as observações abaixo: Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; As partes e advogados quando estiverem acompanhadas deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência. Obs.: A audiência será realizada na modalidade virtual até ulterior deliberação. EM CASO DE DÚVIDA OU DIFICULDADE DE ACESSO À AUDIÊNCIA, ENTRAR EM CONTATO COM O TELEFONE CELULAR N. 65 9332-8139 WHATSAPP – CEJUSC. LINK DE ACESSO VIDEOCONFERÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGRmYjdiZjYtMzYyYy00MDdmLWE3YTItMTAyYTcwNDhmYmI0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2249d7cddf-3b8c-48cf-ba9e-325f7368b3d9%22%7d
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento
05/12/2023, 12:54
Remessa (outros motivos)
05/12/2023, 12:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/12/2023, 12:42
Ato ordinatório
05/12/2023, 12:41
Movimentação processual
05/12/2023, 12:39
de Conciliação (designada; Facilitador)
05/12/2023, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INRIMAÇÃO PARA MANIFESTAR QUANTO AO ID. 136105398, NO PRAZO LEGAL
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INRIMAÇÃO PARA MANIFESTAR QUANTO AO ID. 136105398, NO PRAZO LEGAL
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INRIMAÇÃO PARA MANIFESTAR QUANTO AO ID. 136105398, NO PRAZO LEGAL
05/12/2023, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/12/2023, 17:50
Expedição de documento
04/12/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 17:42
Publicação
14/11/2023, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0004612-32.2020.8.11.0055..
REQUERIDO: H.M.C. - HOSPITAL E MATERNIDADE CLINICA DA CRIANCA LTDA., JOSE CARLOS DI ANNIBALLI, LUSANDIRA LAMENHA CAVALCANTE DI ANNIBALLI RECONVINDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO RECONVINTE: LUSANDIRA LAMENHA CAVALCANTE DI ANNIBALLI, H.M.C. - HOSPITAL E MATERNIDADE CLINICA DA CRIANCA LTDA., JOSE CARLOS DI ANNIBALLI Vistos,
Cuida-se de ação monitória ajuizada por Cooperativa de Credito dos Médicos, outros profissionais da saúde e empresários de Mato Grosso – UNICRED Mato Grosso em desfavor de HMC Hopsital e Maternidade Clínica da Criança, José Carlos Di Anniballi e Lusandra Lamenha Cavalcante Di Anniballi, ambos qualificados no encarte processual em epígrafe, objetivando o recebimento dos valores firmado na Cédula de Crédito Bancário Cheque Especial Pessoa Jurídica nº 66915/2010 (inicial no id. 70325940, p. 92/98). Embargos monitórios recebidos no id. 70325940, p. 869, sendo deferida a gratuidade aos embargantes e determinada a intimação do embargado. Embargos monitórios apresentados no id. 70325940, p. 139 seguintes, oportunidade que o embargante postulou a concessão da gratuidade, aduziu preliminarmente falta dos pressupostos processuais diante da inexistência de extratos e demonstrativos completos dos lançamentos e encargos aplicados ao contrato. No mérito aduz a inexistência do débito descrito na inicial visto que cobrados juros acima do pactuados de 4,97 a.m, sendo superior a 6,63, chegando, inclusive a 8,06. Em sede de reconvenção aduz ter apurado excesso de R$ 31. 172, 80, que atualizado com a mesma taxa contratada perfaz o valor de R$ 90.821,79. O requerente/embargado apresentou impugnação aos embargos no id. 70325940, p. 875/950. Aduziu, preliminarmente impugnação à gratuidade da justiça diante da atividade econômica exercida pela empresa embargante e a profissão dos seus sócios; “ausência de garantia em juízo e impossibilidade de concessão de suspensão do processo monitório”; ausência de planilha com indicação do excesso pugnando pela rejeição liminar dos embargos; e pelo não conhecimento da reconvenção diante. No mérito aduz a legalidade do título e a regularidade das cobranças sendo que aplicados os juros conforme disposto no contrato. Aduz ainda e regularidade dos encargos moratórios diante da inadimplência, a inaplicabilidade do CDC, pugnando pela integral rejeição dos embargos opostos. Quanto a reconvenção, assevera inexistência de excesso de execução pugnando, da mesma forma, pela sua rejeição. Id. 70325940, p. 952, o requerente pugnou pelo arresto cautelar dos valores depositados nos autos n. 0023738-05.2019.8.11.0055. Reiterou o pedido no id. 71642257. Id. 109317727, deferido o arresto e oportunizada a especificação das provas que as partes pretendem produzir. Id. 110991983, o requerido/embargante pugnou pelo julgamento antecipado. A parte autora pugnou pelo julgamento do feito, id. 111328919. Id. 111420781, o requerente informou a exclusão da requerida/embargante do quadro societário e a amortização de R$ 70.081,55 do saldo devedor É o relatório. Decido. Inicialmente, analisando detidamente os autos, não se visualiza os extratos das movimentações da integralidade do período que originou o saldo devedor do cheque especial, bem como de eventual aditamento do contrato a autoriza a aplicação de juros descrito no extrato de 6,00% a.m, o que a despeito de não ensejar a aventada falta dos pressupostos processuais, configuraria, em tese, a inépcia da inicial diante da ausência de extrato completo do período que deu origem ao débito cobrado. Assim, intime-se o requerente/embargado para que apresente extrato das movimentações da integralidade do período que originou o saldo devedor apurado no dia 31/07/2019 com indicação da taxa de juros aplicada bem como memória discriminada do débito desde a sua origem até a presente data, fixando o prazo de 15 dias para apresentação da documentação, sob pena de extinção do feito ante a inépcia da inicial pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Após, oportunize-se manifestação do requerido/embargante e após, conclusos para julgamento. Sem prejuízo, considerando o expresso interesse do embargado na realização de conciliação, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação e realização de audiência para tentativa de conciliação. Intimem-se. Cumpra-se.
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento
10/11/2023, 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
10/11/2023, 14:17
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 13:36
Decurso de Prazo
08/03/2023, 04:11
Decurso de Prazo
08/03/2023, 04:11
Decurso de Prazo
08/03/2023, 04:11
Decurso de Prazo
08/03/2023, 04:11
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 09:00
Ato ordinatório
16/02/2023, 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 06:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0004612-32.2020.8.11.0055.
REQUERIDO: H.M.C. - HOSPITAL E MATERNIDADE CLINICA DA CRIANCA LTDA., JOSE CARLOS DI ANNIBALLI, LUSANDIRA LAMENHA CAVALCANTE DI ANNIBALLI RECONVINDO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO RECONVINTE: LUSANDIRA LAMENHA CAVALCANTE DI ANNIBALLI, H.M.C. - HOSPITAL E MATERNIDADE CLINICA DA CRIANCA LTDA., JOSE CARLOS DI ANNIBALLI Vistos,
Cuida-se de ação monitória ajuizada por UNICRED MATO GROSSO em desfavor de H. M. C. HOSPITAL E MATERNIDADE CLÍNICA DA CRIANÇA LTDA., JOSÉ CARLOS DI ANNIBALLI e LUSANDIRA LAMENHA CAVALCANTE DI ANNIBALLI, Inicialmente, passo a análise do pedido de tutela de urgência formulado pela requerente. Sustenta o requerente a existência de depósitos judiciais pelo requerido, H.M.C. - HOSPITAL E MATERNIDADE CLINICA DA CRIANCA LTDA., junto a ação revisional n.º 0023738-05.2019.811.0055, pugnando pelo arresto do valor de R$149.609,98. As tutelas em si, sofreram diversas alterações e inovações trazidas pelo atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). O novo diploma substituiu a sistemática do processo cautelar e da tutela antecipada (antigo CPC, artigo 273), dedicando um Título a chamada “Tutela Provisória” (NCPC, artigos 294 a 311), comportando as espécies “Tutela de urgência” e “Tutela de Evidência”. Segundo vaticina Cassio Scarpinella Bueno: A concessão da Tutela Provisória de Urgência pressupõe: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (art. 300, caput). O magistrado pode exigir prestação de caução dos danos a serem suportados pelo requerido, ressalvada, expressamente, a situação do hipossuficiente economicamente (art. 300, § 1º). (BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p.24). Como descrito acima, a tutela de urgência será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo. A tutela provisória de urgência de natureza cautelar tem por finalidade resguardar o direito material do demandante, com objetivo de proteger bens, pessoas ou provas, sem que resolva o mérito da questão. Consoante à prova documental acostadas, notadamente a Cédula de Crédito Bancário Cheque Especial Pessoa Jurídica de nº 66915 datado de 03/08/2010 no valor de R$80.475,86 (ID 70325940 - Pág. 98), resta evidente a probabilidade do direito da parte requerente. Outrossim, o perigo de dano se substancia na possibilidade de eventual levantamento dos valores pela parte requerida, sendo certo que a medida é genuinamente assecuratória, em que o bem ficará depositado, não se divisa a possibilidade de periculum in mora inverso. Desse modo, defiro a tutela de urgência de natureza cautelar de arresto de crédito de H.M.C. - HOSPITAL E MATERNIDADE CLINICA DA CRIANCA LTDA junto aos autos n.º 0023738- 05.2019.811.0055, até o limite do valor perseguido neste feito. Por outro lado, oportunize-se o exercício do contraditório ao embargante quanto a petição de ID 70325940 - Páginas 875 e seguintes. Prazo: 15 (quinze) dias. Na oportunidade, deverá o embargante especificar e justificar as provas que eventualmente pretende produzir, bem como indicar, caso queira, os pontos controvertidos da demanda a serem fixados pelo Juízo. Além disso, intime-se o requerente para que especifique e justifique as provas que eventualmente pretende produzir, bem como indique, caso queira, os pontos controvertidos da demanda a serem fixados pelo Juízo. Após encaminhe os autos conclusos para eventual saneamento ou julgamento. Cumpra-se, às providências.
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento
07/02/2023, 20:03
Liminar
07/02/2023, 20:03
Conclusão (para decisão)
01/11/2022, 13:43
Documento
01/11/2022, 13:43
Movimentação processual
01/11/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 18:21
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 13:45
Recebimento
18/11/2021, 13:38
Documento
17/11/2021, 15:51
Movimentação processual
17/11/2021, 15:51
Ato ordinatório
17/11/2021, 15:50
Publicação
17/11/2021, 06:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2021, 06:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 16:01
Remessa
12/11/2021, 16:01
Recebimento
12/11/2021, 15:42
Processo devolvido à Secretaria
12/11/2021, 15:42
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 12:46
Conclusão (para despacho)
29/01/2021, 12:39
Petição (Impugnação aos embargos)
15/01/2021, 14:58
Petição (Impugnação aos embargos)
15/01/2021, 14:57
Publicação
19/11/2020, 12:12
Expedição de documento
18/11/2020, 15:59
Ato ordinatório
18/11/2020, 14:00
Ato ordinatório
18/11/2020, 12:30
Expedição de documento
18/11/2020, 12:30
Remessa (outros motivos)
13/11/2020, 14:25
Publicação
11/11/2020, 12:19
Expedição de documento
10/11/2020, 09:54
Entrega em carga/vista
09/11/2020, 16:19
Outras Decisões
09/11/2020, 16:01
Conclusão (para despacho)
29/10/2020, 12:08
Expedição de documento
26/10/2020, 16:53
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 16:49
Petição (Embargos ação monitária)
26/10/2020, 16:48
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 16:43
Publicação
22/09/2020, 14:27
Expedição de documento
18/09/2020, 16:29
Ato ordinatório
14/09/2020, 18:03
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
14/09/2020, 18:03
Documento
11/09/2020, 12:08
Ato ordinatório
08/09/2020, 17:22
Expedição de documento
08/09/2020, 14:33
Ato ordinatório
01/09/2020, 18:09
Mandado
25/08/2020, 18:25
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 17:02
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 15:53
Expedição de documento
15/06/2020, 00:03
Expedição de documento
14/06/2020, 23:49
Publicação
09/06/2020, 14:38
Expedição de documento
09/06/2020, 13:55
Entrega em carga/vista
09/06/2020, 13:17
Expedição de documento
08/06/2020, 12:59
Outras Decisões
08/06/2020, 10:38
Entrega em carga/vista
08/06/2020, 10:35
Conclusão (para despacho)
05/06/2020, 09:39
Conclusão (para despacho)
28/05/2020, 15:11
Entrega em carga/vista
28/05/2020, 14:23
Distribuição (sorteio)
27/05/2020, 17:56
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)