Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1003759-31.2018.8.11.0037..
REU: E. R. COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, RINALDO BATISTA FERREIRA JUNIOR, ELIANE APARECIDA DELMINDO FERREIRA
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de E. R. COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e outros, devidamente qualificados nos autos. Alega que, no dia 30/12/2013, o requerente celebrou com a parte requerida Contrato de Abertura de Crédito fixo nº 18/68630 (40/04354-1), vencível em 15/01/2024, para a concessão de um crédito fixo até o limite de R$ 334.000,00 (trezentos e trinta e quatro mil reais). Relata que a primeira requerida obrigou-se a pagar ao requerente o valor em 114 (cento e quatorze) parcelas mensais, nas datas e valores descritos cláusula 6ª (sexta) do Contrato. Contudo, a empresa cessou o pagamento do débito, ocorrendo o vencimento antecipado/extraordinário da operação, em razão da inadimplência. Aduz que a dívida atual atinge o montante de R$ 232.385,69 (duzentos e trinta e dois mil trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta e nove centavos). Com a inicial vieram os documentos. Devidamente citada, a requerida ELIANE APARECIDA DELMINDO FERREIRA apresentou EMBARGOS À MONITÓRIA no id nº 30229128 e alegou, em síntese, excesso de execução em razão dos juros e cobrança da comissão de permanência. Impugnação à contestação no id nº 30561554. No id nº 31614479, foi proferida sentença, com trânsito em julgado, apenas em relação a requerida ELIANE. No id nº 33216407, decisão determinando a citação dos demais requeridos. Após diversas tentativas em localizar os requeridos, foi determinada a citação por edital, oportunidade em que o curador especial apresentou nulidade da citação no id nº 144091033. O requerente se manifestou no id nº 149325209. É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, deve ser consignado que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide. A parte requerida alega, preliminarmente, a nulidade da citação, sob o argumento de que não foram realizadas diligências em todos os endereços encontrados nos sistemas. Contudo, entendo que o ato está em consonância com o disposto no artigo 256 do Código de Processo Civil, segundo o qual se fará a citação por edital quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar a parte requerida, não havendo, portanto, que se falar em qualquer irregularidade nesse ponto. Assim, rejeito a preliminar. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. Quanto ao direito, estabelece o artigo 700 do Código de Processo Civil que “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”. No caso em análise, o requerente demonstrou o fato constitutivo de seu direito, vez que, em sede de ação monitória, se desincumbiu de seu ônus probatório mediante Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 40/04354-1 e demonstrativo de conta vinculada, que constituiu “início de prova de escrita”, consoantes documentos juntados à inicial. De outro lado, o ônus probatório recai sobre a parte requerida, incumbindo a esta, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, comprovar suas alegações e, por conseguinte, desconstituir a força monitória do documento apresentado pelo autor, o que não restou demonstrado no vertente caso. Por fim, considerando que o valor da dívida está atualizado, os juros e correção monetária deverão incidir a partir do ajuizamento. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – DÍVIDA LIQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA – PRECEDENTES DO STJ - DÉBITO ATUALIZADO ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – ENCARGOS DEVIDOS A PARTIR DA PROPOSITURA DA DEMANDA – RECURSO PROVIDO. Estando o feito monitório lastreado em dívida líquida e com vencimento certo, os juros e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento da obrigação, consoante entendimento jurisprudencial sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Todavia, se a dívida cobrada já foi corrigida pela instituição financeira até a data do ajuizamento da ação, é de rigor que a correção monetária e os juros de mora, sobre ela incidentes, sejam calculados a partir da data propositura do feito monitório, de modo a evitar a incidência de juros e de correção monetária em duplicidade e, por conseguinte, o enriquecimento sem causa. (N.U 0007932-28.2012.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/05/2021, Publicado no DJE 18/05/2021) Assim, considerando as lições colimadas, o pedido da requerente merece acolhimento, devendo o título em que se funda a ação ser revestido de força executiva.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão monitória nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de a R$ 232.385,69 (duzentos e trinta e dois mil trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), acrescido de juros legais à taxa de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, a contar do ajuizamento. CONDENO, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Após, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se, devendo os requeridos serem intimados por edital. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito